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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento. Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário. 2 - Hipótese em que não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte. Cabia ao INSS obedecer a legislação de regência e cessar o benefício de amparo previdenciário na época oportuna ou revisar o ato concessório antes de consumada a decadência. 3 - Situação em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, sendo descabida a indenização por dano moral. (TRF4, AC 5000456-16.2020.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000456-16.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CECILIA SALAMON TITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se a decadência do direito do INSS em amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (NB 051.349.091-4; DIB 05/11/1990) e a eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (NB 051.349.091-4; DIB 05/11/1990);

b) desconstituir o débito da parte autora com o INSS fundado na acumulação do amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 051.349.091-4 e da pensão por morte NB 21/113.955.598-4;

c) pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 como compensação pelo dano moral experimentado;

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

O recorrente sustenta que não incide a decadência no caso, uma vez que não se trata de simples revisão administrativa, mas de situação ilegal decorrente da percepção de benefícios inacumuláveis. Acrescenta que a percepção de valor indevido tem o condão de caracterizar enriquecimento ilícito da segurada. Por fim, aduz que não houve comprovação do dano moral alegado e do seu respectivo nexo causal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

A administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

Em matéria previdenciária, o art. 103-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004 (conversão da MP 138/2003), dispõe:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Portanto, o prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento.

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

Caso Concreto

Consta da sentença proferida:

No presente caso, conforme se observa no processo administrativo, a parte autora teve concedida o amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural NB 051.349.091-4, com início de vigência em 05/11/1990. Após, foi-lhe concedida pensão por morte NB 21/113.955.598-4 (DIB 12/08/1999), sem que fosse cessado o amparo previdenciário (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.179/1974).

O primeiro ato que demonstra que o INSS identificou a acumulação indevida dos benefícios foi a juntada do CNIS atualizado em 19/08/2016 (evento 1, PROCADM8, f. 25), ou seja, mais de 10 anos após o recebimento concomitante dos benefícios. Em 29/11/2016, o Monitoramente Operacional dos Benefícios concluiu que, embora indevida a acumulação dos benefícios concedidos, os mesmos deveriam ser mantidos, pois o direito do INSS em revisá-los havia decaído (evento 1, PROCADM8, f. 31).

Apesar da conclusão inicial administrativa, o amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural foi pago até a competência 11/2019, sendo cessado em 31/05/2020.

Ante a ausência de quaisquer elementos nos autos capazes de demonstrar má-fé por parte da parte autora, entendo que resta operada a decadência do direito de revisão administrativa.

Não encontro razões para a reforma da sentença.

Com efeito, o benefício de pensão por morte, inacumulável com o amparo previdenciário, foi concedido em 27/08/1999 (DDB - evento 24, CCON3). A autora foi instada a apresentar defesa acerca da irregularidade na percepção dos benefícios apenas em 2019 (evento 1, OFIC7), após decorrido há muito o prazo decadencial.

Ademais, não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte. Cabia ao INSS obedecer a legislação de regência e cessar o benefício de amparo previdenciário na época oportuna ou revisar o ato concessório antes de consumada a decadência.

Ante a complexidade da legislação previdenciária, não se poderia esperar que a segurada tivesse conhecimento do óbice à percepção conjunta dos benefícios, em especial porque houve o pagamento administrativo sem qualquer oposição por quase 20 anos.

Dano Moral

No que se refere ao dano moral, entendo que merece reforma a sentença assim fundamentada (evento 48, SENT1):

Via de regra, a cessação de benefício previdenciário ou assistencial, por si só, não configura falta do serviço e, assim, não gera abalo moral indenizável. Para que este ocorra é necessária a comprovação de procedimento abusivo ou de erro grosseiro por parte do INSS. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do TRF-4, servindo como exemplo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. 1. [...] 3. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado. [...] (TRF4, AC 5000251-02.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (5000723-14.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 13/12/2017)

No caso concreto, verifica-se que, embora o Monitoramente Operacional dos Benefícios tenha concluído pela decadência da revisão, o procedimento de cessação e cobrança de valores deu prosseguimento.

Assim, a parte autora de idade avançada se viu privada de seu benefício, afetando sua subsistência.

Estão presentes, assim, a conduta, o dano, e o nexo entre uma e outro, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.

No tocante ao arbitramento do valor da compensação pelos danos morais, duas medidas devem de certa forma equilibrar-se: a quantia fixada deve servir como uma repreensão ao réu, para que atue com mais diligência, mas não pode servir como causa de enriquecimento sem causa por quem se reconhece o direito.

Sopesados os valores envolvidos, e levando em consideração que a cessação do benefício foi indevida, entendo que a indenização deve ser fixada no montante equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Tal montante nem é irrisório, nem enriquece a parte autora.

Procedente, então, o pedido indenizatório.

Ño entanto, são diversos os precedentes nesta Corte referendando o entendimento de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido. 2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100). 3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia. 4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Igual lógica se aplica em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANOS MORAIS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."). 3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. 6. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 5023265-06.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022).

O dano moral, em tais casos, não sendo presumido, é de incidência excepcional, apto a se configurar apenas em circunstâncias extremas, em que coexista um excesso abusivo ou ilegal por parte da autarquia previdenciária e uma violação ao patrimônio subjetivo do lesado.

A violação, na hipótese, não se confunde com práticas que interfiram na organização financeira de uma pessoa e que possam ser reparadas mediante devolução ou pagamento de valores não alcançados ao segurado indevidamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. O acesso a cargos políticos é princípio constitucional, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nos ditames constitucionais (artigo 14 da Constituição), tanto é que o portador de invalidez não está impedido de concorrer a tais cargos. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 6. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 7. Afastada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, pelo INSS, à base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5005423-94.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Como se percebe, a realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve).

Observo que no ano de 2016 o INSS procedeu à revisão do benefício e entendeu haver decadência, arquivando o procedimento antes de qualquer notificação da parte autora (evento 1, PROCADM9, p. 31). No ano de 2019 houve a instauração de novo procedimento para apuração da irregularidade (evento 1, PROCADM9), com alteração do entimento administrativo anterior e cessação do benefício após defesa da segurada.

Repito, não houve dupla revisão precedida de notificação da titular do benefício para defesa.

Assim, considerando que a cessação do benefício de amparo previdenciário no ano de 2019 foi precedida de processo administrativo regular, com acesso ao contraditório e à ampla defesa, entendo que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, sendo descabida a indenização por dano moral.

Em conclusão, deve ser reformada a sentença, no ponto.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação, com a improcedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715066v19 e do código CRC b873dfeb.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000456-16.2020.4.04.7209/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: CECILIA SALAMON TITZ (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. Dano MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1 - O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento. Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

    2 - Hipótese em que não se verifica má-fé na atuação da parte autora, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte. Cabia ao INSS obedecer a legislação de regência e cessar o benefício de amparo previdenciário na época oportuna ou revisar o ato concessório antes de consumada a decadência.

    3 - Situação em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, sendo descabida a indenização por dano moral.

      ACÓRDÃO

      Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

      Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



      Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003716141v5 e do código CRC 4ab731f7.Informações adicionais da assinatura:
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      5000456-16.2020.4.04.7209
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      Poder Judiciário
      Tribunal Regional Federal da 4ª Região

      EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

      Apelação Cível Nº 5000456-16.2020.4.04.7209/SC

      RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

      PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

      APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

      APELADO: CECILIA SALAMON TITZ (AUTOR)

      ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)

      Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

      A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

      RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

      Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

      Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

      LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

      Secretária



      Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

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