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PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15. Havendo dúvida nos autos acerca da inexistência de incapacidade, em confronto dos documentos apresentados com as conclusões periciais, anula-se a sentença para a realização de nova prova pericial médica, por perito especialista em neurologia, bem como estudo socioeconômico não realizado nos autos, a fim de averiguação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido. (TRF4, AC 5053751-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053751-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JARLEI FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
Havendo dúvida nos autos acerca da inexistência de incapacidade, em confronto dos documentos apresentados com as conclusões periciais, anula-se a sentença para a realização de nova prova pericial médica, por perito especialista em neurologia, bem como estudo socioeconômico não realizado nos autos, a fim de averiguação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial médica e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, No eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311721v11 e, se solicitado, do código CRC 6DBD9C16.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 25/04/2018 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053751-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JARLEI FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 26/06/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício, porquanto portador de epilepsia, que lhe causa incapacidade laborativa, bem como comprovada a vulnerabilidade social. Assim, requer a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia, por médico neurologista, bem como perícia socioeconômica

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Inicialmente ressalto que o caso em tela não se coaduna com o teor do IRDR, suscitado no processo nº 50130367920174040000/RS, cuja relatoria é do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, onde é questionado "se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ["considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"] gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade."

Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto
No caso dos autos, foi realizada perícia médica (evento 4-LAUDPERI13), que concluiu ser a parte autora portadora de epilepsia (CID G40.9), mas que não lhe gera incapacidade laboral, porque há controle medicamentoso das crises, estando sem crises convulsivas há dois anos. Ressalta apenas que deve evitar atividades em alturas e operação com máquinas.

Portanto, a conclusão foi a de aptidão laborativa, não tendo sido realizada perícia social.

É certo que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção constante nos autos.

Ocorre que, no caso dos autos, há documentos capazes de infirmar as conclusões periciais no sentido de inexistência de incapacidade, devido ao controle das crises há mais de dois anos, pelo uso de medicamentos.

O documento da fl. 68 (evento 4-ANEXOS PET4) dá conta de que o autor foi encaminhado pelo SUS, em 21/11/2014, para realizar tomografia cerebral a fim de avaliar crises convulsivas, e o documento da fl. 70, consistente em atestado médico, emitido por profissional vinculado à rede pública de saúde, em 20/10/2015, atestando que o autor é portador de epilepsia, fazendo uso de medicamento, sem previsão de alta ambulatorial.

Vê-se, portanto, que na data da perícia, em 03/2017, havia transcorrido mais de dois anos sem a presença de crises que, aliás, iniciaram-se em 2014, razão pela qual iniciou-se a investigação e o motivo do indeferimento administrativo foi o de que não atendia o requisito de impedimento de longo prazo e não ausência de incapacidade.

Neste contexto, como não há elementos nos autos suficientes para concluir com convicção a existência de incapacidade laboral, devido à dúvida acerca da presença ou não de crises convulsivas acarretadas pela doença, a melhor medida é a realização de nova prova pericial, com médico neurologista, a esclarecer o real estado de saúde do autor, bem como se há ou não incapacidade.

Registro, outrossim, a necessidade de realização também do estudo socioeconômico do grupo familiar, tendo em vista a ausência desta prova nos autos, essencial para o reconhecimento da vulnerabilidade social.

Assim, em provimento ao recurso da parte autora, anulo a sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias médica (por neurologista) e social, a fim de averiguar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do amparo pretendido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial médica e estudo social.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311720v3 e, se solicitado, do código CRC 176856CD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053751-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JARLEI FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
O laudo médico-pericial (Evento 4-LAUDPERI13), é claro no sentido da inexistência de incapacidade, mesmo após ter analisado as queixas do autor. Não é o caso de se fazer nova perícia apenas porque o resultado daquela já realizada desagrada a uma das partes.
Quanto aos documentos indicados no voto, observo que são anteriores ao laudo. O laudo é datado de 2017, e os documentos de 2014 (ANEXOSPET4, fl. 68) e 2015 (ANEXOSPET4, fl. 71). Portanto, cuida-se de documentos examinados pelo perito, os quais inclusive estão de acordo com o informado no laudo, no sentido de que a última crise ocorreu há 2 anos.
Do quanto se extrai do documento da fl. 68, a autora teve uma convulsão afebril em 2014, razão pela qual foram solicitados eletroencefalograma e tomografia computadorizada cerebral. Já o documento da fl. 71, de 2015 (atestado do médico neurologista Humberto Moser, referido pela autora na apelação como base para solicitar nova perícia), apenas atesta que não há previsão de alta ambulatorial (e não de alta laboral, como referido pela parte autora na apelação). Ora, não há previsão de alta ambulatorial, porque se trata de epilepsia controlada com o uso de remédio (carbamazepina), o que demanda acompanhamento, mas não é indicativo de incapacidade laborativa.
A epilepsia apenas determina incapacidade para o trabalho quando não controlável por medicamentos, o que não é o caso da doença da autora, tanto que ela não tinha crise há 2 anos, segundo informado no laudo pericial, não existindo documento nos autos que indique o contrário.
Não estando atendido o requisito da incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência.
A sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão de AJG. Tratando-se de percentual superior ao padrão adotado por este Tribunal em casos semelhantes, não se majora a verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335611v4 e, se solicitado, do código CRC 1F66EC73.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053751-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085040920158210034
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
APELANTE
:
JARLEI FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E ESTUDO SOCIAL; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/03/2018 17:37:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)

Comentário em 05/03/2018 11:26:33 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Sopesada a notícia acerca da enfermidade da qual padece a parte autora, epilepsia, afigura-se-me pertinente a renovação do exame técnico para que aprofundada a análise acerca de sua capacidade laborativa, mormente se considerando o longo prazo. Ao lado disso, na linha dos fundamentos do voto e em face da fungibilidade quanto aos benefícios por incapacidade, convém seja realizado o estudo social da unidade familiar.

Dessa forma, com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339782v1 e, se solicitado, do código CRC F96146C2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053751-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085040920158210034
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
JARLEI FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E ESTUDO SOCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/03/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E ESTUDO SOCIAL; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.

Comentário em 17/04/2018 11:58:02 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Divergência, acompanho o Relator.
Comentário em 23/04/2018 12:39:48 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência acompanho o Relator



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389066v1 e, se solicitado, do código CRC 7D7735EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:55




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