APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013864-70.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUDI JOSE BALANCELLI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. ANO INTEGRAL. FÉRIAS PLANTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no , face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio.
2. Preenchendo o tempo de serviço e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo). Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4.Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857127v4 e, se solicitado, do código CRC 2DCF2860. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013864-70.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUDI JOSE BALANCELLI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, reconhecendo o período de 01-03-1978 a 20-12-1980 como tempo de serviço exercido pelo autor na condição de aluno aprendiz, o qual deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.954.340-7), com base no art. 201, §7°, da CF, e cálculo da RMI nos moldes da Lei n° 9.876/99, nos termos da fundamentação.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (04-01-2012), com correção monetária calculada pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor (evento 4.
Espécie sujeita a reexame necessário."
Nas razões do Apelo do INSS, alegou que a sentença ora recorrida, ao condenar o INSS no pagamento de prestações vencidas, determinou a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano. Pleiteia seja reformada a decisão a quo para que se determine a incidência dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança a contar de 30/06/2009. Fez prequestionamento.
No Apelo da parte autora, pediu a reforma da decisão recorrida unicamente no que concerne a fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na alíquota de 10%, incidentes sobre o valor da condenação, sendo esta entendida como as parcelas vencidas até a prolação da sentença singular.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não computou o período de 01-03-1978 a 20-12-1980, em que estudou e trabalhou junto ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
Significa que os requisitos para comprovação do tempo de aluno-aprendiz são: a prestação de trabalho nessa condição e a retribuição pecuniária à conta do Orçamento. São admitidas retribuições indiretas, tais como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso, refere o autor que no período de 01-03-1978 a 20-12-1980 estudou e trabalhou junto ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, na condição de aluno aprendiz, entendendo fazer jus ao cômputo de tal período como tempo de serviço.
O INSS, por ser turno, o INSS defende que o autor não comprova o vínculo empregatício, bem como que percebia remuneração pela atividade prestada, o que impede o cômputo do período para fins previdenciários.
A jurisprudência pátria vem entendendo que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno aprendiz, é necessário que haja comprovação de vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas no Colégio, ainda que de modo indireto.
Em relação ao período em questão, constam nos autos certidões expedidas pela Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor (fl. 10 do PROCADM3 e DECL14, evento1):
'(...) Certificamos (...) que Neudi José Balancelli foi aluno aprendiz do Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, em Cachoerinha, no período de 1978 à 1980, com as seguintes especificações: Ano de 1978 período de 01-03-1978 à 20-12-1978 - Tempo bruto de 365, tempo líquido de 212 dias; Ano 1979 período de 01-03-1979 à 20-12-1979 - Tempo bruto de 365 dias, tempo líquido de 200 dias; Ano de 1980 período de 01-03-1980 à 20-12-1980 - Tempo bruto de 366 dias, tempo líquido 2000 - Tempo líquido de efetivo exercício 612 dias, ou seja, 01 ano e 08 meses e 07 dias. (...)'
'(...)
Declaramos (...) que Neudi José Balancelli desenvolveu suas atividades discentes no Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliviera Paiva - CADOP, como aluno parendiz do curso colegial Agrícola, em tempo integral no período de 01 de março de 1978 a 20 de dezembro de 1980, não recebendo nenhuma remuneração.
A contrapartida do aluno era na execução dos projetos agrícolas dos diversos setores da Escola, suprindo as necessidades da mesma para manutenção, por ser uma escola diferenciada e possuir regime de internato. O excedente da produção dos projetos desenvolvidos pelos alunos era vendido à comunidade, retornando em benefício dos mesmo, incluindo o alojamento, refeitório, lavanderia e outros (...)
'
Da prova testemunhal produzida no âmbito destes autos, colhem-se os seguintes trechos (evento 54):
* TESTEMUNHA: VANDERLEI FRANCISCO MONDARDO
'(...) JUÍZA: Seu Vanderlei, desde quando o senhor conhece o senhor Neudi?
TESTEMUNHA: Desde 1978, aproximadamente.
JUÍZA: O senhor foi colega dele na escola?
TESTEMUNHA: Fui.
JUÍZA: Como era o nome do estabelecimento, esse?
TESTEMUNHA: Era o Cadop, Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva. Em Cachoeirinha.
JUÍZA: E como funcionava esse colégio agrícola? Tinha... Era turno integral, era regime de internato?
TESTEMUNHA: Era semi-internato. O turno... Meio período de aula teórica e meio período de prática. Nós tínhamos que fazer plantões. Eram escaladas equipes em finais de semana e durante as férias a gente prestava serviço quinze dias, que chamávamos de plantão.
JUÍZA: O que plantavam? O que aprendiam lá?
TESTEMUNHA: Trabalhávamos com quase todas as culturas: era arroz, milho, cana-de-açúcar, hortaliças... Criação de suínos, gado de leite, tínhamos aviário, coelhos...
JUÍZA: E não havia empregados que cuidavam dessa parte? Empregados do colégio mesmo?
TESTEMUNHA: Tinha assim... Dois ou três acho, só responsáveis por cada setor e o serviço quem prestava era os alunos. Desde tirar leite, tratar os bichos todos...
