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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5006718-08.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:14:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5006718-08.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006718-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO MANOEL MARCONCIN
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737393v4 e, se solicitado, do código CRC 139E0CC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006718-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO MANOEL MARCONCIN
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MAURO MANOEL MARCONCI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 02/01/1980 a 18/08/1980, 04/06/1985 a 11/06/1986, 16/06/1986 a 15/07/1986, 18/11/1986 a 21/04/1987, 22/04/1987 a 19/07/1989, 02/10/1989 a 06/04/1990, 03/09/1990 a 27/11/1991, 03/12/1991 a 28/04/95, 29/04/1995 a 31/12/1999 e de 01/01/2001 a 04/02/2009, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, bem como o reconhecimento de períodos de frequência à escola técnica como tempo de serviço de 01/03/1968 a 30/11/1968, 01/03/1969 a 30/11/1969, 01/03/1970 a 30/11/1970, 01/03/1971 a 30/11/1971, 01/03/1972 a 30/11/1972, 05/02/1973 a 27/06/1973, 06/08/1973 a 14/12/1973, 04/02/1974 a 26/06/1974, 30/07/1974 a 19/12/1974 e 03/02/1975 a 19/12/1975.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 04/06/1985 a 30/11/1985 e de 03/09/1990 a 27/11/1991, e - no mérito - julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 02/01/1980 a 18/08/1980, 01/12/1985 a 11/06/1986, 16/06/1986 a 15/07/1986, 18/11/1986 a 21/04/1987, 22/04/1987 a 19/07/1989, 02/10/1989 a 06/04/1990 e 03/12/1991 a 05/03/1997, bem como o tempo comum como aluno-aprendiz de 01/03/1968 a 30/11/1968, 01/03/1969 a 30/11/1969, 01/03/1970 a 30/11/1970 e de 01/03/1971 a 30/11/1971, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 155.909.234-0 ou 157.329.326-9). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Em relação ao período como aluno-aprendiz, aduz que não há comprovação do vínculo empregatício, bem como se percebia remuneração pela atividade.

Quanto ao tempo especial, aduz que em relação aos períodos de 02/01/1980 a 18/08/1980 e de 22/04/1987 a 19/07/1989 a exposição ao agente ruído não era permanente superior a 80 dB(A). Já nos períodos de 01/12/1985 a 11/06/1986, 16/06/1986 a 15/07/1986, 18/11/1986 a 21/04/1987, 02/10/1989 a 06/04/1990, aduz que a atividade de engenheiro mecânico, por si só, não caracteriza o exercício de atividade insalubre, não se enquadrando em nenhum dos itens do Anexo do Decreto n° 83080/79, bem como do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, que classificam as atividades profissionais em que o mero exercício já garante a especialidade.

Por fim, aduz que no período de 03/12/1991 a 05/03/1997 o laudo judicial (evento 118) comprova que a atividade exercida pelo autor não pode ser considerada como especial devido ao uso de EPI EFICAZ.

Quanto aos consectários legais, defende a validade e aplicabilidade da Lei n° 11.960/09.

O autor também apela. Defende que é devido ao autor o reconhecimento do tempo de serviço decorrente da frequência à escola técnica da UTFPR, no período de 01/03/1972 a 19/12/1975, nos termos da certidão acostada ao Evento 01 - CERT20, requerendo-se a reforma da sentença quanto ao tópico.

Ainda, pede o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 03/09/1990 a 27/11/1991 em razão da atividade como engenheiro mecânico.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de labor comum, como aluno-aprendiz, nos períodos de 01/03/1968 a 30/11/1968, 01/03/1969 a 30/11/1969, 01/03/1970 a 30/11/1970 e de 01/03/1971 a 30/11/1971 (reconhecidos na sentença) e de 01/03/1972 a 19/12/1975 (objeto do recurso da parte autora);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1980 a 18/08/1980, 01/12/1985 a 11/06/1986, 16/06/1986 a 15/07/1986, 18/11/1986 a 21/04/1987, 22/04/1987 a 19/07/1989, 02/10/1989 a 06/04/1990 e 03/12/1991 a 05/03/1997 (reconhecidos na sentença) e de 03/09/1990 a 27/11/1991 (objeto do recurso da parte autora);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

- aos consectários legais.

DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ALUNO-APRENDIZ

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos municípios ou pela iniciativa privada) visando à concessão de benefícios previdenciários pode sim ser computado para fins previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Atualmente, esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo o qual "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08/12/1994, DOU de 03/01/1995).

No caso, para comprovar o alegado tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz a parte autora apresentou certidão do Ministério dos Transportes, onde consta que o autor freqüentou o curso de aprendizagem industrial no Ginásio Ferroviário Cel. Durival Britto, nos anos letivos de 1968 a 1971 (01/03/1968 a 30/11/1968, 01/03/1969 a 30/11/1969, 01/03/1970 a 30/11/1970 e de 01/03/1971 a 30/11/1971), recebendo a título de estímulo Bolsa Auxílio Mensal. Também foi certificado que a escola era mantida pela Rede Ferroviária Federal S/A, com dotação orçamentária da União (Evento 1, CERT19), devendo, pois, ser mantida a sentença no ponto.

Quanto aos períodos compreendidos de 1972 a 1975, objeto do recurso da parte autora, a certidão colacionada (Evento 1, CERT20), emitida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, consta que "as despesas ordinárias com os alunos ...são custeadas pela União". O juízo a quo rejeita o reconhecimento do pedido, no ponto, ao argumento de que "Embora a certidão registre que as despesas ordinárias dos alunos fossem custeadas pela União, não há informação de que eles recebiam retribuição pecuniária pelo trabalho prestado."

Efetivamente, tenho que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos. A informação de que as despesas ordinárias com os alunos são custeadas pela a União não tem o condão de confirmar a retribuição pecuniária à conta do respectivo orçamento, ao contrário, v.g., dos períodos compreendidos entre 1968 e 1971 (onde recebera, a título de estímulo, Bolsa Auxílio Mensal).

