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PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:07:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O pedido de alvará para levantamento na via administrativa de valores não recebidos em vida por ex-segurado está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC e, sob tais condições, pressupõe a inexistência de conflito de interesses. Havendo oposição da autarquia quanto ao pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS e regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário. (TRF4, AC 0002977-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/07/2015)


D.E.

Publicado em 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIRIA BEURON e outros
ADVOGADO
:
Telmo Felipe Welter
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O pedido de alvará para levantamento na via administrativa de valores não recebidos em vida por ex-segurado está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC e, sob tais condições, pressupõe a inexistência de conflito de interesses.
Havendo oposição da autarquia quanto ao pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida.
Hipótese em que se impõe a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS e regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616944v2 e, se solicitado, do código CRC 7318BC63.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIRIA BEURON e outros
ADVOGADO
:
Telmo Felipe Welter
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado pelos dependentes/sucessores da segurada falecida, Sra. Idalina Beuron, visando ao levantamento de importância depositada junto ao INSS em favor daquela, referente aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, percebidos pela segurada.

Foi prolatada sentença deferindo o pedido inicial, a fim de determinar a expedição de alvará autorizando os requerentes a procederem ao levantamento dos valores depositados à titulo de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Previdência Social.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a ausência de citação válida, sendo que tomou conhecimento da ação somente por ocasião da intimação da sentença. Requer a extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, ou, alternativamente, a anulação da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa considerar que o pedido veiculado nesta demanda está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC, submetido ao procedimento especial de jurisdição voluntária, e consiste na expedição de alvará para obtenção de pagamento de diferenças depositadas junto ao INSS em favor da falecida, referente aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria dos quais era titular.

O pedido de alvará, pois, consiste em conceder aos requerentes o direito de praticar determinado ato em face de terceiro, e não de ser ordenado a este a prática de um ato face ao requerente, pressupondo a ausência de resistência e de conflito entre as partes.

Contudo, intimado o INSS da decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, a Autarquia Previdenciária se opôs à pretensão dos autores, questionando o interesse de agir e a ausência de citação válida.

O fato é que, a despeito cabimento ou não de tal oposição, a manifestação do INSS acabou por comprometer a natureza voluntária da ação ao estabelecer entre as partes relação de caráter contencioso e litigioso, tornando necessária a citação (formal) da autarquia e a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com angularização da relação processual e observância ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS - CONDIÇÃO DE HERDEIRA E EXISTÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE.
1. Apesar de a pretensão de expedição de alvará judicial para recebimento de resíduos de benefício constituir procedimento de jurisdição voluntária, a oposição do INSS ao pleito no seu mérito caracteriza pretensão resistida e o feito perde a natureza de voluntário e adquire feições de contencioso (nesse sentido: AC 2000.01.99.087915-7/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, DJ p.15 de 12/02/2001).
2. A prescrição argüida pela autarquia foi afastada no julgamento da AC n. 1999.01.00.066380-8, que determinou o retorno dos presentes autos à origem para apreciação do mérito da controvérsia. 3. Comprovada a condição de herdeira da requerente e a existência de resíduo, correta a sentença que autorizou a expedição do alvará. 4. Remessa oficial não provida."
REO 200101990486030 TRF1 1ª Turma Suplementar -DJF1 DATA:01/06/2011 PAGINA:62

Logo, tendo em vista as particularidades do caso em exame e, considerando a necessidade de observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022559320138160117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIRIA BEURON e outros
ADVOGADO
:
Telmo Felipe Welter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690744v1 e, se solicitado, do código CRC FCB60861.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/07/2015 00:28




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