JUÍZA: Era grande o número de alunos naquela época? O senhor lembra quantos, mais ou menos?
TESTEMUNHA: Poxa... O que devia ter? Em torno de duzentos...
(...)
JUÍZA: E não dormiam lá na escola?
TESTEMUNHA: Não, nós dormíamos fora. Tinha as pensões próximas... E dentro do próprio colégio. Na área do colégio.
JUÍZA: E o colégio esse era pago? Os alunos tinham que pagar? Como funcionava?
TESTEMUNHA: A gente pagava ele com o nosso trabalho. Era essa... Seria essa a troca, a gente prestava serviços.
JUÍZA: Certo. E a escola vendia parte dessa produção?
TESTEMUNHA: Sim, o que produzia vendia.
JUÍZA: Havia a possibilidade de não fazer essas atividades de plantação e com os animais, ou não? Todos tinham que fazer?
TESTEMUNHA: Não. A gente era obrigado, porque senão tu não estudava. Essa era a forma de...
(...)
JUÍZA: Certo. E essa questão do rodízio das férias, todos faziam, ou só os que se voluntariavam?
TESTEMUNHA: Não, tu era obrigado a fazer.
JUÍZA: Para que uma parte dos trabalhos não ficasse sem...
TESTEMUNHA: É. Era norma do colégio, tinha que ter o plantão.
(...)
PROCURADOR DO AUTOR: Se tinha a possibilidade de pagar a matrícula ou a mensalidade pelo trabalho que era realizado lá?
TESTEMUNHA: Sim. A gente trabalhava na lavação dos pratos, servir o almoço, recolher as bandejas, limpar o refeitório... Dessa forma.
(...)'
PROCURADOR FEDERAL: E como era feita a matrícula?
(...)
PROCURADOR FEDERAL: A escola era privada, não é?
TESTEMUNHA: Estadual.
PROCURADOR FEDERAL: Estadual? Mantida com recursos do estado?
TESTEMUNHA: Sim.
(...)'
* TESTEMUNHA: REMI JOSÉ ZANIOL
'(...) JUÍZA: Seu Remi, desde quando o senhor conhece o seu Neudi Balancelli?
TESTEMUNHA: Foi mais ou menos entre os anos de 79 e 80.
JUÍZA: O senhor foi colega dele?
TESTEMUNHA: Fui colega dele, até morei junto com ele.
JUÍZA: Lá na Escola Agrícola aquela de Cachoeirinha?
TESTEMUNHA: Isso, exatamente.
JUÍZA: Como era o estudo nesse colégio? Era o dia inteiro? Era regime de internato, como era?
TESTEMUNHA: Não. Não era regime de internato. A gente morava em casas pequenas assim, fora e estudávamos o dia inteiro, de manhã e à tarde.
JUÍZA: Mas eram só matérias teóricas, como era?
TESTEMUNHA: Não. Tinha matérias teóricas e matérias práticas. Inclusive existiam muitos serviços, dos mais variados possíveis.
JUÍZA: Na lavoura, como era?
TESTEMUNHA: Lavoura, corte de lenha, lavar louça... Em geral, não tinha uma coisa assim, eles destinavam uma pessoa e outra para... Um setor e outro.
JUÍZA: E todos tinham que fazer esse trabalho ou só alguns que não podiam pagar a matrícula?
TESTEMUNHA: Olha... Eu posso falar de mim, eu tinha, e via todos os meus colegas fazerem.
JUÍZA: Certo. E essa questão da lavoura e dos animais todos faziam?
TESTEMUNHA: Todos faziam. Da minha aula, por exemplo, nós íamos para a lavoura, todo mundo ajudava a fazer as hortas, a plantar. Eu cortei muita lenha, me lembro, lavei louça, fiz vários serviços.
JUÍZA: E não havia empregados na escola essa que fizessem essa parte?
TESTEMUNHA: Eu acho que também tinha, mas acho que eles não davam conta de tudo isso.
(...)
JUÍZA: Certo. E nas férias, como funcionava?
TESTEMUNHA: Assim, nós tínhamos um período de férias de quinze dias em que nós voltávamos lá pra fazer uma espécie de plantão, que era praticamente os mesmos serviços, que eram os serviços gerais assim...
(...)
JUÍZA: Certo. Mas aí para que não ficasse sem ninguém para trabalhar, tinha que fazer esse rodízio de dias nas férias?
TESTEMUNHA: Esse rodízio de dias nas férias para manter a coisa funcionando.
JUÍZA: Tanto no inverno como no verão?
TESTEMUNHA: Não, no período de férias isso.
JUÍZA: Que era só no verão?
TESTEMUNHA: Claro. Durante as aulas normais, inverno e verão. Mas esse era um período de férias em que nós saíamos de casa e nos deslocávamos até o colégio e fazíamos os quinze dias de plantão.
(...)'
* TESTEMUNHA: FLAVIO ANTONIO CASALI
'(...) JUÍZA: Seu Flávio, o senhor foi colega do seu Neudi lá no Colégio Agrícola de Cachoeirinha?
