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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8. 213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:55

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003470-08.2015.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003470-08.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre a condenação da parte ré ao ressarcimento pela concessão de benefício previdenciário em virtude de acidente laboral sofrido por empregado segurado da empresa ré.

Os fatos estão relatados na sentença:

I - RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou, perante esta Vara Federal, a presente ação pelo rito ordinário contra o FRS S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, postulando a condenação da parte ré ao ressarcimento pela concessão de benefício previdenciário em virtude do acidente laboral sofrido pelo segurado Marcos Leandro Kautzmann da Silva. Relatou que o segurado foi admitido como empregado da parte ré em 03.10.2011 e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 06.01.2012 a 12.08.2014 (NB 549.578.193-3). O acidente consistiu na amputação parcial de dois dedos da mão esquerda. Afirmou que na Justiça do Trabalho foi reconhecida a culpa da empresa. Alegou que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse adotado as medidas protetivas exigidas pela lei. Havendo culpa da ré, deve esta ressarcir a Previdência Social. Salientou que os programas de prevenção não foram suficientes para minimizar e excluir a ocorrência de acidentes. Formulou proposta de acordo. Postulou a procedência do pedido. Anexou documentos (E1).

FRS S.A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, citada, apresentou contestação. Alegou prescrição. Sustentou ausência de direito do INSS ao ressarcimento. Impugnou a utilização nesta ação dos fundamentos da sentença trabalhista. Defendeu a improcedência do pedido. Anexou documentos (E9). O INSS apresentou réplica (E12). Foi rejeitada a exceção de incompetência oposta pela parte ré (E21). O INSS anexou documentos (E41). Realizou-se audiência de instrução (E50). Deferida a realização de perícia, as partes formularam quesitos e foi apresentado laudo pericial (E85). As partes manifestaram-se sobre o laudo (E90 e E91). Foi anexado laudo complementar (E97). Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 108 do processo de origem).

Apela a parte autora (Evento 117 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) conforme a prova testemunhal, não havia instrumentos de proteção no equipamento que impedissem a ocorrência do infortúnio em situações de perigo; b) no minimo a empresa tinha ciência e dava suporte para que um acidente de trabalho ocorresse; c) o nexo de causalidade entre o agir da empresa e o acidente sofrido foram reconhecidos em sentença trabalhista; d) a prova pericial concluiu que: a atividade desenvolvida pelo obreiro, para a empresa ré, foi realizada em condições inseguras, junto a máquina/equipamento em desconformidade com as determinações da norma regulamentadora NR-12; o acidente foi devido a um conjunto de fatores, resultantes de falhas cometidas pela empresa ré em seu sistema de gestão de segurança do trabalho; não ficou demonstrado que o acidentado recebeu treinamento; e e) não foram fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual que pudessem ter sido utilizados pelo obreiro a fim de evitar o acidente sofrido.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, de improcedência, proferida pelo juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRESCRIÇÃO. Tem prevalecido nos tribunais superiores o entendimento de que é quinquenal o prazo de prescrição da ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento pelos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, aplicando-se o Decreto nº20.910/32. Esta ação foi ajuizada em 28.04.2015 e envolve a cobrança de valores pagos pelo INSS de 06.01.2012 a 12.08.2014. Não há, assim, prescrição.

AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. A Lei nº8.213/91 dispõe, no art. 120, que "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O pressuposto para a responsabilização regressiva do empregador é a existência de culpa, especialmente por negligência quanto às normas de segurança do trabalho. Os recolhimentos a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não afastam o direito do INSS ao ressarcimento. Tais responsabilidades não se confundem. É devido o ressarcimento quando demonstrada a culpa da empresa. É do INSS, porém, nestes casos, o ônus da prova de culpa do empregador.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente do trabalho ao segurado Marcos Leandro Kautzmann da Silva no período de 06.01.2012 a 12.08.2014. O afastamento do trabalho foi motivado por traumatismo/amputação parcial de dois dedos da mão esquerda. As conclusões do laudo médico produzido na reclamatória trabalhista e do laudo da perícia de engenharia realizada nesta ação foram de que houve relação entre as atividades desempenhadas pela segurada e as moléstias referidas (E1 LAUDO3 e E85 LAUDO1).

Apesar da conclusão da perícia, dando conta do nexo causal entre a moléstia e o desempenho da atividade pelo segurado, não há elementos suficientes para se responsabilizar o empregador. Não restou demonstrada negligência do empregador quanto ao cumprimento de normas relativas à segurança dos trabalhadores. Alega o INSS descumprimento, em tese, de normas de direito do trabalho, e falha da empresa ao não impedir o acidente. A empresa cumpria, minimamente, as normas de segurança e saúde do trabalho, elaborando PCMSO, PPRA, exames periódicos, consituindo a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, etc (E9 OUT6 OUT7 OUT8 OUT9). No caso, a NR 36 do Ministério do Trabalho, que passou a regular riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados, foi publicada somente em abril de 2013, depois, portanto, dos problemas que acometeram o segurado. Não há comprovação de atuação ilícita da empresa, ou culpa grave desta. Houve cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Não havendo culpa da empresa pelo acidente do trabalho, é incabível a responsabilização do empregador.

No presente caso deve ser considerado, ainda, que o empregado recebeu orientações da empresa, por escrito, de que era expressamente proibido fazer qualquer tipo de intervenção com máquina ligada. Antes mesmo do início do contrato de trabalho (03.10.2011), conforme demonstram documentos assinados pelo segurado, houve orientação por parte da empresa (29.09.2011). Nesse sentido o "POP - Procedimento Operacional Padrão", documento no qual consta que "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO fazer qualquer tipo de intervenção com a máquina em funcionamento."; "É PROBIDO retirar as proteções da máquina durante o funcionamento da mesma."; "Não projetar os membros superiores por debaixo das proteções"; "Ao iniciar a higienização das máquinas e equipamentos, acionar o cordão e/ou botão de emergência, desligando o equipamento." Há também declaração assinada pelo segurado que recebeu as orientações referentes à Segurança do Trabalho, Qualidade, etc., bem como participou de treinamento de integração para funcionários em 29.09.2011, no qual foram abordados, dentre outros, assuntos relacionados à prevenção de acidentes e várias NR's (E9 OUT4 fls. 03/06). Deve ser considerado ainda que o empregado foi contratado como auxiliar de fábrica para laborar na área de limpeza industrial, não estando, portanto, em desvio de função. Nesse sentido os documentos anexados aos autos: ficha de consumo de EPI's consta "Limpeza Industrial" (E9 OUT4 fl. 11); plano de lotação "LIMPEZA INDUSTRIAL" (E9 OUT4 fl. 02) e "POP" setor de trabalho "LIMPEZA INDUSTRIAL" (E9 OUT4 fls. 03/04). Por fim, o segurado, em seu depoimento em juízo afirmou que já havia limpado a esteira outras duas vezes (E50 AUDIO3).

SUCUMBÊNCIA. Diante da improcedência do pedido, deverá o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários devidos pelo INSS devem ser arbitrados, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, e §4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente. Custas indevidas.

HONORÁRIOS PERICIAIS. Deverá o INSS responder, ainda, pelo ressarcimento, à parte ré, dos honorários periciais adiantados, no valor de R$1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), atualizados pelo IPCA-E, desde a data do pagamento do perito (fevereiro/2018 - E59 GUIADEP2) e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.


O parecer do Ministério Público Federal é na mesma linha de entendimento adotada na sentença:

Ementa: Direito Administrativo. Ação regressiva de indenização pelo benefício pago pelo INSS em decorrência de acidente de trabalho. Não comprovação de culpa da empresa contratante. Parecer pelo improvimento do apelo.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605945v4 e do código CRC f6c923a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 12/3/2020, às 10:49:23


5003470-08.2015.4.04.7104
40001605945.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003470-08.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. ausência de comprovação de atuação ilícita, culpa grave ou descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho pela empresa ré, em acidente com máquina que causou traumatismo/amputação parcial de dois dedos da mão esquerda de trabalhador. caso em que o empregado recebeu orientações da empresa, por escrito, de que era expressamente proibido fazer qualquer tipo de intervenção com máquina ligada. SENTENÇA DE improcedência MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605947v5 e do código CRC d8001664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 12/3/2020, às 10:43:17


5003470-08.2015.4.04.7104
40001605947 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação Cível Nº 5003470-08.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 578, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

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