Agravo de Instrumento Nº 5023839-53.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: NALCIMAR PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT3, pág. 113):
"Vistos.
I. Diante do teor do laudo pericial realizado, no qual consta expressamente que não há evidências clínicas que justifiquem a situação de incapacidade, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Intimem-se. Oficie-se ao INSS comunicando da presente decisão, e determinando a suspensão do benefício.
II. Intimem-se da presente decisão, bem como às partes para que se manifestem sobre a produção de outras provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos que ainda pretendem provar, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cientificando-as de que, no silêncio, o feito será sentenciado"
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurado, atualmente com 58 anos, soldador autônomo, e alega estar acometido de doenças psiquiátricas, por este motivo afastado do trabalho.
No caso em tela, observo que já foi realizada a perícia judicial (Evento 1 - OUT3, págs. 61/64).
O perito afirma que "O periciando não apresenta quadro clínico psiquiátrico incapacitante, sem sintomas evidenciados na história clínica e no exame psiquiátrico. Assim sendo, configura-se estado de capacidade. Não se enquadra no conceito de doença grave e não necessita de acompanhamento permanente de terceiros. É possível afirmar que não tenha havido incapacidade desde o indeferimento administrativo,em abril de 2018 porque há na história clínica e no exame pericial dados que confirmam essa afirmação. O periciando vem realizando tratamento ha anos, sendo o quadro cronico sem agravamentos. Consulta a cada 4 meses, não houve internações recentes, não apresenta alteração de humor importante ou sintomas psicóticos. A doença não o incapacita para os atos da vida civil"
Nesse contexto, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354884v3 e do código CRC 8454e575.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023839-53.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: NALCIMAR PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. antecipação de tutela. indeferimento.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Diante da existência de laudo pericial dando conta de que não há evidências clínicas que justifiquem a situação de incapacidade, resta afastada a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354885v4 e do código CRC 27eca5ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5023839-53.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: NALCIMAR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 544, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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