TESTEMUNHA: Não. Colega propriamente dito não, ele se formou em 1980 e eu entrei em 1981.
(...)
JUÍZA: (...) E como funcionava lá na escola essa, seu Flávio? Era o dia inteiro? Era regime de internato?
TESTEMUNHA: O regime de internato tinha alguns alunos que tinham, mas havia sido extinto o regime de internato propriamente dito na época já. E nós ficávamos o dia inteiro, tínhamos o período de aula, o período de trabalho, nós tínhamos que cuidar dos animais, tínhamos que cuidar da lavoura de arroz, essas coisas, roçar mato, lavar louça...
JUÍZA: E não havia empregados que faziam esse trabalho?
TESTEMUNHA: Havia alguns empregados específicos tipo cozinheira, essas coisas, mas o restante ficava tudo a cargo dos alunos.
JUÍZA: Certo. E havia pagamento de matrícula ou mensalidade?
TESTEMUNHA: Nós tínhamos isenção de matrícula fazendo alguns trabalhos específicos para a escola, entendeu? Como normalmente nós éramos pessoas de baixa renda, então nós praticávamos o serviço para estar isentos da matrícula.
JUÍZA: Certo. O senhor sabe se essa produção da escola, tanto de animais como de produtos agrícolas, se era vendia, se era todo utilizado na escola?
TESTEMUNHA: Então, arroz era produzido em grande quantidade, então era vendido. Alguma coisa nós consumíamos lá na escola, uma necessidade do colégio, o excedente era vendido...
JUÍZA: Não havia divisão entre os alunos?
TESTEMUNHA: Não, isso não, nós não tínhamos acesso.
JUÍZA: E havia a possibilidade de não fazer esses trabalhos?
TESTEMUNHA: Eu não sei se haveria a possibilidade ou não, que nós cursávamos agronomia e talvez fosse até fundamental que nós fizéssemos esses tipos de trabalho para aprender.
JUÍZA: Mas contava como nota, ou não?
TESTEMUNHA: Não, isso não... Algumas matérias sim, mas alguns serviços nós tínhamos que prestar à escola.
(...)'
Diante do conjunto probatório, tem-se por comprovada a existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, qual seja, de 01-03-1978 a 20-12-1980, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio.
Nesse sentido o decidido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000975-94.2011.4.04.7115/RS, onde foi relator o Exmo. Juiz Federal Convocado MARCELO DE NARDI, que no Voto vencedor, analisou situação análoga que vem ao encontro do entendimento esboçado, a seguir transcrito.
"A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A parte autora pleiteia o reconhecimento e cômputo do período em que frequentou o Curso Colegial Agrícola do Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, em Cachoeirinha/RS, na condição de aluno aprendiz, de 01/08/1968 a 31/07/1971, para fins de revisão de sua aposentadoria.
[...]a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca do pagamento, ou não, de remuneração, ao demandante, no período em que frequentou a referida escola técnica.
De acordo com o certificado de tempo de serviço emitido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus Daniel de Oliveira Paiva (evento 1, CERT6), o autor frequentou aquela instituição, cujos turnos de aulas eram alternados entre teoria e prática. Segundo aquele documento, as 'Escolas Técnicas, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e particulares e, de cuja execução participavam os alunos, sendo que, em conformidade com o Decreto-Lei nº 8.590 de 08.01.46, para a remuneração de mão-de-obra dos alunos, eram destinados cinco oitavos da dotação'.
Tais informações se coadunam com aquelas prestadas, em Juízo, pela testemunha Ataídes Gomes da Rosa, que frequentou o Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, localizado em Cachoeirinha/RS, na mesma época em que o autor lá estudou (evento 72).
Diante da prova produzida, tenho por demonstrada a condição de aluno aprendiz, em escola profissional, razão pela qual prospera o pedido de contagem do período de 01/08/1968 a 31/07/1971, para todos os efeitos, como tempo de serviço público.[...]"
Dessa forma, deve ser computado como tempo de serviço o período laborado como aluno aprendiz de 01-03-1978 a 20-12-1980, ou seja no Ano de 1978 período de 01-03-1978 à 20-12-1978 - Ano 1979 período de 01-03-1979 à 20-12-1979 - Ano de 1980 período de 01-03-1980 à 20-12-1980 - ou seja, 01 ano e 08 meses e 07 dias.'
Assim, acolhida como suficiente a prova acostada aos autos pela parte autora, é de ser mantida a sentença neste ponto.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (fl. 17-8 do PROCADM3, evento 1), com o acréscimo do tempo de serviço como aluno aprendiz, possibilita em 04/01/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Não preenche o tempo de serviço mínimo para a concessão dos marcos aquisitivos anteriores (EC 20/98 e Lei n. 9.876/99)
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 04/01/2012(DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/01/2012 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos referentes ao labor como aluno aprendiz.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155.954.340-7/42), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformo em parte a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço como aluno-aprendiz, com à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013864-70.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50138647020124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUDI JOSE BALANCELLI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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