
Apelação Cível Nº 5004222-81.2014.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APELADO: JOSE VANDERLEI DE CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO: GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de José Vanderlei de Campos por meio da qual requereu a condenação do réu a proceder à integral e específica recuperação da área degradada, identificada no Auto de Infração nº 448885-D e Termo de Embargo n° 456656-C, com prévia apresentação do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IBAMA, e a pagar uma indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico.
Sobreveio sentença, a qual julgou a demanda nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a:
a) proceder à integral e específica recuperação do dano ambiental identificado no laudo pericial judicial (supressão de Floresta Ombrófila Mista em 0,30 ha dentro da área objeto do Auto de Infração nº 448885-D) com prévia apresentação do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, bem como executar a implementação da respectiva reparação mediante a fiscalização do IBAMA e do MPF;
b) averbar, no Cartório de Registro de Imóveis, a área degradada como área em recomposição, nos termos da fundamentação, sob fiscalização do IBAMA e do MPF.
Após a implementação do PRAD, caso o IBAMA constate a irreversibilidade dos danos ambientais, a obrigação de fazer ficará convertida em indenização ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, cujo quantum será arbitrado em liquidação de sentença.
Para a hipótese de descumprimento dos itens "a" e "b", fixo desde já multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Não obstante, condeno o réu a ressarcir os valores adiantados pelo IBAMA a título de honorários periciais (ev.90, GUIADEP2). A exigibilidade da condenação resta suspensa, todavia, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita."
Irresignado, apelou o IBAMA e o MPF
O Ministério Público Federal afirma a possibilidade de cumulação da condenação à elaboração do PRAD e também ao pagamento de indenização em dinheiro.
O IBAMA alega, de início, que, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro ao fundamento de que somente cabível em caso de impossibilidade da reparação in natura, a sentença considerou que tal indenização tem caráter meramente subsidiário, entendimento que, além de afastar a possibilidade de condenação cumulativa entre as obrigações de fazer e de pagar, também torna lucrativo o dano ambiental, pois o degradador se beneficiou do corte de árvores adultas ao passo que a sua condenação na obrigação de fazer atinge o plantio de meras mudas, razão pela qual sequer o dano ambiental emergente termina por ser recuperado.
Sustenta que, na linha do quanto decidido pelo STJ, a degradação indenizável pode ter caráter transitório, consistente no prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o momento da ação danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição do meio ambiente. Salienta, ainda, que tal indenização é exigida pela necessidade de reparação integral do dano ambiental e de desestímulo de novas infrações.
Postula, também, a condenação à publicação da sentença na imprensa local, uma vez que tal decorre dos mandamentos constitucionais da promoção da educação ambiental e da conscientização pública para a preservação do meio ambiente, constituindo medida de efeito profilático e pedagógico.
Assevera, ainda, a necessidade de condenação do réu em ACP ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Lei 7.347/85 somente institui a isenção em proveito do autor da ação, não cabendo a extensão do benefício por isonomia, visto que a norma tem por escopo favorecer a defesa dos direitos coletivos e difusos, caso em que a isenção de condenação ao réu tem o condão de favorecer o poluidor.
Vieram os autos a esta Instância.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto.
Deve ser integralmente mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo, cujos termos utilizo como razões de decidir:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares
As preliminares aventadas em contestação foram todas afastadas por ocasião do despacho de evento 37.
2. Mérito
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece as bases do regime jurídico da proteção ao meio ambiente. O dispositivo constitucional assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, autorizando a sujeição dos infratores à obrigação de reparar os danos causados:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por seu turno, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º) e solidária (art. 3º, IV), sendo inteiramente recepcionada pela ordem jurídica atual.
Em se tratando de dano ambiental, é necessária, apenas, a sua constatação e a do nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano, independentemente da avaliação subjetiva da conduta do agente. A responsabilidade pelo dano ambiental prescinde da pesquisa de culpa.
Ressalte-se, ademais, que todo aquele que, de alguma forma, concorrer (ainda que indiretamente) para a ocorrência do dano ambiental fica obrigado a repará-lo. O direito ambiental impõe a responsabilidade solidária de reparação integral do dano. Nesse sentido:
(...) é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano. (...)(STJ - REsp: 880160 RJ 2006/0182866-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010).
