APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLETE BRIDAROLLI SEILER |
ADVOGADO | : | ALINE GEHRKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. erro essencial.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. In casu, a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341882v25 e, se solicitado, do código CRC 898049EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLETE BRIDAROLLI SEILER |
ADVOGADO | : | ALINE GEHRKE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 13/10/2017, que homologou a proposta de acordo proposta pelo Instituto e aceita pela parte autora e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Nas razões recursais, o INSS suscita a nulidade do acordo firmado entre as partes, por erro essencial, com fundamento no art. 849, caput, do CCB. Com efeito, alega que a proposta de acordo acostada às fls. 119/121 (evento 2, pet62), para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n. 134.687.388-4, era dirigida a outro processo (n. 0300057-90.2017.8.24.0070, cujo autor é Alfonso Kniess), mas foi protocolada por equívoco nos presentes autos. Ressalta, inclusive, que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o Procurador Federal o impugnou expressamente, sustentando que não seria devido qualquer benefício por incapacidade à demandante. Em razão disso, postula a anulação da sentença homologatória de acordo e, na hipótese de sua manutenção, pede o afastamento do INSS ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a irretratabilidade do que foi acordado entre as partes.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em 11/08/2016 por Marlete Bridarolli Seiler contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 608.856.593-8 (DIB em 04/12/2014, DCB em 24/11/2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Após a apresentação do laudo pericial (evento 2, laudperi33 a laudperi43), as partes foram intimadas para manifestação.
O INSS manifestou-se ressaltando que, segundo a perícia, a autora apresentava mera redução parcial da capacidade laborativa, o que não ensejaria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. De outro lado, disse também não ser possível a concessão de auxílio-acidente, pois a autora é empregada doméstica desde 01/05/2009 (evento 2, pet61).
Na sequência, o INSS apresentou proposta de acordo (ev. 2, pet62), a qual foi aceita pela demandante (ev. 2, pet64).
Em virtude disso, o julgador a quo, na sentença, homologou a proposta de acordo e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade (ev. 2, sent67).
O INSS, inconformado, pede, nas razões de apelo, a anulação da sentença, porquanto embasada em erro essencial (art. 849, caput, do CCB).
Merece acolhida a insurgência do Instituto.
Analisando a proposta de acordo formulada pelo INSS no evento 2 (pet62), não resta dúvida de que foi anexada por equívoco no presente processo, uma vez que se referia ao processo n. 0300057-90.2017.8.24.0070, cujo autor é Alfonso Kniess, com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez n. 134.687.388-4.
De outra banda, apesar de a demandante ter concordado com a proposta do INSS (ev. 2, pet64), não atentou para o fato de que os termos do acordo não surtiriam qualquer efeito para si própria, uma vez que o benefício a ser restabelecido era de outro segurado.
Da mesma forma, o magistrado a quo, na sentença, não percebeu que a indigitada proposta de acordo se referia a outro processo e, em evidente erro essencial, a homologou.
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, a fim de que outra seja proferida, com a análise do direito da autora ao restabelecimento ou à concessão dos benefícios por incapacidade postulados na presente demanda.
Nessa linha, registro os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo. (TRF4, AC 5004051-39.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/07/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341881v22 e, se solicitado, do código CRC BEECC6FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/04/2018 12:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006177-86.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008497820168240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLETE BRIDAROLLI SEILER |
ADVOGADO | : | ALINE GEHRKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370338v1 e, se solicitado, do código CRC 5C8E5BA0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:39 |
