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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8. 213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO T...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:03

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA (Nº 36) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE PASSOU A REGULAR RISCOS EXISTENTES NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS, QUE FOI PUBLICADA SOMENTE APÓS OS PROBLEMAS QUE ACOMETERAM A SEGURADA. O FATO DE A SEGURADA TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADES ("SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR) QUE SURGEM OU SÃO AGRAVADAS PELO DESEMPENHO DE TAREFAS REPETITIVAS NÃO AUTORIZA, NO CASO, A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5011672-08.2014.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011672-08.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre a condenação da parte ré ao ressarcimento ao INSS pela concessão de benefício previdenciário em virtude do acidente laboral/doença ocupacional sofrido por segurada empregada da empresa ré.

Os fatos estão relatados na sentença:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou, perante esta Vara Federal, a presente ação pelo rito ordinário contra o FRS S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, postulando a condenação da parte ré ao ressarcimento pela concessão de benefício previdenciário em virtude do acidente laboral/doença ocupacional sofrido pela segurada Solange Consoladora dos Santos Correia. Relatou que a segurada foi admitida como empregada da parte ré em 01.02.2000 e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16.05.2012 a 31.01.2013 (NB: 550.740.883-8). Referiu que doença foi decorrente de esforços repetitivos no trabalho. Afirmou que na Justiça do Trabalho foi reconhecida a culpa da empresa. Alegou que a ré não desenvolveu técnicas de segurança do trabalho para evitar o surgimento de doenças incapacitantes. Salientou que os programas de prevenção não foram suficientes para minimizar e excluir a ocorrência de doenças incapacitantes dentre os funcionários da empresa. Formulou proposta de acordo. Postulou a procedência do pedido. Anexou documentos (E1).

FRS S.A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, citada, apresentou contestação. Sustentou ausência de direito do INSS ao ressarcimento. Impugnou a utilização nesta ação dos fundamentos da sentença trabalhista. Defendeu a improcedência do pedido. Anexou documentos (E19). Foi rejeitada a exceção de incompetência oposta pela parte ré (E21). Realizou-se audiência de instrução (E42). Foi anexado aos autos laudo pericial de outro processo (E43). Deferida a realização de perícia em audiência (E42), as partes formularam quesitos e foi apresentado laudo pericial (E53, E54 e E95). As partes manifestaram-se sobre o laudo (E100 e E101). Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 103 do processo de origem).

Apela a parte autora (Evento 109 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) a doença foi decorrente de esforços repetitivos no trabalho, tendo sido constatada a culpa da empresa na ação ajuizada na 3ª Vara da Justiça do Trabalho em Passo Fundo, no processo n°0000299-72.2012.5.04.0663; b) a segurada apresenta limitação de sua capacidade laborativa decorrente do agir ilícito por parte da sua empregadora; c) para que o trabalho seja executado da melhor maneira sem que haja prejuízo à integridade física do trabalhador, as condições devem estar adequadas às exigências estabelecidas na NR 17 acerca da ergonomia do local de trabalho, o que, no caso presente, não foi observado pela ré; d) a trabalhadora exerceu suas atividades laborais na turma de embalagem, sem micropausas durante a jornada de trabalho, e sem variações de posturas e ginastica laboral; e) o fato gerador das patologias foi a permanência constante durante todas as jornadas de trabalho na posição em pé; f) ficou evidente o nexo causal entre as patologias da beneficiaria e o labor exercido, avaliando que houve conduta omissiva da empresa; e g) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o desencadeamento da enfermidade na trabalhadora foi reconhecido em sentença proferida em reclamatória trabalhista.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, de improcedência, proferida pelo juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. A Lei nº8.213/91 dispõe, no art. 120, que "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O pressuposto para a responsabilização regressiva do empregador é a existência de culpa, especialmente por negligência quanto às normas de segurança do trabalho. Os recolhimentos a título de Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não afastam o direito do INSS ao ressarcimento. Tais responsabilidades não se confundem. É devido o ressarcimento quando demonstrada a culpa da empresa. É do INSS, porém, nestes casos, o ônus da prova de culpa do empregador.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente do trabalho à segurada Solange Consoladora dos Santos Correia, de 16.05.2012 a 31.01.2013. O afastamento do trabalho foi motivado por "Síndrome do túnel do carpo" e "Síndrome do manguito rotador (E1 LAUDO4 fl. 23)". As conclusões do laudo médico produzido na reclamatória trabalhista e do laudo da perícia de engenharia realizada nesta ação foram de que houve relação entre as atividades desempenhadas pela segurada e as moléstias referidas (E1 LAUDO4 e E95).

Apesar da conclusão da perícia, dando conta do nexo causal entre a moléstia e o desempenho de atividades repetitivas pela segurada, não há elementos suficientes para se responsabilizar o empregador. Não restou demonstrada negligência do empregador quanto ao cumprimento de normas relativas à segurança dos trabalhadores. Alega o INSS descumprimento, em tese, de normas de direito do trabalho, e falha da empresa ao não impedir o adoecimento da empregada. A empresa, porém, cumpria, minimamente, as normas de segurança e saúde do trabalho, elaborando PCMSO, PPRA, exames periódicos, consituindo a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, etc (E12 OUT7 e OUT8). Conforme depoimento do representante da empresa ré, desde 2005, há médico na empresa, na época era um ortopedista e atualmente um médico do trabalho; que participou da CIPA e que a empresa buscou identificar os problemas de saúde e as possíveis causas, que a empresa tem programas na área de prevenção e se preocupa com a segurança do trabalho (E42 AUDIO4). No caso, a NR 36 do Ministério do Trabalho, que passou a regular riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados, foi publicada somente em abril de 2013, depois, portanto, dos problemas que acometeram a segurada. O fato de a segurada ter desenvolvido enfermidades que surgem ou são agravadas pelo desempenho de tarefas repetitivas não autoriza, no caso, a responsabilização do empregador. Ademais, conforme declarou a segurada, mesmo sentindo dores não buscou atendimento ou afastamento do trabalho, tendo feito uso de analgésicos (E42 AUDIO2 e AUDIO3 e E1 LAUDO4 fl. 19). Não há comprovação de atuação ilícita da empresa, ou culpa grave desta. Houve cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Não havendo culpa da empresa pela doença/acidente do trabalho, é incabível a responsabilização do empregador.

SUCUMBÊNCIA. Diante da improcedência do pedido, deverá o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários devidos pelo INSS devem ser arbitrados, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, e §4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente. Custas indevidas.

HONORÁRIOS PERICIAIS. Deverá o INSS responder, ainda, pelo ressarcimento, à parte ré, dos honorários periciais adiantados, no valor de R$2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), atualizados pelo IPCA-E, desde a data do pagamento do perito (outubro/2017 - E68 COMP2) e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605950v3 e do código CRC d190b98e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 12/3/2020, às 10:49:39


5011672-08.2014.4.04.7104
40001605950.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011672-08.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. ausência de comprovação de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho pela empresa ré. Norma regulamentadora (nº 36) do Ministério do Trabalho, que passou a regular riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados, que foi publicada somente após os problemas que acometeram a segurada. O fato de a segurada ter desenvolvido enfermidades ("Síndrome do túnel do carpo" e "Síndrome do manguito rotador) que surgem ou são agravadas pelo desempenho de tarefas repetitivas não autoriza, no caso, a responsabilização do empregador. SENTENÇA DE improcedência MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605951v4 e do código CRC ee195a19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 12/3/2020, às 10:43:37


5011672-08.2014.4.04.7104
40001605951 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação Cível Nº 5011672-08.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 574, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:03.

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