Dessa forma, possuem responsabilidade pelo dano ambiental perpetrado tanto o autor direto da degradação como também o atual proprietário do imóvel em que este ocorreu, porquanto, no mínimo, não reverteu o dano ambiental, pois a responsabilidade ambiental é propter rem, ou seja, em razão da coisa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
(REsp 1251697/PR 2011/0096983-6, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. (...) 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ (...) (REsp 200500084769, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11.11.2009)
Tal entendimento foi incorporado ao ordenamento jurídico nacional, uma vez que o art. 2º, § 2º da Lei 12.651/12 dispõe expressamente que:
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Delineados os fundamentos jurídicos que norteiam a controvérsia, passa-se à análise do caso concreto.
Trata-se de ação em que o IBAMA sustenta que, apesar de ter autuado e notificado a empresa demandada nos termos do Auto de Infração nº 448885-D e Termo de Embargo n° 456656-C, a parte ré não apresentou PRAD de acordo com as exigências técnicas da autarquia ambiental, tampouco adotou medidas para a recuperação da área objeto dos Autos de Infração, desrespeitando o embargo e dando continuidade à exploração ilegal de araucária. Deste modo, estaria justificada a intervenção judicial para que se concretize a recuperação da área degradada constante do referido auto de infração, bem como para se obter a condenação da autuada ao pagamento de indenização pelos danos ambientais.
2.1 Ocorrência de dano ambiental e dever de promover a recuperação da área degradada
O IBAMA ajuizou a presente ACP visando à reparação ambiental pelo dano registrado por meio do Auto de Infração n. 448885-D. Referido A.I cominou ao réu a seguinte conduta: "destruir floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, numa área de 0,62 hectares" (ev.1, PROCADM3, p.1).
Em sede de contestação, o réu defendeu a inocorrência de dano ambiental sob o argumento de que i) não houve supressão de Mata Atlântica com tipologia Floresta Ombrofila Mista (Floresta de Araucaria), mas apenas de vegetação rasteira; ii) tampouco se trata de Área de Preservação Permanente, haja vista não haver qualquer nascente na referida área de terras.
A fim de dirimir tal controvérsia, foi realizada perícia judicial.
O laudo juntado em evento 110 confirma em parte a defesa apresentada pelo réu ao atestar que, de fato, a área autuada não corresponde à Área de Preservação Permanente. Não obstante, ao contrário do que sustenta o réu, a perícia comprovou a ocorrência de supressão de floresta ombrófila mista sem autorização do órgão competente, o que, por si só, caracteriza o dano ambiental. Extrai-se do laudo pericial (evento 110, LAUDO1):
(...) 1.2. Qual o bioma predominante na área periciada? Identificar a que bioma pertence a área em que se situa a empresa autora?
A região é característica de Floresta Ombrófila Mista e o bioma predominante é o da Mata Atlântica.
1.3. Existe na área periciada: floresta nativa, objeto de especial proteção (Mata Atlântica), na área atingida? Em caso afirmativo, qual espécie? Em caso afirmativo, em que estágios (inicial, médio ou avançado) se encontra(vam) a floresta relativamente à área em questão?; cursos d’água (nascentes, córregos, rios)?
Há remanescente de Floresta Ombrófila Mista no Bioma Mata Atlântica no imóvel objeto da perícia e anexo a este. Existem exemplares de diversas espécies arbóreas tais como: pinheiro brasileiro, guabiroba, bracatinga, entre outras. A área suprimida de floresta encontrava-se em estágio médio de regeneração conforme resposta ao quesito 3.4 do Autor. Nas áreas autuadas não foram encontradas nascentes e cursos d’água (ver resposta ao quesito 1.6 do Juiz).
1.4. Houve, no local dos fatos, corte de árvores naturais? Em caso afirmativo, qual a espécie? É possível estimar a data? Consta da relação do IBAMA sobre flora ameaçada de extinção?
Sim. Houve o corte de árvores naturais. Não é possível dizer quais espécies foram cortadas. Nem mesmo o Laudo Técnico nº 472/2008 – DITEC/IBAMA/SC descreve informações das espécies cortadas.
(...)
1.6. Indicar os locais em que houve destruição de APP e estimar, caso afirmativo, a data da destruição.
(...)
