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PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E PPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSID...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:32:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E PPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. 1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo. 2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito. (TRF4, AC 5075821-25.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E PPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600988v4 e, se solicitado, do código CRC FF2A80BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem como tempo de serviço especial o período de vigia/vigilante.

No Apelo da parte autora, pleiteou a anulação da Sentença, face a arguição de cerceamento de prova, com retorno para que sejam produzidas as provas requeridas na fase de instrução. Reiterou o requerimento de expedição de oficio com determinação de juntada do formulário P.P.P pela empresa SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTEAL S/A, através de petição no evento 15 ( pet1 ).
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a anulação da Sentença, com a reabertura da fase de instrução probatória, com a juntada de novos documentos referentes a atividade que considera especial.

A questão posta em debate, cinge-se ao cerceamento de prova a parte autora, frente ao pedido de diligências efetuado no decorrer do processo, mais especificamente no Evento 15. A resposta do Juízo Monocrático foi não acolher o pedido, pedindo que a parte autora justificasse a necessidade de intervenção judicial.
No transcorrer do feito, o Procurador da parte autora substabeleceu sem reservas, tendo o novo Procurador juntado no Evento 27, Laudo Técnico Pericial da Empresa SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL S/A e a carteira de Trabalho. Ressalto que o PPP já fora acostado no Evento 02.

O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo. Tenha-se que o art. 370 e parágrafo único, do NCPC, possibilita ao Juiz "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.", e "indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Ademais, a tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa unicamente a protelar o andamento do feito.
Dessa feita, descabe a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois os documentos são fidedignos, idôneos e convincentes do labor exercido, funções, ambiente de trabalho, e no caso, a inexistência de arma de fogo na atividade diária e rotineira. Nesse sentido:

AcórdãoClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007416-28.2013.404.0000 UF: Data da Decisão: 03/07/2013Orgão Julgador: SEXTA TURMA RelatorCELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, que o magistrado a quo oficie à empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A para que esta traga aos autos PPP completo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EmentaAGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
1. Quanto ao trabalho na empresa Ceramisul Indústria e Comércio de Produtos Cerâmicos Ltda., revela-se desnecessária a produção de prova pericial, na medida em que a documentação acostada ao feito basta à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.
2. Verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atinente ao labor na empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, amparado em minucioso PPRA, mostra-se, em princípio, suficiente ao exame das condições de trabalho do autor, pois refere sujeição a ruído, com a devida medição, e a agentes químicos durante todo o intervalo controvertido.
3. Todavia, considerando-se a ausência da(s) última(s) página(s) do referido PPP e o fato de o recorrente já ter diligenciado, sem sucesso, junto à empresa em questão, entende-se necessária a expedição de ofício para que esta forneça o documento completo, evitando-se, assim, dúvidas quanto à regularidade formal da documentação.(grifei)
Noto que, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. A sentença (Evento 34), muito bem solveu a controvérsia, pois o tempo de serviço em debate é posterior a Lei n. 9.032/95, e decidiu que

"Não está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço.
Refira-se que muito embora o formulário mencione a exposição ao lixo como fator de risco, o laudo técnico produzido pela empresa, ao descrever as atividades do vigia, não alude a qualquer agente nocivo, sendo que em ambos os documentos não há menção a porte de arma."

O provimento jurisdicional foi devidamente motivado, fundamentado nos documentos previdenciários da parte autora produzidos no trâmite da demanda, inexistindo cerceamento de prova.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600987v3 e, se solicitado, do código CRC 93998D9B.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50758212520144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699752v1 e, se solicitado, do código CRC 618495DA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:08




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