AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025692-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | REINALDO POLITA |
ADVOGADO | : | LUIZ LOPES BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Proferida a sentença de procedência, e estando ela pendente de confirmação, pela interposição do recurso de apelação, eventual antecipação dos efeitos da tutela pressupõe pedido a ser formulado perante a Corte de apelação, com jurisdição presente sobre o feito.
2. A execução provisória apenas seria cabível acaso recebida a apelação sem efeito suspensivo, após concessão ou confirmação de antecipação da tutela em sentença (o que não ocorreu) ou se já estivesse julgado o apelo, confirmando-se sentença de procedência.
3. Fora destas hipóteses, a possibilidade de avançar-se no sentido da implementação do direito reconhecido na sentença pressupõe requerimento direto á corte de apelação e dependerá do preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025692-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | REINALDO POLITA |
ADVOGADO | : | LUIZ LOPES BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que determinou a suspensão do cumprimento provisório da sentença até o julgamento da apelação, proferida nos termos que passo a transcrever:
Altere-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença.
Pretende a parte exequente a imediata implantação do benefício concedido nos autos originários 5017732-49.2013.4.04.7001, que encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação.
Tendo em vista que foi indeferido pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício na sentença proferida nos autos originários, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso de apelação.
Intime-se. Cumpra-se.
Sustentou o agravante, em síntese, ser possível a execução provisória consistente na obrigação de fazer com a consequente determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Discute-se, aqui, a possibilidade de execução provisória para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido em sentença, que é objeto de recurso de apelação ainda não julgado.
Correta a decisão na origem. Proferida a sentença e estando ela pendente de confirmação, pela interposição do recurso de apelação, eventual antecipação dos efeitos da tutela pressupõe pedido a ser formulado perante esta Corte, atualmente com jurisdição sobre o feito.
Não se trata de execução provisória, o que só seria cabível acaso recebida a apelação sem efeito suspensivo, após concessão ou confirmação de antecipação da tutela em sentença (o que não ocorreu) ou se já estivesse julgado o apelo, confirmando-se sentença de procedência.
Fora destas hipóteses, a possibilidade de avançar-se no sentido da implementação do direito reconhecido na sentença pressupõe requerimento direto a esta Corte Regional, nos autos da apelação, e dependerá do preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025692-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50045920620174047001
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | REINALDO POLITA |
ADVOGADO | : | LUIZ LOPES BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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