Nota-se no Laudo Técnico do IBAMA que não foi indicado o possível curso d’água e seu sentido de escoamento, mesmo que este fosse efêmero, formado a partir de uma nascente também efêmera.
Cursos d’água “efêmeros” são aqueles que só existem durante alguns dias após uma precipitação. É importante ressaltar que na época da fiscalização do IBAMA, a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estava vigente, considerava APP a partir de nascentes, ainda que intermitentes.
Porém, o fato de não haver canal de escoamento d’água na área objeto, mesmo que efêmero, indica que sob a Lei nº 4.771 na época da fiscalização, não existia nascente no local, mesmo que intermitente, e, consequentemente, não existia APP.
Já a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, código florestal vigente, conceitua nascente como “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água” (Art. 3º XVII). E considera APP “as áreas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes...” (Art. 4º IV).
Então, segundo a legislação vigente, a área objeto também não é considerada APP.
(...)
2.4. Se houve supressão de Mata Atlântica com tipologia Floresta Ombrofila Mista (Floresta de Araucaria)?
Sim. Houve supressão de Floresta Ombrófila Mista em cerca de 0,30 ha dentro da área objeto do Auto de Infração nº 448885-D, conforme resposta ao quesito 3.1 do Autor.
2.5. Se houve supressão formação arbórea densa, de alto porte de área de terra extensa que se enquadre no conceito de floresta?
Sim. Houve supressão de formação arbórea densa que se enquadra no conceito de floresta, visto que o estágio de regeneração antes da supressão era o médio, conforme resposta ao quesito 3.4 do Autor.
Desta feita, resta evidente a caracterização do dano ambiental no caso, notadamente em razão da supressão de Floresta Ombrófila Mista em cerca de 0,30 ha dentro da área objeto do Auto de Infração nº 448885-D.
Importante mencionar que o fato de a perícia ter concluído pela incorreção do auto de infração no que diz respeito à caracterização da área como APP não altera o deslinde da demanda, já que a presente Ação Civil Pública diz respeito exclusivamente à discussão em torno do dano ambiental e o dever do réu a repará-lo. Eventual insurgência por parte do autuado com relação aos termos da penalidade administrativa a ele imposta deve ser aventada, se for o caso, por meios próprios, tais como ação anulatória / embargos à execução fiscal. Para que se efetive a responsabilização do autuado no âmbito da ACP basta a comprovação do dano ambiental e de sua autoria, o que, conforme se expôs, restou evidenciado nestes autos.
Aliás, no âmbito administrativo o próprio réu reconheceu a prática do corte ilegal, declarando de próprio punho que "fez essa abertura de área para agricultura por extrema necessidade" (ev.1, PROCADM5, p.6), o que demonstra ter ciência acerca do dano ambiental por ele perpetrado.
Acerca da recuperação da área degradada, não há como acolher a alegação do réu de que já houve a recuperação e a apresentação de PRAD. Afinal, vê-se que o documento apresentado pelo réu no âmbito administrativo não atendeu às exigências técnicas do IBAMA, notadamente por se referir à recuperação de área diversa daquela degradada, oferecida sob a maneira de compensação ambiental, enquanto a determinação é de que a própria área desmatada seja recuperada (ev.1, PROCADM20, p.3). Não bastasse, a perícia realizada em juízo concluiu que a área em questão ainda não pode ser considerada reparada (ev.10, LAUDO1, p. 17):
(...) 2.6. Se foi promovida a recuperação da área supostamente degradada? E em caso afirmativo, em que estágio se encontra?
Até o momento da perícia, a área degradada não foi recuperada. Encontra-se em estágio inicial de pousio.
Por outro lado, deve ser observado que a perícia judicial delimitou a área irregularmente desmatada em montante inferior àquele indicado pelo IBAMA, de modo que deve prevalecer a conclusão do perito acerca da área total a ser recuperada.
No caso da autuação que é objeto deste feito, tem-se, portanto, que a área de floresta a ser considerada irregularmente desmatada é de 0,30 ha (e não 0,62 hectares conforme consta do A.I), já que o expert apurou que 0,18 hectares se referem a vegetação rasteira e outros 0,14 hectares sequer foram suprimidos:
(...) 1.7. Quantificar dano ambiental.
