APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011768-82.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ CARLOS MENEGUZZO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, deverá o respectivo tempo de serviço ser averbado pelo INSS, para fins de futura inativação.
5. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071820v5 e, se solicitado, do código CRC 478849DD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 21/03/2016 17:15 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011768-82.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ CARLOS MENEGUZZO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 05-07-1989 a 23-01-2012, em que trabalhou junto à empresa Catafesta Indústria de Vinhos Ltda., sujeito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço. Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tal período para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença. Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. (evento 101).
Insurge-se o autor contra o decisum, requerendo o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 01/01/1985 a 31/12/1987, bem como a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, já que decaiu em parte mínima do pedido, tendo sido deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona ofensa à matéria altercada (evento 105).
O órgão previdenciário defende não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto: (a) no formulário PPP há indicação genérica da exposição a "ácidos", sem descrição técnica dos mesmos; (b) no laudo judicial o perito concluiu que a atividade não era insalubre e que a submissão aos agentes agressivos, além de eventual, estava abaixo dos limites de tolerância previstos na NR nº 15-MTE; e (c) a nocividade do trabalho foi neutralizada pela utilização de EPIs. Prequestiona as questões controversas (evento 106).
Com contrarrazões (eventos 110 e 112), subiram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Período laborado como aluno-aprendiz
O autor pretende o cômputo do tempo em que laborou como aluno-aprendiz, no período de 01/01/1985 a 31/12/1987. A despeito da argumentação recursal, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com o posicionamento desta Turma sobre o tema, verbis:
O autor ainda pretende ver reconhecido o direito ao cômputo do período de 01-01-1985 a 31-12-1987, em que participou de curso Técnico em Enologia junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Campus Bento Gonçalves.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência pátria vem entendendo que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica.
No caso em tela, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de Tempo de Aluno expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Bento Gonçalves, informando tempo líquido de 1.166 dias (3 anos, 2 meses e 11 dias) (p. 1, PROCADM9), e
2) Declaração emitida pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul, dando conta de que 'é mantido através de recursos da União, desde a sua criação como Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves' (p. 2, PROCADM9).
Como se verifica, não constam nos autos provas de que o autor efetivamente exerceu alguma atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz, ou ainda se percebia remuneração por suas tarefas. Em suma, as provas constantes nos autos são genéricas, dando conta apenas de que o autor foi aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Bento Gonçalves, não constituindo prova suficiente para que se possa formar um juízo de convicção acerca do alegado trabalho realizado e de sua efetiva remuneração.
Saliente-se que a prova testemunhal produzida nestes autos não demonstrou a existência de vínculo laborativo e de remuneração pelo trabalho, ainda que indireta (evento 37). As testemunhas afirmaram que apenas alguns alunos moravam no internato, mas que todos tinham as mesmas tarefas e obrigações, as quais faziam parte da avaliação do curso. Afirmaram ainda que a escola não fornecia os uniformes, os quais os alunos tinham que comprar.
Nestes termos, não se pode acolher o pedido de cômputo, como tempo de serviço, dos períodos em que o autor frequentou o curso profissionalizante junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Bento Gonçalves, já que não foi comprovado, no âmbito destes autos, o vínculo empregatício entre as partes, lastreado pela consequente remuneração dos serviços alegadamente prestados.
A respeito do tema, a jurisprudência já teve oportunidade de afirmar que '(1) não é todo o estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno-aprendiz, na acepção do DEL-4073/42, havendo contagem de tempo de serviço somente para o aluno cujo processo de aprendizagem envolve vínculo laboral, com trabalho remunerado, que gera vinculação obrigatória à Previdência Social. (2) O rateio das sobras do resultado da produção, industrializada e comercializada pelos alunos, não se equipara à retribuição pecuniária. Inexistindo as características de dependência, subordinação e remuneração, não se configura relação empregatícia, não podendo ser computado como tempo de serviço o período em que o autor freqüentou curso de aprendizado profissional em escola técnica. (3) A SUM-96 do Tribunal de Contas da União não é aplicável ao caso, pois também pressupõe a existência de vínculo empregatício, com salário pago pela União.' (TRF da 4ª Região, AC n° 96.04.61943-8/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU-II de 01-10-1997, p. 80802) (sem grifos no original)
Nesse mesmo sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.
3. Hipótese em que não pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.' (TRF 4ª Região, AC nº 2006.71.07.000877-8/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-11-2009)
Desse modo, não merece prosperar o pedido do autor neste tópico.
Atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Feita a digressão, na hipótese em apreço, a fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras (evento 101):
"Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise do período de 05-07-1989 a 23-01-2012, em que o autor exerceu a função de 'Enólogo' junto à empresa Catafesta Indústria de Vinhos Ltda.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às págs. 9-11 do PROCADM5 (evento 1), o autor desempenhava as seguintes atividades:
'Controlam processos de elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho e coordenam atividades de viticultura. Desenvolvem aromas e fragrâncias. Controlam qualidade de insumos e de matérias-primas. Coordenam ações para o cumprimento de normas legais. Desenvolvem atividades de divulgação e de pesquisa. Prestam suporte técnico a clientes internos e externos'
Nesse mesmo formulário ainda restou apontado que o autor ficava exposto ao agente físico ruído com intensidade de '79,6 dB(A)' e 'Ácidos'.
Saliente-se que o autor, durante o período de 01-02-1995 a 30-10-2012, exerceu a função de 'Enólogo', desempenhando as mesmas atividades supratranscritas, ficando exposto ao agente físico ruído com intensidade de '75,6 dB(A)', conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às págs. 12-13 do PROCADM5 (evento 1).
Realizada perícia judicial a fim de apurar as condições de trabalho do autor no período em questão, o perito confirmou a exposição ao agente ruído com intensidade inferior ao limite tolerável e afirmou que o autor ficava exposto a agentes químicos, tais como (vide laudo acostado no evento 78): formaldeído, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico e anidrido sulfuroso, os quais são nocivos à saúde e integridade física. (...)
Desse modo, cabível o reconhecimento do período de 05-07-1989 a 23-01-2012 (Catafesta Indústria de Vinhos Ltda.) como tempo de serviço especial, em face da comprovação da exposição do autora a agentes químicos nocivos à saúde e integridade física."
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que o autor, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais, porquanto, conforme o laudo judicial, foram-lhe entregues equipamentos de proteção tão somente em 03/09/2004, 03/03/2005, 05/05/2005, 03/09/2012, 02/07/2012, 26/09/2014, 26/08/2014 e 03/10/2014 (evento 78, LAU1).
De igual forma, é de ser mantida a sentença, a despeito da referência na perícia judicial de que a sujeição aos agentes nocivos era esporádica e abaixo dos limites de tolerância descritos na NR nº 15-MTE.
Isso porque, com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se a análise quantitativa somente a partir de 02/12/1998, sendo suficiente, no período anterior, a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. No que diz respeito ao labor prestado a contar de 03/12/1998, não obstante a conclusão do perito judicial de que a exposição aos agentes químicos se dava em concentração inferior aos limites de tolerância fixados na NR-15, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listado o formaldeído (registro CAS 000050-00-0).
O Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê que:
Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultada à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Destarte, o labor compreendido entre 03/12/1998 e 23/01/2012 deve também ser reconhecido como especial, portanto, independentemente de os níveis de concentração não ultrapassarem os limites postos pela NR 15, tendo em vista que o formaldeído se trata de substância reconhecidamente cancerígena e sua avaliação é qualitativa. Em caso análogo, já decidiu esta Corte que, Uma vez verificado por meio de laudo (evento 78, LAU1) que o autor esteve exposto a agentes nocivos (formol, metanol, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, nítrico e ácido peracético), com o potencial de causar queimaduras, câncer, irritação à pele, aos olhos (inclusive perda de visão), aos aparelhos respiratório e digestivo, afetar o sistema nervoso central e o fígado (...) restou comprovado o tempo laborado como especial para fins previdenciários. (TRF4, APELREEX 5020639-34.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014).
Melhor sorte não assiste à tese recursal do INSS de ausência de prova da especialidade do trabalho, não se prestando a esta finalidade o formulário PPP acostado aos autos, porquanto não indica os agentes químicos a que o autor estaria exposto. É que as omissões observadas no formulário PPP (evento 01, PROCADM 5, pp. 09-10), a teor do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, foram suprimidas pelo laudo judicial, anexado ao evento 78, LAU1. A respeito do tema altercado, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.62001838-7, deixou assentado que o PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. (Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 05/07/1989 a 23/01/2012, à medida que comprovada a exposição do autor a agentes químicos, devendo o INSS proceder à averbação do tempo de serviço, para fins de concessão futura de aposentadoria.
Dos consectários
Honorários advocatícios: reconhecida a procedência do pedido apenas quanto à averbação do tempo de serviço especial, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/10/2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Ao contrário do que alega a parte autora em suas razões recursais, não decaiu em parte mínima do pedido, notadamente porque na inicial (e nem na apelação, diga-se) foi requerida a concessão de qualquer benefício previdenciário, limitando-se a controvérsia dos autos à averbação dos tempos de serviço especial e prestado na condição de aluno-aprendiz.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem custas à parte autora, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Mantida a sentença quanto (a) ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1989 a 23/01/2012, o qual deverá ser averbado pelo INSS, para fins de futura inativação; e (b) ao indeferimento do pleite de cômputo do período em que laborou como aluno-aprendiz, pois não comprovada a percepção de remuneração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011768-82.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117688220124047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ CARLOS MENEGUZZO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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