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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TRF4. 5012332-03.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. (TRF4, AC 5012332-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012332-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GERALDO FERRO (Sucessão)

APELANTE: DIRCE MARIA FELIPPE FERRO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural de 13/04/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 12/03/1990, período trabalhado na condição de aluno-aprendiz, de 13/03/1990 a 20/12/1992, bem como a especialidade do labor exercido no interregno de 02/04/1996 a 22/05/2000 (evento 22, SENT1).

A parte autora recorre buscando seja reconhecida e computada a atividade de aluno-aprendiz de 13/03/1990 a 20/12/1992 (evento 29, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aluno-aprendiz

Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos em que frequentou o curso de técnico em agropecuária no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão.

A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:

Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

Quanto ao período controvertido (13/03/1990 a 20/12/1992), a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino (evento 5, INIC1, p. 23), na qual não há qualquer referência à execução de encomendas.

Há, de outro lado, menção pela prova testemunhal de que o excedente produtivo (aquilo que não era consumido na própria escola-fazenda) era comercializado:

O autor, em sua justificação, relatou que de 1990 até 1992 estudou na Escola Agrotécnica Federal de Sertão, RS, e que morava, na época, em um regime de internato na Vila Engler na cidade de Sertão. Referiu que as aulas começavam no mês de março até o fim de novembro ou dezembro dependendo se tinha recuperação. Relatou que nas férias de janeiro e fevereiro fazia plantão na escola pois todo alimento que era produzido na escola, era eles que produziam. Disse que, nas férias, tinha que trabalhar de plantonista de segunda a domingo. Asseriu que, por um período de seis meses, tinha de manhã a parte normal de aula de segundo grau das 07:30hs às 11:30hs ou 12:00hs, sendo que, posteriormente, almoçava no colégio, pois recebia café, almoço e janta. Aduziu que tinham aula teórica e depois aula prática no turdo da tarde. Asseverou que nos outros seis meses o sistema era o inverso. Referiu que, às vezes, depois da aula prática, tinha os trabalhos externos, em que tratavam frangos, gado de leito, peixes, suínos, caprinos, ovinos. Referiu que a escola dava todo alimento que dava para plantar e esse era revertido para a alimentação do justificante. Aduziu que a escola técnica fornecia uniforme, mas o justificante teve o fazer o próprio jaleco por causa do tamanho. Calça e camiseta não eram fornecidos pela escola. O que sobrava de alimentos era vendido e revertido em alojamento, setor de armários. Não tinha vínculo de emprego com a escola, tinham o internato para estudo e trabalhavam na parte teórica no campo da escola. No início do ano de 1990, pagavam uma taxa que era para a cooperativa-escola, para comprar café, açúcar, os alimentos que não eram produzidos na escola. Referiu que, no fim de semana, lidava com gado de leite, tratava os animais, os aviários eram manuais, a suinocultura e piscicultura eram manuais, era tudo feito pelos próprios alunos. Referiu que, na aula prática, tinha capina, poda, adubação, enxertia de plantas. Disse que eram fornecidas as ferramentas de trabalho e o material escolar. Referiu que, no primeiro ano, fez parte do conselho fiscal. Asseverou que o que sobrava era vendido para terceiros e revertido em alimentos e manutenção, dentre outras despesas.

A testemunha Adilar Chaves, professor do justificante/autor, relatou que a escola funcionava no sistema escola-fazenda, a qual fazia com que o aluno participasse de todas as atividades práticas. Disse que o autor/justificante no primeiro ano estudou na Agricultura I, que era parte de hortas e zootecnia I, que era parte de animais pequenos. Disse que, no segundo ano, era agricultura II, que era parte de soja, milho, feijão, arroz, e zootecnia II, que era parte de médios animais e suínos. No terceiro ano, era agricultura III, que era fruticultura e silvicultura que era o depoente que lecionava para o autor. Tinha parte da zootecnia III, que era a parte de bovinos de leite, cortes, equinos. Referiu que tinha outras disciplinas de formação técnica e que todos os alunos passaram por todas as disciplinas. Referiu que cada disciplina tinha um setor de atividades onde o aluno ia, recebia os fundamentos teóricos e em seguida eram encaminhados para as atividades práticas relacionadas àquela teoria. Disse que fazia plantão nos finais de semana e que a escola tinha uma área de 231 hectares, sendo uma parte de mata reservada e outra para setores de produção, onde eram produzidos ovos, frangos de corte, feijão, soja, milho, suínos, leite, ovinos, produção esta que era usada, basicamente, para o sustento do internato, e o excedente era comercializado. O excedente voltava na forma de alimentos, recreação, esportes para os alunos. Disse que o justificante pagava uma taxa pequena por ano para a cooperativa escola que comprova o enxoval básico usado no alojamento. Os professores eram pagos pela escola. A escola dava apostilas de materiais didáticos para alunos.

A testemunha Jair Roy, relatou que o justificante entrou na escola em 1990 e ficou por 3 anos. Disse que moravam em regime de internato, na escola agrotécnica federal de Sertão-RS, onde faziam o curso técnico em agropecuária sendo que tinham aulas teóricas e práticas e depois trabalhavam em vários setores. Disse que faziam o sistema de plantões no fim de semana e no período de dezembro a fevereiro, pois havia a necessidade em todos os setores. Tinham uma cooperativa dos alunos onde produziam o próprio alimento e sustento, sendo que também era comercializado produtos, a serem revertidos em manutenção da escola. Tinham um custo anual baixo. Recebia alguns materiais de trabalho, mas tinha que comprar calça e camiseta, bem como material escolar. Ganhavam as ferramentas de trabalho.

Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros

(Mandado de Segurança 31.518/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 07/02/2017).

Assim, diante do conjuunto probatório formado, dou provimento ao apelo, no ponto, para reconhecer o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de 13/03/1990 a 20/12/1992.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 20 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição (evento 9, PROCADM4, p. 10).

Considerando o tempo ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 23 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (13/04/2016).

Tampouco-se reafirmando-se a DER o autor implementa os requisitos da aposentadoria.

Honorários

Na forma da sentença, pois a sucumbência do INSS é mínima.

Conclusão

Reconhecer como tempo de serviço o período em que o autor foi aluno-aprendiz, de 13/03/1990 a 20/12/1992.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458024v5 e do código CRC 5105b491.Informações adicionais da assinatura:
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5012332-03.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012332-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GERALDO FERRO (Sucessão)

APELANTE: DIRCE MARIA FELIPPE FERRO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO.

1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458025v3 e do código CRC fa5bf8b7.Informações adicionais da assinatura:
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5012332-03.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5012332-03.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: GERALDO FERRO (Sucessão)

APELANTE: DIRCE MARIA FELIPPE FERRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 933, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:56.

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