Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5030872-52.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:22:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Ausente prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, o respectivo período não pode ser averbado como tempo de serviço. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual não restou comprovada a percepção de remuneração à conta do Orçamento da União, durante o período alegado. 3. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5030872-52.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030872-52.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO DE MATTOS BRUM
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Ausente prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, o respectivo período não pode ser averbado como tempo de serviço.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese na qual não restou comprovada a percepção de remuneração à conta do Orçamento da União, durante o período alegado.
3. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253235v5 e, se solicitado, do código CRC 656D7FDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030872-52.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO DE MATTOS BRUM
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Rogério de Mattos Brum interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, apenas para CONDENAR o INSS a reconhecer que a parte autora exerceu atividades submetidas a condições especiais no período de 01/08/1979 a 29/05/2002 (Brasil Telecom S/A), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4.

Em face da sucumbência recíproca, que considero em igual proporção, deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e lhe dê seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Em suas razões de apelação, o INSS sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais no período reconhecido em sentença, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento em face da sujeição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
O autor, por sua vez, postulou o reconhecimento como tempo de serviço do período de 01/03/1975 a 31/12/1978, exercido na condição de aluno aprendiz. Requereu, ainda, reforma da sentença no que diz respeito à determinação de compensação de honorários.
Com contrarrazões ao recurso do INSS e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade de aluno-aprendiz

A questão foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos:

O ponto nodal da controvérsia reside na questão da validade ou não como tempo de serviço enquanto aluno-aprendiz do período em que a parte autora estudou na Escola Técnica Liberato Salzano da Cunha, de Novo Hamburgo-RS, o que guarda correspondência com as teses sustentadas, respectivamente, por aquela e pelo demandado.

Registre-se de início que em casos precedentes esse Juízo adotava entendimento no sentido de que o cômputo do período como aluno-aprendiz somente seria possível caso as atividades nessa condição pudessem configurar relação de emprego.

Reflexões posteriores sobre a matéria, até mesmo em função da jurisprudência consolidada, levaram ao entendimento de que a matriz em que deve ser escudada a análise de pedidos como o do presente feito reside na conformação da situação fática aos preceitos definidos pela Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, cuja redação é a seguinte:
'Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros'.

Nesse passo, o cômputo de período como aluno-aprendiz perpassa pela comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, sendo que quanto a esse último aspecto pode-se admitir o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e retribuição pecuniária de parte da renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No presente caso, os documentos trazidos pelo autor (evento 1, PROCADM3, fls. 01-05) limitam-se a elencar os períodos de freqüência no educandário e seu aproveitamento em termos de notas, sem qualquer menção a eventual aporte remuneratório, direto ou indireto.

À vista disso, sem comprovação pelo demandante de que enquanto freqüentou a Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha ostentou a condição de aluno-aprendiz nos moldes da Súmula nº 96 do TCU, resulta inviável o cômputo do respectivo período.
Com efeito, o documento apresentado pelo autor nada menciona sobre a prestação de trabalho na condição de aluno-aprendiz e, tampouco, acerca de retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Assim, merece ser mantida a sentença, mesmo porque nesta Turma já há precedente no sentido do não reconhecimento do tempo de serviço em situação similar do mesmo estabelecimento de ensino:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014838-41.2011.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/08/1979 a 31/03/1985
Empresa: Brasil Telecom S/A
Função/Atividades: Técnico de Rede
Agentes nocivos: Eletricidade superior a 250 volts
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento 1, PROCADM3, fls. 12/12) e Laudo pericial judicial (evento 38).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/04/1985 a 29/05/2002
Empresa: Brasil Telecom S/A
Função/Atividades: Técnico de Telecomunicações
Agentes nocivos: Eletricidade superior a 250 volts
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento 1, PROCADM3, fls. 12/12) e Laudo pericial judicial (evento 38).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Na exposição à eletricidade (atividade periculosa) é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a submissão permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/5/2011) A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção pela empresa. Ademais, ainda que sejam fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente pela sujeição à eletricidade de alta voltagem.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1979 a 31/03/1985 e 01/04/1985 a 29/05/2002.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 22 anos e 10 meses, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/08/1979
31/03/1985
1,0
5
8
1
Especial
01/04/1985
29/05/2002
1,0
17
1
29
Subtotal
22
10
0
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/05/2010
22
10
0
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
19
8
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
20
7
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/05/2010
23
1
17
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/08/1979
31/03/1985
0,4
2
3
6
T. Especial
01/04/1985
29/05/2002
0,4
6
10
12
Subtotal
9
1
18
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
27
5
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
28
9
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/05/2010
Sem idade mínima
-
32
3
5
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
0
10
Data de Nascimento:
02/01/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
49 anos

a) em 16/12/1998 (advento da EC 20/1998), a parte autora somava apenas 27 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei 9.876/1999), a parte autora somava 28 anos, 9 meses e 4 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (06/05/2010) a parte autora contava com 49 anos de idade e somava 32 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, contudo, no presente caso, entre a DER (06/05/2010) e o ajuizamento do feito (29/11/2010) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253234v6 e, se solicitado, do código CRC 1F350A88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030872-52.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50308725220104047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROGERIO DE MATTOS BRUM
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301880v1 e, se solicitado, do código CRC F8D9437F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora