APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004821-28.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | CAROLINE SANT ANNA ANDRINO |
ADVOGADO | : | CHRISTINE GRAEBIN ROLL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Caixa Econômica Federal - CEF tem a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.998/1990, sendo, portanto, parte passiva legítima para compor o feito.
2. Tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos previstos no art. 3º da Lei n. 7.998/90.
3. A situação experimentada pela parte ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta (indeferimento do benefício) e a lesão (privação do benefício), gerando o direito à indenização por danos morais. Acerca do quantum indenizatório, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial das partes, o aspecto pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que usualmente se adota quando se trata de dano presumido.
4. Não há interesse recursal da CEF quanto ao valor da multa fixada pelo Juízo Singular em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, seja porque não se trata de multa diária, como defendido no apelo, seja porque condicionada ao descumprimento do julgado, de que não se tem notícia nos autos.
5. Reformada a sentença apenas para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Consequentemente, resta afastada a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da CEF, negando-lhe provimento e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822543v3 e, se solicitado, do código CRC 5F2BFA6D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004821-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta pela autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, determinando às rés que procedam à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à requerente. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, compensáveis em face da sucumbência recíproca.
Em apelação, a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, pois sua função é de mero agente pagador, bem como defende que a multa diária fixada pelo Juízo em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela é excessiva.
A autora também apela. Defende a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral, pois somente conseguiu perceber o benefício de cunho assistencial após cerca de seis meses da data do requerimento em razão da má gestão das rés. Requer seja afastada a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Caixa Econômica Federal - CEF tem a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.998/1990, sendo, portanto, parte passiva legítima para compor o feito. Nesse sentido, colaciono precedente desta Casa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ERRO DE SISTEMA. CONTRIBUINTE HOMÔNIMO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legitimidade passiva da CEF advém do fato de ser responsável pela administração e gestão do benefício. Assim, deve a CEF efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas. 2. O art. 23 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" hipótese não verificada nos autos. 3. Determinação de liberação do benefício uma vez que as parcelas estavam vinculadas a outro número de CPF que não o da impetrante. (TRF4, APELREEX 5061528-84.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
No mérito, conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Como bem destacado na sentença, "(...) a autora teve negada a liberação de seguro-desemprego ao argumento de que já havia levantado valores a este título, por meio do requerimento identificado sob o n. 1315006563 (evento 1, QRP9). Ocorre que os dados que constam neste documento não correspondem aos da autora, já que esta reside em Porto Alegre, foi demitida em 26-09-14 e recebeu, como último salário, o valor de R$ 1.859,54 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). No requerimento referido, a beneficiária informou possuir endereço em Natal-RN, foi demitida em 27-07-14 e percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 2.000,00 (evento 1, QRP9).
Tais elementos consistem em indícios suficientes para concluir tenha havido, efetivamente, fraude ou equívoco do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal no pagamento das parcelas de seguro-desemprego feito em nome da autora em 15-10-14, em agência bancária da CEF localizada na cidade de Belém-PA (evento 1, COMP12).
(...).
Nos últimos dois anos contados do requerimento, a autora esteve empregada pelo período aproximado de vinte e dois meses (04-11-12 a 26-09-14), preenchendo, ao que parece, todos os requisitos para obtenção, os quais, com a ressalva da liberação impugnada, não foram repelidos pelos demandados".
No que tange ao dano moral, entendeu o Juízo ausente elementos de prova no sentido da ocorrência de algum fato que, guardando pertinência com o indeferimento indevido do benefício, teria ocasionado à autora alguma lesão moral passível de reparação.
Contrariamente, entendo que o agir da União privou a autora do suprimento das suas necessidades básicas, pois, estando desempregada e preenchendo os requisitos legais, não pode usufruir do benefício.
Logo, a situação experimentada pela parte ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta (indeferimento do benefício) e a lesão (privação do benefício), gerando o direito à indenização por danos morais.
Acerca do quantum indenizatório, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial das partes, o aspecto pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que usualmente se adota, quando se trata de dano presumido. Sobre o valor incide juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/09), e a correção monetária pelo IPCA (STJ, AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
Na esteira do entendimento, a jurisprudência das duas Turmas que compõem a 2ª Seção:
ADMINISTRATIVO. CEF - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego, cabe condenação da ré por danos morais. 2. O simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego. 3. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00. (TRF4, AC 5009777-34.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 26/03/2015)
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF tem a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.998/1990, sendo, portanto, parte passiva legítima para compor o feito. 2. Comprovada a inexistência da irregularidade que determinou o indeferimento do benefício pleiteado, o autor faz jus ao pagamento do seguro-desemprego, devido em razão da despedido sem justa causa. O preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/1990, bem como a condição de desemprego involuntário, concedem o direito ao benefício do seguro-desemprego. 3. O desgosto experimentado pelo autor ultrapassou o caráter de mero aborrecimento do dia a dia, evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público (indeferimento do benefício, tendo em vista irregularidade inexistente) e a situação lesiva (privação do benefício), o que implica o direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5007245-90.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
Por fim, tenho que não há interesse recursal da CEF quanto ao valor da multa fixada pelo Juízo Singular em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, seja porque não se trata de multa diária, como defendido no apelo, seja porque condicionada ao descumprimento do julgado, de que não se tem notícia nos autos. Pelo contrário, consta do EV. 55 - INF2 informação da União no sentido do cumprimento da decisão antes do decurso do prazo concedido.
Assim sendo, merece reforma a sentença apenas para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais conforme acima fundamentado. Consequentemente, resta afastada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da CEF, negando-lhe provimento e por dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004821-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50048212820154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | CAROLINE SANT ANNA ANDRINO |
ADVOGADO | : | CHRISTINE GRAEBIN ROLL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E POR DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888762v1 e, se solicitado, do código CRC 22C5EFC8. | |
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