Considerando a resposta do quesito anterior, em que descaracteriza a APP do Auto de Infração nº 448885-D e conforme resposta ao quesito 3.1 do Autor, o dano ambiental na área deste auto de infração foi o de: “Destruir floresta, objeto de especial preservação, não passível de autorização de supressão, em uma área de 0,30 ha”
(...)
3.1 (...)
Finalizando este quesito e complementando a resposta ao quesito 1.4 do Juiz, as áreas desmatadas podem ser assim totalizadas:
Auto de Infração nº 448885-D, referente a área considerada inicialmente como APP: 0,62 ha – 0,14 ha (não foi suprimido) - 0,18 ha (vegetação rasteira) = 0,30 ha. Foram autuados como sendo em APP mas que não estão em APP conforme resposta ao quesito 1.6 do Juiz.
Nessas condições, é de se acolher o pedido para condenar o réu a proceder à reparação integral dos danos causados ao meio ambiente, em virtude do descumprimento do embargo oposto pelo IBAMA à área degradada, mediante a apresentação do PRAD, o qual deverá observar a localização e a extensão da área degradada, conforme consta do laudo pericial apresentado em juízo, bem como a adoção das medidas necessárias à reconstituição/regeneração do local do dano.
Quanto ao ponto, ressalte-se que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da reparação plena, sendo imprescindível que ela seja a mais ampla possível. Para isso, torna-se imperiosa a apresentação de um novo PRAD, adequado às exigências técnicas do IBAMA, porquanto é por meio desse instrumento que o órgão realiza posterior controle da área cultivada, outrora degradada.
O PRAD deverá observar as exigências técnicas do órgão competente, ou seja, deverá ser elaborado "de acordo com Termo de Referência, disponível nas unidades desconcentradas do IBAMA, no Estado de Santa Catarina, conforme estabelecido pela IN n° 04/2011 e Resolução CONAMA n° 429/2011".
Após a apresentação do PRAD, caso seja constatada a irreversibilidade dos danos causados, a obrigação de fazer ficará convertida em indenização que deverá ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
2.2. Indenização em dinheiro
No que diz respeito à reparação do dano, o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, estabeleceu que aquele que deu causa ao dano ao meio ambiente tem a incumbência de obrigação de restaurar e/ou indenizar os prejuízos ambientais. Portanto, busca-se, primeiramente, a recomposição do bem ambiental, a qual, se inviável, deve ser substituída pela indenização em dinheiro.
Note-se que, na hipótese dos autos, não constam dados técnicos específicos acerca da irreversibilidade dos danos.
Não obstante, caso após o cumprimento efetivo do novo PRAD seja constatada a irreversibilidade dos danos causados, a obrigação de fazer ficará convertida em indenização a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, cujo quantum será arbitrado em liquidação de sentença.
2.3. Publicação em jornal
A hipótese em tela não autoriza o deferimento do pedido de patrocínio da publicação da sentença em jornal de circulação regional.
Por certo o autor e o MPF tomarão todas as medidas necessárias para que a execução da condenação seja cumprida adequadamente, o que afasta a necessidade de publicação do julgamento em jornal, como tem decidido o TRF da 4ª Região:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO CASO EM APREÇO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. DESNECESSIDADE. 1. Ainda que possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano ambiental in natura, com a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85, diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos, a obrigação consistente na reparação integral da área objeto desta ação, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), é suficiente à reparação do dano causado. 2. Considerando a amplitude da degradação ambiental no caso em apreço, bem como a atuação do órgão de proteção ambiental (IBAMA) e do órgão do Ministério Público Federal, os quais certamente velarão pela execução desta decisão, não há razões jurídicas para condenar o réu à publicação da sentença em jornal de circulação regional. 3. Apelação improvida" (AC 5000174-42.2010.404.7204, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/03/2012). (grifei)
2.4 Averbação de reserva legal e de informação de recuperação ambiental
Por se tratar de medida acautelatória e de proteção dos interesses ambientais, procede a postulação do autor, tendente à averbação, no competente Cartório de Registro de Imóveis, do local degradado como área em recomposição, com impossibilidade de sua exploração até que o meio ambiente esteja integralmente recuperado.
