Apelação Cível Nº 5027381-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EVA LOPES DE MATTOS
ADVOGADO: SOMER IDEA
ADVOGADO: SARA VANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 04/05/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laboral, devido às patologias que a acometem (diabetes, obesidade mórbida e hipertensão) e prejudicam sobremaneira o exercício de sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 06/06/2017 (evento 3, CARTA_PREC_ORDEM38, fls. 21/23), por perito de confiança do juízo, Dr. Roberto Tussi, especialista em clínica geral, cirurgia geral e cirurgia plástica, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10); obesidade (CID E66); hipertensão essencial primária (CID I10);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: prejudicado;
- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 58 anos;
- profissão: agricultora;
O perito aduz que a autora é portadora de diabetes, obesidade e hipertensão essencial primária, mas que, atualmente, se encontra com a pressão controlada, obesidade e diabetes compensadas, havendo, inclusive, sinais de labor recente. Refere, ainda, que a parte autora vem realizando o tratamento médico adequado.
Concluiu, por fim, pela inexistência de incapacidade laboral.
Forte nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se a parte autora.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito ás suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
No caso em análise, a perícia, apesar de elencar as doenças que acometem a autora, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Há nos autos, entretanto, documentos médicos, consistentes em atestados médicos, emitidos por profissionais ligados à rede pública de saúde (evento 3, ANEXOS PET4), que concluem que a autora é portadora de obesidade mórbida, que a impede de realizar seus trabalhos na agricultura, necessitando de avaliação por equipe multidisciplinar, como nutricionista, endocrinologista, cirurgião bariátrico e psicólogo.
Há também atestado médico de profissional do SUS referindo que a autora ainda possui infecções de pele, de repetição, seguindo rigorosamente controle glicêmico e de peso, sem sucesso.
Ora, ao que tudo indica, a doença endocrinológica prejudica sobremaneira o exercício de sua atividade profissional, basicamente braçal, que exige notadamente esforço físico, além de higidez física e mental.
Necessário, a meu ver, para o deslinde da controvérsia, a renovação da fase instrutória, mediante nova avaliação pericial da autora, agora com especialista em endocrinologia, a fim de esclarecer se a doença que acomete a autora lhe impossibilita o exercício de suas atividades, se existe incapacidade e qual a repercussão no desempenho de suas atividades.
Neste contexto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização da competente prova pericial, a esclarecer a existência de incapacidade decorrente da obesidade mórbida atestada na perícia e nos atestados médicos juntados.
Conclusão
Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da fase instrutória, com a renovação da perícia, por médico especialista em endocrinologia, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987948v11 e do código CRC be7cbb25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:13:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.
Apelação Cível Nº 5027381-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EVA LOPES DE MATTOS
ADVOGADO: SOMER IDEA
ADVOGADO: SARA VANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. anulação de ofício da sentença. reabertura da fase instrutória.
Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da fase instrutória, a fim de que a parte autora seja avaliada por perito endocrinologista, a atestar suas condições de saúde decorrentes da obesidade mórbida que a acomete, bem como se há repercussão na contibuidade do exercício de sua atividade de agricultora, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987949v6 e do código CRC 6d09cf76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:13:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação Cível Nº 5027381-89.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: EVA LOPES DE MATTOS
ADVOGADO: SOMER IDEA
ADVOGADO: SARA VANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 291, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:14.