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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ. TRF4. 5007112-48.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente. (TRF4, AG 5007112-48.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007112-48.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELIANE JUSSARA BEVILACQUA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MARINA TESSER BEVILACQUA (OAB RS119671)

ADVOGADO: VITALINIO LANNES GUEDES (OAB RS088421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que assim dispôs (Evento 4, autos de origem):

(...)

Quanto ao pedido de antecipação de tutela, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença, porquanto não vislumbro, por ora, estarem presentes os requisitos do art. 300 e do art. 311 do CPC, mormente pela controvérsia trazida na inicial e a necessidade de dilação probatória, a fim de propiciar a necessária cognição para respaldar a decisão acerca do pleito antecipatório.

Cite-se o INSS para, querendo, responder no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 335 c/c 183 c/c 231,V, do CPC.

Juntada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar a justificar a pertinência de eventuais provas requeridas.

Após, retornem os autos conclusos.

Sustenta a agravante, em síntese, que "como bem pontuado e documentado na inicial, é plenamente incapaz e curatelada, de modo que não consegue se manter sozinha. É necessário alumiar que desde o óbito de seu pai, o qual ajudava no seu sustento de forma substancial, a Agravante não recebeu nenhum benefício, de modo que precisou do auxílio de terceiros para conseguir viver. De todo modo, é necessário expor que a egrégia decisão proferida pelo tribunal a quo deve ser reformada, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência se encontram preenchidos na questão em tela. Assim, uma vez que a Agravante tem o laudo médico ao seu favor, como podemos conferir nos documentos acostados ao processo admnistrativo anterior, agora anexado a este, bem como inúmeras jurisprudências acerca do seu direito". Requer a concessão da antecipação de tutela recursal.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido: "tendo em vista o deferimento da medida liminar, que determinou a concessão, ao menos provisória, do benefício pleiteado, é o caso de se resguardar os direitos do incapaz e de se assegurar a efetividade da decisão judicial proferida, informando-se ao Juízo da Curatela (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS) acerca do recebimento de valores a título de benefício de pensão por morte por parte do incapaz, inclusive para os fins dos artigos 1741, 1747, II, 1748, 1757 e parágrafo único, c/c 1774, todos do Código Civil". (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Assim dispôs a decisão agravada:

"(...)

Quanto ao pedido de antecipação de tutela, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença, porquanto não vislumbro, por ora, estarem presentes os requisitos do art. 300 e do art. 311 do CPC, mormente pela controvérsia trazida na inicial e a necessidade de dilação probatória, a fim de propiciar a necessária cognição para respaldar a decisão acerca do pleito antecipatório.

(...)"

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)

Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)

No caso, a autora é interditada desde 2012 (Evento 1 - PROCADM9, p. 5) e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, observo que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente. Não há discussão sobre a qualidade de segurado do "de cujus". Presente, pois, a aparência de bom direito.

A urgência também está presente, visto como a autora é interditada e não tem condições de sustentar.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto ao pedido do Ministério Público Federal, deverá o juízo "a quo" oficiar, conforme requerido, informando-se ao Juízo da Curatela (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS) acerca do recebimento de valores a título de benefício de pensão por morte por parte do incapaz, inclusive para os fins dos artigos 1741, 1747, II, 1748, 1757 e parágrafo único, c/c 1774, todos do Código Civil". (Evento 9).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575350v6 e do código CRC 1c179dd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/5/2021, às 19:20:4


5007112-48.2021.4.04.0000
40002575350.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007112-48.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELIANE JUSSARA BEVILACQUA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MARINA TESSER BEVILACQUA (OAB RS119671)

ADVOGADO: VITALINIO LANNES GUEDES (OAB RS088421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. pensão por morte. qualidade de dependente. autora incapaz.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575351v4 e do código CRC e02ace7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:26


5007112-48.2021.4.04.0000
40002575351 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007112-48.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: ELIANE JUSSARA BEVILACQUA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: MARINA TESSER BEVILACQUA (OAB RS119671)

ADVOGADO: VITALINIO LANNES GUEDES (OAB RS088421)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:19.

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