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Apelação Cível Nº 5003481-73.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERIVELTO ELIEZER ALVES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação do período de aluno-aprendiz de 01/02/1980 a 31/10/1984.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Diante do exposto, com sustentáculo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) averbação como tempo de contribuição do período de 01/02/1980 a 31/10/1984, em que o autor foi aluno de escola técnica; e (ii) concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 16/09/2019).
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista que o caso não se amolda às hipóteses do art. 496 do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que restou demonstrado que recebia bolsa de aprendizagem de cerca de 70% do salário-mínimo, o que, nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, autoriza a contagem do tempo de serviço. Pugna pela averbação do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
No que diz respeito à inclusão do período de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não merece reparo a bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo a seguir:
O Decreto 3.048/99, no artigo 60 (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), inciso XXII disciplinava que seriam contados como tempo de contribuição:
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no seu art. 76, estabelece:
Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - II - (omissis)
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:
I - II - (omissis)
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput,, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
Também em relação ao assunto, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula nº 96, com o seguinte teor:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
Nessas condições, para ser considerado como tempo de serviço o período desenvolvido na condição de aluno-aprendiz exigia-se a comprovação da frequência a curso profissionalizante em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, ou equiparadas e a percepção de remuneração, mesmo que indireta, paga pela União, consoante já decidiram as Turmas Recursais do Paraná:
(...) A interpretação a que se dá ao entendimento sumulado é a de que, para que o tempo de atividade de menor aprendiz seja aproveitado para a contagem de tempo de serviço/contribuição, basta o recebimento de uma das prestações in natura mencionadas na referida Súmula. Em outras palavras, não se exige que o aluno aprendiz receba além da remuneração indireta (alimentação, vestuário e material escolar), contraprestação em pecúnia em razão da execução de encomendas de terceiros. (...) (1ª Turma Recursal do Paraná, Autos 2007.70.50.011274-2/PR, Rel. Juízo Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 02.09.2010).
Contudo, interpretando a Súmula nº 96, recentemente o Tribunal de Contas da União aprovou o seguinte enunciado:
"Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, a certidão que o fundamenta deve, em observância à Súmula TCU 96, fazer referência, simultaneamente, a (i) retribuição em prestação pecuniária ou em auxílios materiais (ii) à conta do Orçamento, (iii) à título de contraprestação por labor (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, (v) em montante correspondente a uma fração da renda auferida com a execução das encomendas".
(Acórdão 14131/2019-Primeira Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Data da sessão: 26/11/2019)
Na linha do decidido pelo TCU, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 18, que foi alterada em 14/02/2020 e possui o seguinte teor:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros".
Assim, após a alteração da súmula no ano de 2020, passou-se a exigir que se comprove que houve execução de bens e serviços destinados a terceiros, como se destacou no seguinte trecho do voto da relatora (grifos originais):
"(...) É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros". (TNU, PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 14/04/2020)
Quanto ao fato de o ensino profissionalizante ter sido oferecido em instituição pública estadual, a 1ª Turma Recursal do Paraná já se manifestou favoravelmente à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição, como segue:
Para comprovar o exercício de atividade como aluno-aprendiz, o autor apresentou atestado da Escola Técnica Agrícola Estadual de 2º Grau de Rancharia/SP, no qual se informa que cursou no período de 1971 a 1973, em regime de internato, tendo concluído o Curso de Técnico em Agropecuária (evento 5, PROCADM1, p. 8).
Tendo em vista se tratar de escola técnica estadual e do fato de que o autor estudava em regime de internato, recebia como prestação indireta, além da alimentação, alojamento, à conta do orçamento do Governo do Estado de São Paulo, o que, a meu ver, satisfaz o critério de “retribuição pecuniária pelos serviços prestados”.
Logo, faz jus à contagem do tempo de serviço no período de 27/01/1971 a 31/12/1973 (1ª Turma Recursal do Paraná. Autos eletrônicos 2009.70.59.002832-1/PR. Relatora: Juíza Ivanise Correa Rodrigues Perotoni. Sessão: 29.02.2012).
No caso sob exame, para comprovação do alegado direito a parte autora apresentou (ev. 1, doc. 8):
- Declaração da Escola SENAI "Suíço-Brasileira" de que o autor concluiu o Ensino Regular de 2º Grau Habilitação Profissional Plena de Mecânica de Precisão naquela escola, tendo frequentado aulas em tempo integral, de segunda a sexta-feira, no período de 1981 a 1984, com carga horária de 5.880 horas de fase escolar, mais 400 horas de estágio supervisionado na indústria.
