APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011001-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MARUJO |
ADVOGADO | : | BRUNO DOS SANTOS SILVA |
: | DAVID HERMES DEPINE | |
: | JOAO BATISTA DE ANDRADE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LOAS). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. TEMA 350 DO STF (RE 631240). DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os deveres da autarquia previdenciária está o de bem informar e o de conceder o melhor benefício a que tem direito o segurado.
2. De acordo com o que foi decidido pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
3. Ainda que o segurado não tenha formulado pedido administrativo específico do benefício, caberia ao ente autárquico esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
4. Não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito do pedido, de forma que devem os autos retornar à origem para a finalização da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito, como forma de garantir o devido processo legal, evitar supressão de instâncias e preservar as partes quanto eventual alegação de nulidade processual.
5. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387015v6 e, se solicitado, do código CRC BB19E406. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011001-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MARUJO |
ADVOGADO | : | BRUNO DOS SANTOS SILVA |
: | DAVID HERMES DEPINE | |
: | JOAO BATISTA DE ANDRADE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), retroativamente à DER em 13/06/2012.
Sentenciado (sentença publicada em 07/03/2018) o juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo por falta de pedido administrativo, nos termos do artigo 485, inciso VI do NCPC.
Irresignada, a autora apelou postulando a concessão do Amparo a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), retroativamente à DER em 13/06/2012.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
O juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo. Entendeu que por não ter a autora formulado o benefício correto, qual seja, o de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), mas, de auxílio-doença, seria carecedora de ação quanto ao chamado Benefício Assistencial.
No presente caso observo, contudo, que houve pedido na via administrativa, o qual foi registrado sob o número NB 55.183.161.23, com DER em 13/06/2012 e, posteriormente em 18/03/2013, 24/07/2014 e 26/09/2014, todos indeferidos.
Neste passo, anoto que dentre os deveres da autarquia previdenciária está o de bem informar e de conceder o melhor benefício a que tem direito o segurado.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o beneficiário, mas também não se atentou para verificar que lhe podia ser concedido benefício assistencial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não tenha formulado pedido administrativo do benefício conhecido como (LOAS), caberia ao ente autárquico, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
Destarte, entendo suprido o requisito do requerimento administrativo prévio, não cabendo falar em falta de interesse de agir.
Não obstante, anoto que não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito do pedido, de forma que devem os autos retornar à origem para a finalização da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito, como forma de garantir o devido processo legal, evitar supressão de instâncias e preservar as partes quanto eventual alegação de nulidade processual.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a finalização da instrução processual e prolação de sentença sobre o mérito do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387014v3 e, se solicitado, do código CRC 735392AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/06/2018 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011001-88.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062622620168160117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MARUJO |
ADVOGADO | : | BRUNO DOS SANTOS SILVA |
: | DAVID HERMES DEPINE | |
: | JOAO BATISTA DE ANDRADE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415527v1 e, se solicitado, do código CRC 38D8C55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/05/2018 19:45 |
