| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024808-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANE MARIA BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Hipótese em que a parte autora/segurado busca o pagamento de parcelas relativas a auxílio-doença após transcorridos cinco anos da data em que deveria ter sido promovido o mesmo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024808-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANE MARIA BIANCHINI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
JANE MARIA BIANCHINI ajuizou de cobrança contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pretende a autora o pagamento pela autarquia federal de valores impagos do auxílio-doença nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2008. Pugnou pela procedência do pedido para ver o réu condenado ao pagamento dos valores pretendidos. Pediu AJG (fls. 02/03).
Foi deferida AJG (fl. 09).
A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação (fls. 10/14v). Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação ao período de fevereiro de 2008, pois o valor foi pago administrativamente e a ocorrência de coisa julgada material. No mérito, aventou prejudicial de prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença, data de 27/06/2014 (fls. 45/47), que, em sede de preliminar, acolheu a preliminar de falta de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de 02/2008, com fulcro no art. 267, VI do CPC. No mérito, considerando que a demanda foi proposta em 02/09/2013, o pleito da autora encontra-se fulminado pela prescrição. Assim, foi extinto o feito, com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida. Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50
Em suas razões de recurso (fls. 49/51), a parte autora alega que somente teve conhecimento do não pagamento dos valores, devidos de março a maio de 2008, em 03/04/2013, data em que foi feita pesquisa junto ao INSS em relação ao seu benefício previdenciário (documento de fl. 08). Requer a concessão de AJG
Com contrarrazões (fls. 53/57).
É o relatório.
VOTO
De início cabe reconhecer-se a ausência de interesse recursal em relação À AJG, haja vista a decisão concessiva (fl. 09), não cassada.
Da prescrição
O instituto da prescrição em matéria previdenciária é regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. [...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997)
A prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ.
Reproduzo, a esse respeito, os termos da sentença:
No caso dos autos, a autora busca o pagamento de parcelas relativas a auxílio-doença que deveriam, em tese, ter sido pagas em março, abril e maio de 2008, pois relativamente ao mês de fevereiro de 2008 já fora reconhecida a falta de interesse pelo pagamento administrativo da parcela.
Embora seja possível a ocorrência da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação, essa sequer pode ser considerada pois a ação ajuizada pela autora na Justiça Federal tratava de períodos diferentes aos postulados neste feito.
Dessa forma, tendo a demanda sido proposta em 02.09.2013, o pleito da autora encontra-se fulminado pela prescrição. [...]
Pois bem. Tem-se que nada há a ser reparado na sentença, uma vez que os valores devidos remontam ao período de março a maio de 2008 e a ação foi ajuizada em 2013, sendo o prazo prescricional peremptório.
Demais disso, vale referir que o argumento de que a demandante apenas teve conhecimento do não pagamento em abril de 2013, em face da impressão do extrato de informações do benefício (fl. 08), ainda que fosse efetivamente aferível, o que não é o caso, não importaria suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024808-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041958920138210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANE MARIA BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1937, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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