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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5002198-59.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:04:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5002198-59.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5002198-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278125v3 e, se solicitado, do código CRC 43C49BC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:26




Apelação/Remessa Necessária Nº 5002198-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 14/06/1989 a 05/07/1999, 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009, bem como o tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1976 a 15/06/1978, 01/07/1978 a 20/12/1978, 20/02/1979 a 15/06/1979, 01/07/1979 a 20/12/1979, 20/02/1980 a 15/06/1980, 01/07/1980 a 20/12/1980, 20/02/1981 a 15/06/1981, 01/07/1981 a 20/12/1981, 20/02/1982 a 15/06/1982, 01/07/1982 a 20/12/1982, 20/02/1983 a 15/06/1983 e 01/07/1983 a 20/12/1983, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos períodos de 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1976 a 15/06/1978, 01/07/1978 a 20/12/1978, 20/02/1979 a 15/06/1979, 01/07/1979 a 20/12/1979, 20/02/1980 a 15/06/1980, 01/07/1980 a 20/12/1980, 20/02/1981 a 15/06/1981, 01/07/1981 a 20/12/1981, 20/02/1982 a 15/06/1982, 01/07/1982 a 20/12/1982, 20/02/1983 a 15/06/1983, 01/07/1983 a 20/12/1983 e 01/09/1982 a 31/03/1984.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecido o tempo de aluno-aprendiz em face da comprovação do repasse financeiro ao aluno e reconhecida a especialidade do trabalho por exposição à eletricidade.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins dos demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1976 a 15/06/1978, 01/07/1978 a 20/12/1978, 20/02/1979 a 15/06/1979, 01/07/1979 a 20/12/1979, 20/02/1980 a 15/06/1980, 01/07/1980 a 20/12/1980, 20/02/1981 a 15/06/1981, 01/07/1981 a 20/12/1981, 20/02/1982 a 15/06/1982, 01/07/1982 a 20/12/1982, 20/02/1983 a 15/06/1983 e 01/07/1983 a 20/12/1983;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/06/1989 a 05/07/1999, 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.

PRELIMINAR

A questão atinente ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1976 a 15/06/1978, 01/07/1978 a 20/12/1978, 20/02/1979 a 15/06/1979, 01/07/1979 a 20/12/1979, 20/02/1980 a 15/06/1980, 01/07/1980 a 20/12/1980, 20/02/1981 a 15/06/1981, 01/07/1981 a 20/12/1981, 20/02/1982 a 15/06/1982, 01/07/1982 a 20/12/1982, 20/02/1983 a 15/06/1983 e 01/07/1983 a 20/12/1983, e ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/06/1989 a 05/07/1999, 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009, já foi julgada por esta Turma, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 5047847-81.2012.4.04.7100/RS, em face da conexão das ações n.ºs 5047847-81.2012.4.04.7100 e 5002198-59.2013.404.7100, nos seguinte termos:

"PRELIMINAR
Observo, preliminarmente, que o período de 01/02/1982 a 31/03/1984 já foi reconhecido administrativamente (fl. 22, Evento 9, PROCADM1), pelo que deve ser extinta a respectiva ação por falta de interesse processual.

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz nos períodos de 20.02.1977 a 15.06.1977, 01.07.1977 a 20.12.1977, 20.02.1976 a 15.06.1978, 01.07.1978 a 20.12.1978, 20.02.1979 a 15.06.1979, 01.07.1979 a 20.12.1979, 20.02.1980 a 15.06.1980, 01.07.1980 a 20.12.1980, 20.02.1981 a 15.06.1981 e 01.07.1981 a 20.12.1981;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/06/1989 a 05/07/1999, 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007, e de 01/09/2007 a 30/09/2009;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Do tempo de serviço como aluno-aprendiz:

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada) visando à concessão de benefícios previdenciários pode sim ser computado para fins previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Atualmente, esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99.

Vale destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo o qual Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995).

