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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL. DISPENSA....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL. DISPENSA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de paralisia irreversível e incapacitante. 3. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5043897-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043897-24.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALDERLEI ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de amparo social a pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por invalidez.

Sustenta o apelante que é portador de "paralisia irreversível incapacitante", razão pela qual está dispensado do cumprimento da carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91. Requer a procedência do pedido.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

O autor postula a conversão do benefício de amparo ao deficiente que percebe em aposentadoria por invalidez.

De início, cumpre ressaltar que, no presente caso, a incapacidade laboral definitiva do autor é incontroversa, uma vez que a Autarquia lhe concedeu administrativamente amparo social à pessoa deficiente (evento 02, OUT9).

Assim, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à comprovação da qualidade de segurado da parte autora e ao preenchimento da carência, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

O início da incapacidade laboral recai em 06/04/2005 (DIB do amparo social), não havendo insurgência das partes quanto ao ponto.

A qualidade de segurado do autor, no momento do início da incapacidade laboral fixado pela perícia administrativa, resta comprovada. Pelo extrato do CNIS juntado aos autos (evento 02, OUT13), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício até 15/05/2003. Assim, é certo que o início da incapacidade (06/04/2005) ocorreu dentro da extensão do "período de graça" previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 (24 meses).

Resta verificar se cumpria a carência de 12 meses, consoante art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão do benefício.

O autor é portador de "paraplegia devido a pós operatório de tumor de medula óssea dorsal", moléstia que ensejou a concessão do benefício assistencial.

Tratando-se a paraplegia de moléstia que gera "paralisia irreversível incapacitante", há dispensa de carência, nos termos dos arts. 26, inc. II, e 151 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, cumpridos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/04/2005, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalto que devem ser descontados os valores recebidos a título do amparo social, pois vedada a sua cumulação com outros benefícios de seguridade social.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar Estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000689186v10 e do código CRC 0ed8e825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:3:12


5043897-24.2017.4.04.9999
40000689186.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043897-24.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALDERLEI ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. amparo social ao portador de deficiência. conversão em aposentadoria por invalidez. requisitos. carência. paralisia irreversível. dispensa. art. 151 da lei nº 8.213/91.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de paralisia irreversível e incapacitante.

3. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000689187v5 e do código CRC c266a702.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:3:12


5043897-24.2017.4.04.9999
40000689187 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5043897-24.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDERLEI ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 354, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:35.

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