- Diploma de Técnico em Mecânica de Precisão emitido em 18/04/1985.
Após expedição de ofício, a Escola SENAI Suíço-Brasileira informou (ev. 26, doc. 1):
No período referenciado entre 01/02/1981 a 31/10/1984, o SENAI por meio da Escola SENAI “Suíço-Brasileira” – CFP 1.15, Santo Amaro, ofertava o curso Técnico em Mecânica de Precisão.
Esse curso era ofertado juntamente com o Ensino Médio (na época chamado de 2º grau), portanto o currículo do curso era integrado (Ensino de 2º grau + Educação Profissional de nível Técnico).
O Curso era totalmente gratuito, e os alunos recebiam os materiais didáticos gratuitamente.
Entretanto, não recebiam nenhum valor em dinheiro.
O auxílio financeiro para alguns alunos de baixo poder aquisitivo (para alimentação) era dado pelo Centro Cívico Escolar hoje com o nome de AAPM – Associação de Alunos e Ex-alunos Pais e Mestres, instituição que auxilia alunos carentes.
Por fim, cumpre informar que a Unidade não produzia e não produz quaisquer bens destinados a terceiros, limitando-se tão somente à manutenção dos próprios bens, especialmente máquinas operatrizes e mobiliário.
Ainda, em audiência de instrução, cujos depoimentos foram gravados em arquivos digitais acostados no ev. 62, colheu-se o depoimento da parte autora e de testemunha(s), cuja síntese segue abaixo.
Depoimento pessoal (doc. 1): No período de 01/02/1980 a 31/10/1984 estudei na escola técnica SENAI Suíço Brasileira em Santo Amaroo, São Paulo. Nesse período eu morei na casa dos meus pais em São Paulo. As aulas eram de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h. Eu levava marmita ou comia no restaurante terceirizado que tinha na escola. Era uma escola técnica voltada para área industrial, usinagem, tecnologia, pneumática, processos de fabricação. Tínhamos que comprar o material para educação física e para as oficinas, como jaleco, óculos de proteção, rede de proteção e todos os EPIs. A escola fornecia o material didático: apostilas, materiais impressos. O uniforme tínhamos que comprar. A escola não produzia coisas que eram vendidas para terceiros. Não sei de onde vinham os recursos que sustentavam a escola. Eu recebi bolsa desde o início até o final. Eu era baixa renda e tinha que usar transporte, fazer alimentação e comprar os materiais então a bolsa ajudava a custear isso. A bolsa era de aproximadamente 70% do salário mínimo da época. Existia uma lista de alunos bolsistas que ficava na secretaria escolar e o SENAI dava um cheque nominal, que era descontado no Banco do Brasil de Santo Amaro, mas não sabemos quem financiava essa bolsa. Meu pai teve um problema cardíaco e precisou fazer cirurgias e ficou afastado muito tempo e eu não tinha condições de continuar me mantendo na escola. Eu estudei uns 2 ou 3 meses sem bolsa, bem no início é que passei receber a bolsa e assim me mantive até o final. Não me afastei do curso no período.
1ª Testemunha (compromissada), FÁBIO DE SOUZA ALVES (doc. 2): Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Perguntas do autor: Estudei no SENAI Suíço-Brasileiro. O curso era técnico em mecânica de precisão. Entrávamos às 7h e ficávamos até às 17h. Fiz o curso de 1980 até 1984. Eu me formei em 1985 porque prestei serviço militar. Eu concluí um ano depois. Nós tínhamos atividades que compreendiam as matérias do 2º grau normal, mais atividades profissionalizantes. Eram disciplias em oficinas em várias áreas fabris. Eram dadas pelo SENAI duas bolsas: uma de alimentação e outra de transporte. Eu recebia essa bolsa também. A frequência da bolsa era mensal. Pegávamos cheques na secretaria. A bolsa se destinava à alimentação e ao transporte e também era utilizado para comprar materiais, por exemplo, na aula de desenho precisávamos de esquadro, entre outros materiais, além de uniforme. A bolsa eu recebi sempre. A soma das duas bolsas dava aproximadamente um salário-mínimo. Não sei se o autor também recebia o mesmo valor de bolsa, mas ele recebia bolsa.