In casu, para comprovar o alegado tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz a parte autora apresentou Certidão expedida pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, PROCADM6, p. 12), além de informação CAGE/GAB 103/2007, de 30/11/2007, da Contadoria e Auditoria Geral do Estado do RS (Evento 1, PROCADM6, p. 12) e Memorando 236/2014 AJU/GAB/1a CRE, de 05/03/2014, da Secretaria da Educação do Estado do RS (Evento 57, OFIC1, p. 2), sendo que tais documentos não indicam o fornecimento de contraprestação pecuniária aos estudantes, sendo que, conforme esclarecido na sentença, "o funcionamento da escola foi detalhadamente explicado pela testemunha Ivo Danilo Saar, ex-aluno e professor da Escola de 1954 a 1989, quando se aposentou, in verbis":

A partir do início da década de 1970, foi extinto o regime de estudo em turno integral na Escola Parobé, logo os alunos desenvolviam as suas atividades durante um único período. Não havia contraprestação financeira aos alunos. No curso de mecânica havia uma parceria intensa entre a escola e empresas, o que gerava receita que era administrada pela associação de pais e mestres, mas o mesmo não ocorria no curso de eletrotécnica. A citada receita era usada na compra de equipamentos para o ensino técnico. O curso técnico tinha duração de três anos, além de um ano de estágio supervisionado em indústrias, para os alunos do turno diurno, enquanto para os do noturno era acrescido um quarto ano de disciplinas.

Desse modo, não restou comprovado o exercício de atividade laboral pela parte autora, como aluno-aprendiz, nos termos previstos pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, desprovendo-se a apelação no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Eletricidade após 05-03-1997
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Unânime, DJe 07/03/2013).

Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 14/06/1989 a 05/07/1999
Empresa: Senai/RS
Atividade/função: Instrutor
Agente nocivo: eletricidade
Prova: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 28), PPP (Evento 1, PROCADM5, pp. 24/25), laudo similar (Evento 73, LAU2) e laudo pericial judicial (Evento 58, LAUDPERI1).
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial e o agente nocivo não é enquadrado como especial, pois a perícia judicial afirma que o autor trabalhava com tensões entre 110V e 227V, não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Período: 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007, e de 01/09/2007 a 30/09/2009
Empresa: Autônomo - SOS Consertos
Atividade/função: Eletricista de manutenção industrial
Agente nocivo: eletricidade de alta tensão
Prova: Guias de recolhimento (Evento 1, CARNE_INSS11, GPS14 e GPS15), CNIS (Evento 94, CNIS1), PPP (Evento 1, PPP18), laudo similar (Evento 73, LAU2) e laudo pericial judicial (Evento 58, LAUDPERI2).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): o laudo refere apenas que a empresa fornece EPI, sem mencionar a sua eficácia na total elisão da nocividade do agente.
Enquadramento legal: eletricidade - código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Portanto, merece parcial provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/10/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 07 meses, (fl. 06, Evento 1, PROCADM6);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 03 anos, 02 meses, 12 dias
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 09 meses, 12 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes restam condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da AJG deferido no evento 3.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO

Extinta a ação por ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento do período entre 01/02/1982 e 31/03/1984.
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial relativamente aos períodos de 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009, e para adequar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir a ação por ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento do período entre 01/02/1982 e 31/03/1984 e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação."

Resta pendente, tão só, o mérito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, que segue abaixo:

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/10/2009):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 04 anos, 07 meses, 26 dias (fls. 27-29, Evento 1, PROCADM6);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 08 anos;
Total de tempo de serviço especial na DER: 12 anos, 07 meses, 26 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes restam condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da AJG deferido.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial relativamente aos períodos de 01/09/2000 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/07/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007 e de 01/09/2007 a 30/09/2009, e para adequar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278124v6 e, se solicitado, do código CRC 29D83887.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002198-59.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50021985920134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327107v1 e, se solicitado, do código CRC 9A015756.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:38




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