Com relação à averbação de reserva legal, vê-se que esta já foi providenciada pelo réu (evento 110, LAUDO1, p.21, quesito 3.6).
2.5 Ônus de sucumbência.
Na interpretação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o autor da ACP beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. em 26.8.2009, 18.12.2009).
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., unân., julg. em 1º.10.2015, publ. em 9.10.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedente: EREsp 895530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Min. benedito gonçalves, 1ª T., unân., julg. em 13.8.2013, publ. em 22.8.2013).
Esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que o IBAMA, autor desta ação civil pública, também litiga a salvo da imposição de honorários de advogado, se não agir de má-fé, pois o regime da isenção dos ônus da sucumbência é o mesmo para qualquer dos co-legitimados à propositura da ACP. Logo, também dentro de absoluta simetria de tratamento, não podem se beneficiar de verba honorária, se vencedor na demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL PELA ELABORAÇÃO DE PRAD. NÃO-CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO SEM CONDICIONAR AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Verificando-se a supressão de vegetação em área de preservação permanente, fato incontroverso e admitido pelo réu em processo administrativo, mantém a determinação de recuperação ambiental pelo dano perpretado. 2. Mantida a sentença que determina a recuperação da área degradada sem cumular a obrigação de fazer com obrigação de pagar indenização pelo dano ambiental realizado. 3. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios. A Lei 7.347/85, em seu artigo 18, não faz diferença quanto ao autor ser o Ministério Público ou outro, razão pela qual o IBAMA não deve arcar com honorários. E, por uma questão de absoluta simetria, o réu também não deve ser condenado em honorários. 4. Apelação do IBAMA a que se dá parcial provimento para excluir o condicionamento de cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado. Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF4 5001521-85.2011.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ. SIMETRIA. Em ação civil pública, não há condenação em verba honorária sucumbencial, salvo se comprovada a má-fé da parte. A regra estatuída no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 deve ser aplicada a ambas as partes, por simetria, independentemente da circunstância de ser o autor da ação civil pública o Ministério Público, entidade associativa ou sindical. (AG 5049765-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª T., julg. em 31.1.2018).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora resulta vencida na ação civil pública. Do mesmo modo, ainda que não expressamente previsto, porém por critério de simetria, quando a parte-ré for vencida, a mesma regra a esta se aplica para afastar a condenação pelo pagamento da verba honorária.
(AC 5001666-62.2016.4.04.7106, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 3ª T., julg. em 30.1.2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO. MPF. CUSTOS LEGIS. LEGITIMIDADE RECURSAL. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. [...] 3. O pedido de revisão alcança todas as aposentadorias de professores da categoria representada pelo Sindicato autor. Precedente do STJ. 4. Devem ser revisadas todas as aposentadorias não alcançadas pela decadência, contado o prazo decenal retroativamente ao ajuizamento da ação.5. Condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. [...] (AC2008.71.01.000706-7, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª T., julg. em 6.9.2016).
Não é o caso de condenação em honorários advocatícios, portanto.
Não há óbice, contudo, a que o réu seja condenado a ressarcir o valor referente aos honorários periciais, que foram adiantados pelo IBAMA em evento 90, tendo em vista o disposto no art. 82, §2º do CPC/15.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a:
a) proceder à integral e específica recuperação do dano ambiental identificado no laudo pericial judicial (supressão de Floresta Ombrófila Mista em 0,30 ha dentro da área objeto do Auto de Infração nº 448885-D) com prévia apresentação do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, bem como executar a implementação da respectiva reparação mediante a fiscalização do IBAMA e do MPF;
b) averbar, no Cartório de Registro de Imóveis, a área degradada como área em recomposição, nos termos da fundamentação, sob fiscalização do IBAMA e do MPF.
Após a implementação do PRAD, caso o IBAMA constate a irreversibilidade dos danos ambientais, a obrigação de fazer ficará convertida em indenização ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, cujo quantum será arbitrado em liquidação de sentença.
Para a hipótese de descumprimento dos itens "a" e "b", fixo desde já multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Não obstante, condeno o réu a ressarcir os valores adiantados pelo IBAMA a título de honorários periciais (ev.90, GUIADEP2). A exigibilidade da condenação resta suspensa, todavia, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita."