Perguntas do juízo: esse curso não era pago. Não me recordo se produzíamos alguma coisa para ser vendida a terceiros. Tinham algumas peças que eram feitas para fim de venda, mas eram geralmente feitas só por alunos do 4º ano, ano em que se desligava das disciplinas escolares e focava na parte profissional. Então, algumas empresas passavam algum lote a ser produzido. Mas eu não sei quanto se cobrava. O dinheiro certamente não ia ao aluno. Não sei para quem ia esse dinheiro. O uniforme também tínhamos que comprar.
2ª Testemunha (compromissada), SAMIR YECID IRUSTA BERNAL: Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Perguntas do autor: Estudei na escola técnica do SENAI junto com o autor no período de 02/1981 a 10/1984, acho. Fazíamos aprendizagem em técnica de mecânica de precisão. Fazíamos o 2º grau técnico e o curso profissionalizante. O curso começava às 7h ou 7h30 até 17h30, mais ou menos. Era horário integral. O curso era gratuito e agente ainda uma bolsa de estudos. Faz muito tempo, eu acho que o valor era de quase um salário-mínimo. O pagamento era mensal, durante os 4 anos que estudei lá. A bolsa era o pessoal que era do interior. Eu era do interior de Araçatuba. Usávamos a bolsa para pagar alimentação, pagar a pensão (eu morava em pensão na época) e transporte. Não me recordo, mas tinha também que comprar o material escolar. Acho que também gastávamos com vestimenta (uniforme). Não fazíamos trabalhos para terceiros. Eu só estudava em período integral e voltava para casa.
Perguntas do juízo: Não me recordo de produzirmos produtos que eram vendidos. Tinha um pessoal que, nas férias, fazia estágio. Eu também fiz estágios. Dentro da escola, não prestávamos serviços para outras empresas e também não produzíamos peças para vender para terceiros.
3ª Testemunha (compromissada), FRANCISCO PEREIRA SALES JUNIOR: Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Perguntas do autor: Fiz um curso técnico no SENAI em 1980, de mecânica de precisão. Eu fui até o 3º ano e desisti do curso. Estudei com o autor na mesma classe. A gente recebia uma bolsa de estudos que o SENAI oferecia, no valor aproximado de um salário-mínimo. O autor também recebia a bolsa. No meu caso, eu usava a bolsa para pagar minha alimentação, a pensão e alguma despesa extra durante o mês. O horário era integral: de manhã e à tarde. Tínhamos as aulas curriculares normais e as aulas práticas: mexer com máquinas industriais. A bolsa era paga em cheque nominal e sacávamos o dinheiro no banco. Recebi a bolsa por todo o período que fiz o curso. Que eu saiba, tinha uma relação dos bolsista e todas as vezes que eu ia lá eu vi o autor também recebendo. Para ganhar a bolsa, tinha que ser registrado numa empresa que dava direito a uma bolsa de estudos. Tinha que ter um vínculo com uma empresa, como aprendiz. No meu caso, foi uma empresa só: Irmãos Biagi, em Araçatuba.
Perguntas do juízo: Durante o período de aulas práticas, eu não prestava serviços para essa empresa a que estava vinculado. Não sei dizer se alguma empresa recebia alguma coisa do SENAI. O SENAI é instituição privada, administrada por empresas. Era o próprio SENAI quem custeava as bolsas.
As provas produzidas indicam que o autor estudou em escola técnica mas não recebia remuneração, sequer indireta. Afinal, conforme os esclarecimentos prestados pelo próprio SENAI, o auxílio-financeiro que ele recebia era oriundo de uma associação beneficente que amparava apenas alunos com baixo poder aquisitivo e, evidententemente, não configurava contraprestação por serviços. Além disso, as provas também demonstraram que a instituição não executava bens e serviços destinados a terceiros.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de averbação do tempo de aluno aprendiz.
Esta Turma já analisou a questão da avebação de períodos de aluno-aprendiz como tempo de serviço. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
No caso, a declaração emitida pela escola não se refere a qualquer retribuição pecuniária como contraprestação a trabalho. Refere-se somente, além da frequência e diplomação no curso ensino regular de 2º grau, a 400 horas de estágio, que também não ensejam contagem de tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O estágio, na forma da Lei nº 6.494/77, não constitui vínculo empregatício de qualquer natureza, uma vez voltado à formação profissional do educando, não sendo o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Caso em que não consta dos autos elementos a comprovar que o estágio fosse contrato de trabalho simulado, a ponto de configurar vínculo de emprego. (...) (TRF4, AC 5050025-02.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)
Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003481-73.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERIVELTO ELIEZER ALVES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003072539v3 e do código CRC 4494f77e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5003481-73.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ERIVELTO ELIEZER ALVES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB PR049600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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