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Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: JOSE ROBERTO FURLAN (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que rejeitou pedido de restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada formulado pelo INSS na fase de cumprimento de sentença.
Eis o dispositivo:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores pretendidos pelo exequente (artigo 525, §1º, inciso III, do CPC) e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
No que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, é assente na jurisprudência, que a extinção da execução, ou do cumprimento de sentença, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embargos de declaração do INSS improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração do agravante providos para sanar a omissão e fixar os honorários de sucumbência com a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5016920-14.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Considerando a necessidade de contratação de advogado para a defesa nos autos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, AC 5008307-10.2018.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
Definido o cabimento, resta fixar o critério de apuração da verba honorária.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º), restringindo-se a base de cálculo ao valor atualizado da causa quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico (inciso III do §4 do art. 85).
No caso dos autos, o proveito econômico da parte executada corresponde ao valor atualizado da dívida que ela deixará de pagar.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto em seu § 5º, se for o caso, incidentes sobre o valor da dívida, atualizado pelo INPC (indexador aplicado pelo exequente para promover a atualização do cálculo).
Alega o INSS que a questão central que levou ao afastamento do direito ao benefício - possibilidade de conversão de tempo comum em especial - já se encontrava pacificada desde o julgamento do Resp 1.310.034/PR proferido em 24/10/2012, data anterior ao acórdão que deferiu a tutela; desse modo, não se verifica a hipótese de exceção à regra de dever de devolução fixada no Tema 692/STJ. Sustenta ainda que a responsabilidade pela restituição é objetiva, não se cogitando o seu afastamento pela boa-fé. Pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, que sejam observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
No tocante à cobrança promovida pelo INSS nestes autos, registro a tese fixada para o Tema 692 do STJ, já revisada:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
A ementa do julgado assim dispôs:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
De fato, tem-se da leitura do item 19 acima, que o c. STJ previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta, a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Destarte, a mudança jurisprudencial não deve resultar na devolução de valores recebidos por longo prazo, devido à cassação de tutela de urgência, concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o Tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
Na hipótese, o acórdão inicialmente prolatado pelo TRF4, com base no entendimento então predominante na Corte, permitiu a conversão de períodos de tempo comum em especiais, pelo fator 0,71, o que, à época, conduziu ao reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Com a fixação de orientação contrária por meio de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, a questão se pacificou em sentido oposto. Assim, assiste razão à parte executada, pois o caso se amolda à exceção, à medida em que houve alteração da jurisprudência quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Com efeito, analisando a evolução jurisprudencial sobre o tema, a Terceira Seção do TRF4 esclareceu em precedentes que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207-90.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Antônio Bonat, julg. em 29/10/2015). Veja-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. 2. Com isso, não há se falar em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5036644-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034. 1. Após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034 (acórdão publicado em 2-2-2015), somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, pois, diante dessa orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Hipótese em que, à época do acórdão rescindendo (9-4-2013), inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 26-11-2014 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de declaratórios em recurso especial repetitivo sob nº 1.310.034. 3. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (TRF4, ARS 5052597-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2021)
Assim, na hipótese dos autos, tem-se que o acórdão concessivo da aposentadoria especial, com conversão do tempo de atividade comum em especial, foi proferido em 28/05/2013. Ou seja, quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 546 dos recursos repetitivos (REsp 1.310.034), o que se deu apenas quando a tese foi esclarecida pelo julgamento dos embargos declaratórios na sessão de 26/11/2014 (acórdão publicado em 02/02/2015).
Portanto, o caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ.
O posicionamento adotado pelo Juízo a quo acerca da data do julgamento do Resp 1.310.034/PR que fixou a tese sobre a conversão de tempo comum em especial e sua repercussão na hipótese de exceção do Tema 692/STJ está de acordo com jurisprudência deste Colegiado, como se observa do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5000772-07.2012.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
Rejeito a apelação.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sentença já determina a observância do percentual mínimo de cada faixa de condenação estipulada pelo art. 85, § 3º, do CPC, de modo que não há interesse recursal no ponto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212425v3 e do código CRC bde5af33.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: JOSE ROBERTO FURLAN (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O item 19, do Tema 692, do STJ, previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
3. Hipótese que se amolda à exceção, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício foi proferido quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Resp 1.310.034/PR.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: JOSE ROBERTO FURLAN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:57.