Desse modo, resta comprovado o exercício de atividade laboral pela parte autora, como aluno-aprendiz, nos termos previstos pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, nos períodos de 01/03/1968 a 30/11/1968, 01/03/1969 a 30/11/1969, 01/03/1970 a 30/11/1970 e de 01/03/1971 a 30/11/1971, o qual deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, descontados os períodos de férias escolares, o que importa em 3 anos, devendo ser mantida a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/01/1980 a 18/08/1980
Empresa: Equitel Equip Telecom Ltda
Atividade/função: Revisor
Agente nocivo: ruído de 84 dB(A)
Prova: PPP (Evento 10, PROCADM2, fl. 44), laudo técnico da empresa de 1988 (Evento 35)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 01/12/1985 a 11/06/1986
Empresa: Britânia Eletrodomésticos S/A
Atividade/função: Engenheiro mecânico
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS22, fls. 5 e 10)
Enquadramento legal: engenheiro: item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
Fundamentos: Enquadramento como Engenheiro Mecânico: Consoante os próprios fundamentos da sentença, muito embora a profissão de Engenheiro Mecânico não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos engenheiros mecânicos o mesmo tratamento previdenciário dado aos Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas. Interpretar de maneira diferente seria discriminar uma categoria de engenheiros sem sustentação fática e desconsiderar a realidade vivida por tais profissionais na empresa em que trabalhavam. Nesse sentido: TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2002.72.00.015261-7, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 17/12/2009).
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 16/06/1986 a 15/07/1986
Empresa: Hubner - Indústria Mecânica Ltda.
Atividade/função: Engenheiro Mecânico
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS22, p. 5)
Enquadramento legal: engenheiro: item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
Fundamentos: Enquadramento como Engenheiro Mecânico: Consoante os próprios fundamentos da sentença, muito embora a profissão de Engenheiro Mecânico não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos engenheiros mecânicos o mesmo tratamento previdenciário dado aos Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas. Interpretar de maneira diferente seria discriminar uma categoria de engenheiros sem sustentação fática e desconsiderar a realidade vivida por tais profissionais na empresa em que trabalhavam. Nesse sentido: TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2002.72.00.015261-7, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 17/12/2009).
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 18/11/1986 a 21/04/1987
Empresa: Harald S/A
Atividade/função: Engenheiro Mecânico
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS22, p. 6)
Enquadramento legal: engenheiro: item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
Fundamentos: Enquadramento como Engenheiro Mecânico: Consoante os próprios fundamentos da sentença, muito embora a profissão de Engenheiro Mecânico não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos engenheiros mecânicos o mesmo tratamento previdenciário dado aos Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas. Interpretar de maneira diferente seria discriminar uma categoria de engenheiros sem sustentação fática e desconsiderar a realidade vivida por tais profissionais na empresa em que trabalhavam. Nesse sentido: TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2002.72.00.015261-7, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 17/12/2009).
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 22/04/1987 a 19/07/1989
Empresa: Brasholanda S/A
Atividade/função: Supervisor de Ferramentaria
Agente nocivo: ruído de 78 a 100 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS22, p. 6), PPP (Evento 10, PROCADM2, p. 48)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Fundamentos: Considerando o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02/10/1989 a 06/04/1990
Empresa: Gural Indústria de Balanças e Equipamentos Ltda.
Atividade/função: Engenheiro Mecânico
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS23, p. 4)
Enquadramento legal: engenheiro: item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
Fundamentos: Enquadramento como Engenheiro Mecânico: Consoante os próprios fundamentos da sentença, muito embora a profissão de Engenheiro Mecânico não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos engenheiros mecânicos o mesmo tratamento previdenciário dado aos Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas. Interpretar de maneira diferente seria discriminar uma categoria de engenheiros sem sustentação fática e desconsiderar a realidade vivida por tais profissionais na empresa em que trabalhavam. Nesse sentido: TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2002.72.00.015261-7, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 17/12/2009).
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03/09/1990 a 27/11/1991
Empresa: Martin do Brasil - Indústria e Comércio Ltda.
Atividade/função: Gerente Industrial
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS23, p. 4)
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial; sem a prova do exercício de atividade como engenheiro, inobstante os argumentos da parte, não há como ser reconhecida a especialidade por enquadramento; ademais, não há provas quanto à exposição a agente nocivo no período. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 03/12/1991 a 05/03/1997
Empresa: Electrolux do Brasil S/A
Atividade/função: engenheiro desenvolvimento produto I, até 30/09/1994; encarregado de produção, até 28/02/1995; e supervisor de manufatura
Agente nocivo: ruído de: 85,3 dB até 30/09/1994; 89,30 dB(A) até 31/12/1999; 83,22 dB(A) até 31/12/2000; 87,26 dB(A) até 31/12/2001; 83,93 dB(A) até 31/12/2002; 83,67 dB(A) até 31/12/2003; 79,94 dB(A) até 31/12/2004; 80,45 dB(A) até 31/12/2005; 81,46 dB(A) até 31/12/2006; e 80,02 dB(A) até 04/02/2009.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS23, p. 05), formulário (Evento 10, PROCADM2, p. 07/09) e perícia judicial (Eventos 118 e 130)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento os recursos interpostos pelas partes, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/01/1980 a 18/08/1980, 01/12/1985 a 11/06/1986, 16/06/1986 a 15/07/1986, 18/11/1986 a 21/04/1987, 22/04/1987 a 19/07/1989, 02/10/1989 a 06/04/1990 e 03/12/1991 a 05/03/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 1ª DER (23/02/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 6 meses, 13 dias (Evento 1, PROCADM16, p. 2/3);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 10 meses, 13 dias;

c) tempo decorrente do reconhecimento de labor como aluno-aprendiz: 3 anos.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 4 meses, 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM16, p. 2/3).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento (1ª ou 2ª DER, consoante os fundamentos da sentença, devendo ser implementada a mais vantajosa);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155.909.234-0 ou 157.329.326-9, o mais vantajoso), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de adequar a condenação quanto à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737391v4 e, se solicitado, do código CRC C6E7C2A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006718-08.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50067180820124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mariana Cardoso Boff Jung - videoconferência - Curitiba
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO MANOEL MARCONCIN
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808483v1 e, se solicitado, do código CRC C2D95C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/09/2015 14:22




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