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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. INCABIMENTO. TRF4. 5008974-73.2016.4.04.7002...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. INCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5008974-73.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008974-73.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EVANI DE FATIMA BORGES LAZZERIS (RÉU)

APELADO: JULIANO LAZZERIS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação de Juliano Lazzeris, representado por sua genitora, ao ressarcimento de valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 01/07/2011 a 30/06/2014.

Foi proferida sentença, publicada em 21.01.2017, reconhecendo a coisa julgada, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 10 de origem):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.

Sem custas na forma do art. 4º, inciso I, da lei nº 9.289/96.

Sem honorários advocatícios, considerando que a extinção preliminar do feito obsta a triangularização da lide, afastando o princípio da causalidade.

O INSS apela sustentando que não houve coisa julgada em seu desfavor porque no processo foi ressalvada a via ordinária para a cobrança dos valores (ev. 13).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Restituição de benefício

A sentença, de lavra da MM. Juiza Federal, Dra. Raquel Kunzler Batista, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com os seguintes fundamentos:

O INSS argumenta que concedeu à parte ré benefício assistencial em 05/06/2003, sendo que, em 04/05/2005, seu genitor passou a receber aposentadoria e seus irmãos a exercer atividade remunerada - descaracterizando a miserabilidade do núcleo familiar para a continuidade do LOAS - que foi cancelado em 30/06/2014. Aduz, ademais, que, nos autos 5001050-45.2015.404.7002, Juliano Lazzeris, representado por sua genitora, postulou o restabelecimento do LOAS, porém o pedido foi julgado improcedente em grau recursal, com trânsito em julgado em 16/06/2016.

Pois bem. Da análise dos autos em comento, verifica-se que a relação jurídica questionada na inicial deste feito já foi exaustivamente debatida, havendo, inclusive, trânsito em julgado (evento 07).

De fato, nos autos 5001050-45.2015.404.7002 Juliano requereu não apenas o restabelecimento do benefício cancelado, mas, também, a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos no lapso temporal de 01/07/2011 a 30/06/2014. A sentença deu procedência aos pedidos de Juliano, mas foi integralmente reformada a pedido do INSS.

Em recurso, o INSS requereu fossem julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial por Juliano e o acórdão acolheu in totum o pleito recursal.

Saliente-se que Juliano postulou o reconhecimento de inexigibilidade dos valores acima referidos e esse pleito foi julgado improcedente pela Turma Recursal. Ou seja, a contrário sensu, em sede recursal, foi reconhecido o dever de Juliano restituir o valor devido no período de 01/07/2011 a 30/06/2014.

Nesses termos, constata-se ser inadequada a via eleita pelo INSS ao ajuizar a presente ação de conhecimento, uma vez que há provimento judicial definitivo reconhecendo existir e ser exigível o débito. Nesse ponto, calha ressaltar que já não mais subsiste a tese de que sentença declaratória não tem força executiva. A doutrina preleciona que havendo fundo condenatório (reconhecimento de um débito) numa ação declaratória, será ela perfeitamente passível de ser executada. Cabe ao INSS executar o título executivo judicial já existente empregando a via adequada e necessária.

Portanto, conclui-se que esta ação é idêntica à definitivamente julgada nos autos 5001050-45.2015.404.7002, já que os elementos objetivos e subjetivos da ação são os mesmos. Demais disso, os princípios da segurança jurídica e da confiança são vetores que balizam a estabilização dos julgados, de modo que a simples alteração da posição das partes na lide (quem era réu passa a ser autor e vice e versa) não tem o condão de romper o véu da coisa julgada, pois legal e legitimamente formado.

Assim, há perfeita subsunção ao disposto no art. 337, §4º, do CPC, pois presente o pressuposto processual negativo denominado coisa julgada, razão pela qual indevido o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

O INSS argumenta no apelo que:

Nos mencionados autos nº 5001050-45.2015.404.7002, a parte ré propôs contra o INSS ação no juizado especial, postulando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a tal título.

Reformada a sentença pela Turma Recursal, consoante Voto em anexo, foi consignado expressamente queParcelas eventuais já recebidas por conta de tutela judicial poderão ser cobradas através de ação autônoma do INSS, assegurada a ampla defesa, segundo tem afirmado o STJ.

Consta do voto do Relator no referido processo, conforme cópia juntada à apelação no ev. 13, a seguinte ressalva, limitada aos valores decorrentes de tutela judicial:

Parcelas eventuais já recebidas por conta de tutela judicial poderão ser cobradas através de ação autônoma do INSS, assegurada a ampla defesa, segundo tem afirmado o STJ.

Destarte, eventual pretensão de cobrança de valores pagos na via administrativa restou efetivamente acobertada pela coisa julgada, pois a ressalva do julgado (que deu provimento ao apelo do INSS) se restringiu às parcelas "recebidas por conta de tutela judicial".

A questão, neste ponto, diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.

Nesses casos, entende-se que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento, posteriormente considerado indevido, decorre de decisão judicial, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, não se aplicando nos casos em que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5008246-62.2016.404.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)

APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, AC5003185-31.2014.404.7207, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 16.03.2016)

Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o preceito segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe registrar, por oportuno, que, embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 23.02.2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 11.11.2014)

Tal entendimento também é acolhido também pelo Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829.661 AgR,. Rel. Min. Rosa Weber. 1ª T., DJE 07.08.2013).

No mesmo sentido, excerto da decisão proferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso:

O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015)

Outrossim, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também assentou o incabimento da restituição de benefício previdenciário recebido de boa-fé em virtude de decisão judicial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.03.2014).

Dessa forma, ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.

Logo, ainda que por fundamento parcialmente diverso, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Contudo, ausente a citação da parte ré, a sentença de origem não condenou o INSS em honorários, de modo que não se aplica ao caso a hipótese de majoração.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009229v3 e do código CRC 599799e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:42:0


5008974-73.2016.4.04.7002
40002009229.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008974-73.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EVANI DE FATIMA BORGES LAZZERIS (RÉU)

APELADO: JULIANO LAZZERIS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. antecipação da tutela. restituição de benefício. incabimento.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009230v3 e do código CRC fd6b715c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:42:0


5008974-73.2016.4.04.7002
40002009230 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5008974-73.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EVANI DE FATIMA BORGES LAZZERIS (RÉU)

APELADO: JULIANO LAZZERIS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1537, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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