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PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. erro essencial.<br> 1. A sentença homologatória...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. erro essencial. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. In casu , a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil. (TRF4, AC 5006177-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE BRIDAROLLI SEILER
ADVOGADO
:
ALINE GEHRKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. erro essencial.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. In casu, a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341882v25 e, se solicitado, do código CRC 898049EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE BRIDAROLLI SEILER
ADVOGADO
:
ALINE GEHRKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 13/10/2017, que homologou a proposta de acordo proposta pelo Instituto e aceita pela parte autora e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Nas razões recursais, o INSS suscita a nulidade do acordo firmado entre as partes, por erro essencial, com fundamento no art. 849, caput, do CCB. Com efeito, alega que a proposta de acordo acostada às fls. 119/121 (evento 2, pet62), para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 134.687.388-4, era dirigida a outro processo (n. 0300057-90.2017.8.24.0070, cujo autor é Alfonso Kniess), mas foi protocolada por equívoco nos presentes autos. Ressalta, inclusive, que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o Procurador Federal o impugnou expressamente, sustentando que não seria devido qualquer benefício por incapacidade à demandante. Em razão disso, postula a anulação da sentença homologatória de acordo e, na hipótese de sua manutenção, pede o afastamento do INSS ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a irretratabilidade do que foi acordado entre as partes.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em 11/08/2016 por Marlete Bridarolli Seiler contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 608.856.593-8 (DIB em 04/12/2014, DCB em 24/11/2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Após a apresentação do laudo pericial (evento 2, laudperi33 a laudperi43), as partes foram intimadas para manifestação.
O INSS manifestou-se ressaltando que, segundo a perícia, a autora apresentava mera redução parcial da capacidade laborativa, o que não ensejaria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. De outro lado, disse também não ser possível a concessão de auxílio-acidente, pois a autora é empregada doméstica desde 01/05/2009 (evento 2, pet61).
Na sequência, o INSS apresentou proposta de acordo (ev. 2, pet62), a qual foi aceita pela demandante (ev. 2, pet64).
Em virtude disso, o julgador a quo, na sentença, homologou a proposta de acordo e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade (ev. 2, sent67).
O INSS, inconformado, pede, nas razões de apelo, a anulação da sentença, porquanto embasada em erro essencial (art. 849, caput, do CCB).
Merece acolhida a insurgência do Instituto.
Analisando a proposta de acordo formulada pelo INSS no evento 2 (pet62), não resta dúvida de que foi anexada por equívoco no presente processo, uma vez que se referia ao processo n. 0300057-90.2017.8.24.0070, cujo autor é Alfonso Kniess, com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez n. 134.687.388-4.
De outra banda, apesar de a demandante ter concordado com a proposta do INSS (ev. 2, pet64), não atentou para o fato de que os termos do acordo não surtiriam qualquer efeito para si própria, uma vez que o benefício a ser restabelecido era de outro segurado.
Da mesma forma, o magistrado a quo, na sentença, não percebeu que a indigitada proposta de acordo se referia a outro processo e, em evidente erro essencial, a homologou.
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, a fim de que outra seja proferida, com a análise do direito da autora ao restabelecimento ou à concessão dos benefícios por incapacidade postulados na presente demanda.
Nessa linha, registro os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo. (TRF4, AC 5004051-39.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/07/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008497820168240070
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLETE BRIDAROLLI SEILER
ADVOGADO
:
ALINE GEHRKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370338v1 e, se solicitado, do código CRC 5C8E5BA0.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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