APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA MACHADO MACEDO |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0007465-57.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. indeferimento de nova prova pericial. cerceamento de defesa. configurado. sentença ANULADA. abertura da instrução processual. nova perícia judicial. médico especialista na patologia.
Apelo provido para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382289v21 e, se solicitado, do código CRC FD623C3C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA MACHADO MACEDO |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0007465-57.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
MARIA HELENA MACHADO MACEDO, agricultora, nascida em 30/03/1963, portadora de lúpus, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/03/2012, postulando: 1) a antecipação de tutela para a concessão do benefício de auxílio-doença; 2) a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade laborativa; ou 3) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC15). Interposto agravo de instrumento (Evento 3 - AGRAVO18), deferido o pedido de efeito suspensivo, tendo a Turma dado provimento ao agravo de instrumento.
Na sentença (Evento 2 - SENT35), prolatada em 13/11/2017, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, em razão de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A julgadora deixou de condenar a parte autora ao pagamento das obrigações sucumbenciais, em face da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO36), a recorrente, preliminarmente, apontou cerceamento de defesa. Referiu que fora impugnada a nomeação do perito, vez que o médico não era especialista na patologia que acomete a parte autora, e que sequer fora apreciada pelo juízo a impugnação. No mérito, destacou que os médicos que acompanham a demandante afirmam que existe restrição absoluta quanto à exposição ao sol. Sustentou que o laudo é incompleto, não sendo conclusivo por não conter informações suficientes para a conclusão da incapacidade existente. Requereu a reforma da sentença para que essa fosse anulada, com a determinação de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia médica com especialista em pneumologia, ou, não sendo esse o entendimento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
No evento 8, a parte autora salientou que sua situação clínica vem piorando e que não apresenta condições de seguir exercendo suas atividades habituais.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
O recorrente arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa e destacou que o médico perito não era especialista na patologia da autora. Ao final, requereu a reforma da sentença para que essa fosse anulada, com a determinação de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia médica com especialista na patologia da autora.
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI22), datado de 01/08/2014, o médico especialista em medicina do trabalho e em psiquiatria, concluiu que a parte autora é possuidora de uma doença que não a incapacita para o trabalho, destacando que se trata de doença crônica e evolutiva e que poderá vir a apresentar incapacidade, mas que no momento não há. Apontou a existência de limitação à exposição solar.
Cito os principais pontos do laudo pericial:
7 - DIAGNÓSTICO
Lúpus eritematoso sistêmico L 93.
8 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR
(...)
3 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a autora sofre? Quais são os específicos sintomas da doença apresentada pela parte?
Articulações e pele.
4 - Há quanto tempo o autor sobre desta doença e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A doença está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) está estabilizada ou está curada?
Desde 2000.
5 - Comparando a parte autora com uma pessoa saudável com a mesma idade e sexo, esclarecer quais as restrições que esta sofre em decorrência da doença que possui?
Nenhuma, a não ser o cuidado à exposição ao sol.
6 - Existe possibilidade de cura ou controle dos efeitos de tal doença? Preste esclarecimentos.
Não há cura.
(...)
8 - Qual a profissão, atividade ou ocupação preponderante desempenhada pela parte?
Agricultora.
9 - Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta a subsistência, esclarecer se a parte autora, atualmente pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Sim, com o cuidado descrito.
10 - Quais os riscos apresentados à saúde da parte se continuar a exercer seu trabalho ou atividades que lhe garantam a subsistência?
Se não tiver cuidado à exposição ao sol, poderá sofrer queimaduras.
(...)
12 - Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas que lhe garanta a subsistência? Prestar esclarecimentos e citas exemplos.
Não há necessidade, pode exercer sua atividade habitual.
(...)
QUESITOS DO INSS
(...)
5 - Esclareça a origem da doença/patologia/lesão/sequela/deficiência física ou mental (degenerativa inerente a faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa) e se há nexo de causalidade entre a doença e acidente de trabalho e/ou doença do trabalho.
Não há relação com o trabalho e se trata de doença auto imune.
8 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a) se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual).
Evolutiva.
(...)
10 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a), considerando as características da atividade declarada se a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercida(s) esclarecendo quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impóe ao periciando.
Não a(sic) impedimento que exerça a atividade habitual.
11 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a) em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior
a - qual é a data do início da doença/patologia incapacitante da parte autora?
2000.
b - a que época (data) remonta o início da incapacidade laborativa do periciado?
Não há incapacidade.
c - em havendo incapacidade laborativa esta é total ou parcial? Justifique.
Prejudicada.
(...)
CONCLUSÃO
A parte autora é possuidora de uma doença que não a incapacita para o trabalho. Por se tratar de doença crônica e evolutiva a autora poderá vir a apresentar incapacidade, mas no momento não apresenta.
Há limitação à exposição ao sol.
Está apto para a atividade habitual.
É capaz para os atos da vida civil. (grifos intencionais)
Em complementação ao laudo, o perito ainda destacou que se trata de uma doença auto imune que pode atingir qualquer órgão do organismo, sendo variável de acordo com cada paciente. Quanto à exposição solar, apontou que essa pode ser elidida com uso adequado de protetor.
Na hipótese, observo que o perito judicial deixou de responder aos quesitos formulados de forma completa, como também deixou de justificar suas respostas.
Diante de tal panorama, apesar da conclusão pericial indicar que a parte autora se encontra apta para a atividade habitual, mas considerando que se trata de agricultora e o perito indica limitação à exposição solar, entendo prudente a realização de outra perícia judicial, a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante, em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Deste modo, deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença determinando-se a reabertura da instrução processual.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial, a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009291920128210045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA HELENA MACHADO MACEDO |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0007465-57.2013.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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