Tenho que a sentença supracitada não comporta reparos, estando integralmente de acordo com as normas aplicáveis e com os elementos de prova presentes nos autos.
- Indenização por danos causados ao meio ambiente. Não cumulação com obrigação de recuperação in natura, caso esta seja possível.
Primeiramente, se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO.
1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização.
Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013).
4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido.
(REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 628.911/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Em idêntico sentido, precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. ELABORAÇÃO DE PRAD. RETIRADA DAS CONSTRUÇÕES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias, e nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a restauração do ambiente, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. 2. No caso concreto ora em análise, consta, na sentença, haver viabilidade técnica da recuperação da vegetação, mediante a implementação de PRAD, (...) não havendo demonstração da existência de danos irreversíveis causados pela ré. 3. Nesse contexto, havendo possibilidade de recuperação da área, é possível concluir que a restauração da área degradada é suficiente para reparar o dano ambiental, não sendo possível a fixação de indenização pecuniária, visto que a demolição das construções, a elaboração de PRAD e a restauração da área, já se revelam medidas suficientemente gravosas aos réus. 4. A teor do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985, da jurisprudência do STJ e deste Regional, em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios. 5. Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. (TRF4, AC 5007762-07.2013.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL PELA ELABORAÇÃO DE PRAD. NÃO-CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO SEM CONDICIONAR AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Verificando-se a supressão de vegetação em área de preservação permanente, fato incontroverso e admitido pelo réu em processo administrativo, mantém a determinação de recuperação ambiental pelo dano perpretado. 2. Mantida a sentença que determina a recuperação da área degradada sem cumular a obrigação de fazer com obrigação de pagar indenização pelo dano ambiental realizado. 3. Em ação civil pública, não há condenação em honorários advocatícios. A Lei 7.347/85, em seu artigo 18, não faz diferença quanto ao autor ser o Ministério Público ou outro, razão pela qual o IBAMA não deve arcar com honorários. E, por uma questão de absoluta simetria, o réu também não deve ser condenado em honorários. 4. Apelação do IBAMA a que se dá parcial provimento para excluir o condicionamento de cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado. Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF4 5001521-85.2011.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)
Tem-se que, em sendo possível a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, não é necessária a condenação ao pagamento de indenização, porque este não é o primordial objetivo da ação civil pública, que visa à concretização da tutela específica de reparação do dano, e não à punição do agente a qualquer custo.
No mesmo sentido, recente julgado de minha relatoria:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAD. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO AMBIENTE. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível. 2. Caso em que a situação fático-jurídica denota não haver espaço para eventual indenização, porquanto não restaram dúvidas de que o réu realizou devidamente a demolição da construção existente no local, além do recolhimento dos entulhos, possibilitando à flora nativa o processo de recomposição, conforme constatado pelo ICMBio em vistoria. 3. O primordial objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, e não a punição do agente a qualquer custo. 4. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação do agente ao pagamento de indenização não é obrigatória, quando recuperado o meio ambiente. (TRF4, AC 5000825-90.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020)
Assim, entendo pela manutenção da sentença quanto ao mérito.
- Condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública.
No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função socialnas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Assim, resta a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, montante a ser atualizado com base no IPCA-E.
- Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do IBAMA.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247935v4 e do código CRC 7779d8eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:24:11
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:54.

Apelação Cível Nº 5004222-81.2014.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APELADO: JOSE VANDERLEI DE CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO: GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAD. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO AMBIENTE. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. DESCABIMENTO.
1. Se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível.
2. Caso em que a situação fático-jurídica denota não haver espaço para eventual indenização, porquanto não restaram dúvidas de que o réu realizou devidamente a demolição da construção existente no local, além do recolhimento dos entulhos, possibilitando à flora nativa o processo de recomposição, conforme constatado pelo ICMBio em vistoria.
3. O primordial objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, e não a punição do agente a qualquer custo.
4. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação do agente ao pagamento de indenização não é obrigatória, quando recuperado o meio ambiente.
5. O ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
6. Quanto aos ônus de sucumbência em ação civil pública, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247936v3 e do código CRC 048f7532.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:24:12
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:54.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021
Apelação Cível Nº 5004222-81.2014.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PREFERÊNCIA: CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APELADO: JOSE VANDERLEI DE CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO: GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 742, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:54.