D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005126-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELSO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Comprovando o exercício de atividade não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733543v3 e, se solicitado, do código CRC 2F83DDFC. | |
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Data e Hora: | 16/12/2016 11:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005126-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELSO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Celso Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para averbar os períodos de 20/02/1971 a 20/12/1971, 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973 e 20/02/1974 a 20/12/1974, conforme Certidão nº 046/2013 (fls. 26/27), como aluno aprendiz, isentando-o do pagamento de indenização referente às contribuições previdenciárias de tal período, em relação as quais reconheço a prescrição, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC da sentença até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente o INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Aduz que o autor comprovou apenas que frequentou as aulas em escola técnica profissionalizante nos períodos postulados, mas não comprovou a percepção de remuneração nesses intervalos, condição exigida pela Súmula 96 do TCU para o cômputo dos períodos laborados como aluno aprendiz para fins previdenciários.
Pela eventualidade, em sendo mantida a sentença, requer a Autarquia que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que está, enquanto pessoa jurídica de direito público, abrigada pela isenção prevista na Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 13.471/10.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana pela parte autora na condição de aluno aprendiz nos períodos de 20/02/1971 a 20/12/1971, 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973 e 20/02/1974 a 20/12/1974, independentemente da indenização referente às contribuições previdenciárias correspondentes, com a consequente expedição, pelo INSS, da respectiva certidão de tempo de serviço.
Do período na condição de aluno-aprendiz
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).
Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
Do caso concreto
No caso vertente, o autor trouxe aos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz de 20/02/1971 a 20/12/1971, 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973 e 20/02/1974 a 20/12/1974, a certidão emitida pela 32ª Coordenadoria Regional da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 26), informando que o autor, nos períodos mencionados, foi aluno do Ginásio Agrícola Gaspar Dilermando Ochoa (atual Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul), localizada em São Luiz Gonzaga/RS.
Apresentou também a certidão de escolaridade emitida pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 27), na qual constam averbados os mesmos períodos bem como a informação de que o autor ocupava o "cargo de menor aprendiz".
Em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo singular, a Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul informou que "os alunos freqüentavam regularmente as aulas teóricas e participavam das atividades práticas de laboratório e agropecuária, integrantes do currículo escolar, aulas nas quais eram produzidos produtos de origem vegetal e animal em atividades como a suinocultura, apicultura, piscicultura, avicultura, ovinocultura e manejo de gado leiteiro. O resultado dos mesmos retornava para este Estabelecimento de Ensino para ser aplicado em benefício dos próprios alunos. Uma parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros era percebida pelos alunos aprendizes indiretamente através de alimentação, moradia, fardamento e outros benefícios, todos à custa do Orçamento da União."
Portanto, sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que o autor comprovou o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz nos períodos líquidos de 20/02/1971 a 20/12/1971, 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973 e 20/02/1974 a 20/12/1974, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Do recolhimento das contribuições previdenciárias
Mantenho a sentença também no ponto em que determina a inexigibilidade da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos ora reconhecidos, embora por fundamento diverso.
Não se trata, no caso, de ocorrência de prescrição da pretensão de recolhimento de tais parcelas, mas sim de ilegitimidade passiva da parte autora para responder por tais débitos, uma vez que o aluno aprendiz equipara-se ao segurado empregado, filiado obrigatório do RGPS, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias compete ao empregador, conforme o teor do art. 30, inciso I da Lei nº 8.212/91.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado pela sentença.
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da fixação dos honorários em relação ao valor atualizado da causa quando não houver condenação principal (§ 4º, III, art. 85), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, apenas para reconhecer a isenção de que goza a Autarquia quanto ao pagamento das custas processuais ao litigar na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Mantenho reconhecimento do desempenho de atividade urbana na condição de aluno aprendiz nos períodos líquidos de 20/02/1971 a 20/12/1971, 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973 e 20/02/1974 a 20/12/1974, devendo o INSS averbar tais intervalos no RGPS e expedir a correspondente certidão de tempo de serviço.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos bem como a emissão da certidão de tempo de serviço.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733542v2 e, se solicitado, do código CRC ADD8F7EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005126-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025236720138210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELSO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2150, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS BEM COMO A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772313v1 e, se solicitado, do código CRC 86CA10DE. | |
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Data e Hora: | 14/12/2016 23:59 |