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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TRF4. 5017711-33.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:38

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. 3. Descabida a contagem como tempo de serviço do período em que o segurado frequentou o curso Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense, associação privada, que não se caracteriza como escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal),. (TRF4, AC 5017711-33.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017711-33.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado na condição de menor aprendiz (evento 21, SENT1).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois, no período, recebeu remuneração indireta (evento 27, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aluno-aprendiz

Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos em que frequentou o curso de Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense.

A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:

Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

Quanto aos períodos controvertidos, a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino (evento 16, PROCADM1, p. 13):

No caso dos autos, a parte pretende o reconhecimento de período em que frequentou o curso Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense, associação privada, que não se caracteriza como escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal), o que impossibilita o reconhecimento do tempo.

A doutrina diferencia as situações em que pode o aluno-aprendiz exercer atividades práticas ligadas ao curso profissionalizante (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020):

O aluno-aprendiz é criação do Decreto-lei n. 4.073, de 30.1.1942, denominada à época “Lei Orgânica do Ensino Industrial”. No art. 9º, § 4º, do referido Decreto-lei, se observa que “Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício”. O mesmo diploma previa, em seu artigo 47, o estágio em estabelecimentos industriais, sob controle da autoridade escolar. Já no art. 67, inciso V, havia a previsão de que “o ensino será dado no horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes”. Quem remunerava o aluno, todavia, não era a empresa, mas a União, por recursos orçamentários próprios para tanto destinados.


Nota-se, portanto, que o aluno-aprendiz de Escolas Técnicas não se caracterizava como empregado, tal como acontece com o trabalhador contratado mediante o contrato de aprendizagem previsto na CLT, art. 427 e seguintes, razão pela qual não era segurado obrigatório de nenhuma Caixa ou Instituto de Aposentadoria existente à época.

(...)
No que diz respeito ao aluno-aprendiz, o RPS prevê, em seu art. 60, o cômputo,
como tempo de contribuição, “do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício” (redação conferida pelo Decreto n. 6.722/2008).

Sobre o tema o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 931.763):

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, como tempo de serviço, do período laborado como aluno-aprendiz, após o advento do Decreto-Lei nº 4.073/42. O primeiro recorrente, Jarbas Pitaguari Medeiros Gonçalves, alega ter exercido tal função na Escola Técnica Parobé e Ginásio Industrial Abramo Eberle, no período entre 2/3/1965 a 14/12/1968 e 20/2/1971 a 20/12/1971, e segundo, Cícero Noronha da Silva, no Ginásio Industrial Abramo Eberle, no período entre janeiro de 1965 a dezembro de 1968.

A questão, conforme bem colocou o Ministro Fernando Gonçalves quando do julgamento do REsp 396.426/SE, comporta análise a partir da vigência do Decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1918, pois, como ele bem ali registrou, aludido diploma legal "determinava que o produto dos artefatos que saíam das oficinas e das obras e concertos realizados pela Escolas Técnicas de Aprendizes-Artífices constituiriam renda da escola e, do valor arrecadado, 10% seriam distribuídos por todos os alunos aprendizes."

Com o advento do Decreto-Lei n.º 4.073 – Lei Orgânica do Ensino Industrial –, de 30 de janeiro de 1942, foram estabelecidas as bases da organização e regime do ensino industrial brasileiro para escolas profissionalizantes, mantidas pelos empregadores, e para as Escolas Técnicas Federais, mantidas pela União, equiparadas quando mantidas pelos Estados e reconhecidas quando mantidas pelos Municípios, sendo as três últimas subsistentes às custas dos recursos do Orçamento Público. A esse respeito, preceitua o art. 1º, ipsis verbis:

"Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. "

Nesse contexto legislativo, a figura do menor-aprendiz mereceu tratamento específico no art. 66 do mencionado Decreto. A propósito, cita-se, nos incisos que interessa, o seu teor:

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições: I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados. II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional. III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial. IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade. V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes. VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos. VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar. VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

Na seara de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, isto é, entre 09/02/42 e 16/02/59, o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo, jus, portanto, à contagem de tempo de serviço como se trabalhando estivesse.

Com o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos foram dados à organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Não obstante as alterações providas pela mencionada lei, a jurisprudência desse Sodalício tem entendimento consolidado no sentido de que, nem a aludida legislação, nem suas sucessivas alterações produzidas pela Lei nº 6.225/79 e 6.864/80, contêm empecilho ao reconhecimento de tempo de serviço nos mesmos moldes preconizados no Decreto-Lei nº 4.073/42. Justifica-se, para tanto, que a Lei nº 3.552/59 não trouxe qualquer alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. E mais, como a prestação de serviços encontra guarita no conceito legal de aprendiz, correto é a possibilidade de sua contagem para fins de aposentadoria.

No caso in comento, os réus não obtiveram na instância de origem a averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, nos lapsos atinentes ao período em que estudaram no Ginásio Industrial Abramo Eberle, por inexistir nos autos evidências acerca da percepção de valores, nem de forma direta, nem indireta, decorrentes do exercício da atividade.

(...)

Nesse mister, andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente os pedidos formulados pelos recorrentes, no período assinalado, por ausência de comprovação de retribuição pecuniária. Isso porque, as provas documentais por eles apresentadas, quais sejam, as certidões de tempo de serviço, ambas expedidas pelo Ginásio Industrial "Abramo Eberle", apesar de atestarem a condição de aluno-aprendiz, não fizeram qualquer menção ao fato desses serem remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União.

A respeito do tema, seguindo a orientação do Tribunal de Contas, firmada na orientação sumular nº 96, a jurisprudência da Egrégia Terceira Seção se firmou no sentido de que, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. Podendo esse último requisito ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Assim, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, este precisa estar vinculado a escola pública profissionalizante, recebendo remuneração direta ou indireta à conta do orçamento da União para a execução de encomendas para terceiros. Do contrário, precisa demonstrar que estava ligado a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada destinadas aos seus empregado aprendizes (contrato de aprendizagem), nos termos do Decreto 611/1992:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros (...)

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

Ressalto ainda que a concessão da CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) ao Instituto de Ensino não representa remuneração às custas do orçamento da União. No caso, sequer restou demonstrado que a aluna era bolsista.

Ademais, embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros

(Mandado de Segurança 31.518/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 07/02/2017).

Com estas razões afasto o apelo.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764762v14 e do código CRC 4e3560da.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017711-33.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO.

1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

3. Descabida a contagem como tempo de serviço do período em que o segurado frequentou o curso Técnico em Contabilidade no Instituto Adventista Paranaense, associação privada, que não se caracteriza como escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal),.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764763v5 e do código CRC acf10d83.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5017711-33.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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