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PREVIDENCIÁRIO. indeferimento de nova prova pericial. cerceamento de defesa. configurado. sentença ANULADA. abertura da instrução processual. nova perícia j...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. indeferimento de nova prova pericial. cerceamento de defesa. configurado. sentença ANULADA. abertura da instrução processual. nova perícia judicial. médico especialista na patologia. Apelo provido para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante. (TRF4, AC 5008619-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA HELENA MACHADO MACEDO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0007465-57.2013.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. indeferimento de nova prova pericial. cerceamento de defesa. configurado. sentença ANULADA. abertura da instrução processual. nova perícia judicial. médico especialista na patologia.
Apelo provido para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382289v21 e, se solicitado, do código CRC FD623C3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA HELENA MACHADO MACEDO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0007465-57.2013.404.0000
RELATÓRIO
MARIA HELENA MACHADO MACEDO, agricultora, nascida em 30/03/1963, portadora de lúpus, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/03/2012, postulando: 1) a antecipação de tutela para a concessão do benefício de auxílio-doença; 2) a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade laborativa; ou 3) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC15). Interposto agravo de instrumento (Evento 3 - AGRAVO18), deferido o pedido de efeito suspensivo, tendo a Turma dado provimento ao agravo de instrumento.
Na sentença (Evento 2 - SENT35), prolatada em 13/11/2017, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, em razão de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A julgadora deixou de condenar a parte autora ao pagamento das obrigações sucumbenciais, em face da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO36), a recorrente, preliminarmente, apontou cerceamento de defesa. Referiu que fora impugnada a nomeação do perito, vez que o médico não era especialista na patologia que acomete a parte autora, e que sequer fora apreciada pelo juízo a impugnação. No mérito, destacou que os médicos que acompanham a demandante afirmam que existe restrição absoluta quanto à exposição ao sol. Sustentou que o laudo é incompleto, não sendo conclusivo por não conter informações suficientes para a conclusão da incapacidade existente. Requereu a reforma da sentença para que essa fosse anulada, com a determinação de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia médica com especialista em pneumologia, ou, não sendo esse o entendimento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
No evento 8, a parte autora salientou que sua situação clínica vem piorando e que não apresenta condições de seguir exercendo suas atividades habituais.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
O recorrente arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa e destacou que o médico perito não era especialista na patologia da autora. Ao final, requereu a reforma da sentença para que essa fosse anulada, com a determinação de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia médica com especialista na patologia da autora.
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI22), datado de 01/08/2014, o médico especialista em medicina do trabalho e em psiquiatria, concluiu que a parte autora é possuidora de uma doença que não a incapacita para o trabalho, destacando que se trata de doença crônica e evolutiva e que poderá vir a apresentar incapacidade, mas que no momento não há. Apontou a existência de limitação à exposição solar.
Cito os principais pontos do laudo pericial:
7 - DIAGNÓSTICO
Lúpus eritematoso sistêmico L 93.
8 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR
(...)
3 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a autora sofre? Quais são os específicos sintomas da doença apresentada pela parte?
Articulações e pele.
4 - Há quanto tempo o autor sobre desta doença e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A doença está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) está estabilizada ou está curada?
Desde 2000.
5 - Comparando a parte autora com uma pessoa saudável com a mesma idade e sexo, esclarecer quais as restrições que esta sofre em decorrência da doença que possui?
Nenhuma, a não ser o cuidado à exposição ao sol.
6 - Existe possibilidade de cura ou controle dos efeitos de tal doença? Preste esclarecimentos.
Não há cura.
(...)
8 - Qual a profissão, atividade ou ocupação preponderante desempenhada pela parte?
Agricultora.
9 - Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta a subsistência, esclarecer se a parte autora, atualmente pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Sim, com o cuidado descrito.
10 - Quais os riscos apresentados à saúde da parte se continuar a exercer seu trabalho ou atividades que lhe garantam a subsistência?
Se não tiver cuidado à exposição ao sol, poderá sofrer queimaduras.
(...)
12 - Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas que lhe garanta a subsistência? Prestar esclarecimentos e citas exemplos.
Não há necessidade, pode exercer sua atividade habitual.
(...)
QUESITOS DO INSS
(...)
5 - Esclareça a origem da doença/patologia/lesão/sequela/deficiência física ou mental (degenerativa inerente a faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa) e se há nexo de causalidade entre a doença e acidente de trabalho e/ou doença do trabalho.
Não há relação com o trabalho e se trata de doença auto imune.
8 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a) se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual).
Evolutiva.
(...)
10 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a), considerando as características da atividade declarada se a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercida(s) esclarecendo quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impóe ao periciando.
Não a(sic) impedimento que exerça a atividade habitual.
11 - Diga o(a) Sr(a) Perito(a) em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior
a - qual é a data do início da doença/patologia incapacitante da parte autora?
2000.
b - a que época (data) remonta o início da incapacidade laborativa do periciado?
Não há incapacidade.
c - em havendo incapacidade laborativa esta é total ou parcial? Justifique.
Prejudicada.
(...)
CONCLUSÃO
A parte autora é possuidora de uma doença que não a incapacita para o trabalho. Por se tratar de doença crônica e evolutiva a autora poderá vir a apresentar incapacidade, mas no momento não apresenta.
Há limitação à exposição ao sol.
Está apto para a atividade habitual.
É capaz para os atos da vida civil. (grifos intencionais)
Em complementação ao laudo, o perito ainda destacou que se trata de uma doença auto imune que pode atingir qualquer órgão do organismo, sendo variável de acordo com cada paciente. Quanto à exposição solar, apontou que essa pode ser elidida com uso adequado de protetor.
Na hipótese, observo que o perito judicial deixou de responder aos quesitos formulados de forma completa, como também deixou de justificar suas respostas.
Diante de tal panorama, apesar da conclusão pericial indicar que a parte autora se encontra apta para a atividade habitual, mas considerando que se trata de agricultora e o perito indica limitação à exposição solar, entendo prudente a realização de outra perícia judicial, a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante, em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Deste modo, deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença determinando-se a reabertura da instrução processual.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial, a ser efetuada por especialista na patologia que acomete a parte demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008619-25.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009291920128210045
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA HELENA MACHADO MACEDO
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0007465-57.2013.404.0000
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409733v1 e, se solicitado, do código CRC 67E4A8B4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:35




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