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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CH...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:19

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CHOQUE ELÉTRICO QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES AOS EMPREGADOS DA EMPRESA). CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, QUE RESULTA NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ PARA 50% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE O INSS JÁ PAGOU AOS SEGURADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TRF4, AC 5001539-91.2016.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001539-91.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SICOL INSTALADORA ELETRICA LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que o INSS requer a condenação das rés ao ressarcimento dos valores relativos aos benefícios previdenciários pagos em virtude de acidente de trabalho sofrido por segurados da Previdência Social.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a condenação das rés ao ressarcimento dos valores relativos aos benefícios previdenciários pagos em virtude acidente de trabalho sofrido por João Maria Pinto, Orlando Tavares de Camargo e Luís Carlos Aguiar. Juntou documentos (inicial).

A ré Celesc Distribuição S.A. apresentou contestação e juntou documentos (evento 7).

A contestação da ré Sicol Instaladora Elétrica Ltda - EPP veio aos autos no evento 12, acompanhada de documentos.

Houve réplica (evento 16).

Intimados, o INSS pediu a produção de prova emprestada (evento 24); as requeridas não se manifestaram (evento 28).

Por meio da decisão do evento 30, foi deferida a utilização dos depoimentos e decisões da ação indenizatória trabalhista n. 0000514-07.2015.5.12.0021, proposta em face das requeridas da presente ação regressiva Sicol Engenharia Elétrica Ltda – EPP e CELESC Distribuição S.A., como provas emprestadas.

Intimadas, as rés silenciaram (evento 34).

O INSS pediu o julgamento antecipado por meio da petição do evento 35.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 38 do processo de origem). Reproduzo o dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré Sicol Instaladora Elétrica LTDA EPP a pagar ao INSS 50% dos valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos em razão do acidente de trabalho ocorrido em 17.01.2015 com os segurados João Maria Pinto, Orlando Tavares de Camargo e Luis Carlos Aguiar, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora desde a data da citação até a data do pagamento, calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês.

Condeno a ré Sicol Instaladora Elétrica LTDA EPP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015, e deverão rateados igualmente (50% - cinquenta por cento) em favor do INSS e da Celesc Distribuição S/A.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelam as partes (Eventos 43 e 46 do processo de origem):

A ré Sicol Instaladora Elétrica Ltda alega que: a) no fatídico dia do infortúnio que deu azo à presente ação, a equipe de funcionários da Sicol recebeu ordem da Celesc para realizar um serviço em rede desenergizada, ocasião em que uma descarga elétrica aconteceu e os vitimou; b) não se pode dizer que o serviço foi emergencial e, em razão disto, não houve tempo hábil para que a Celesc adotasse os procedimentos de segurança padrão e aos quais era contratualmente obrigada; c) a Celesc agiu de modo temerário, faltando com seus deveres legais (NRs) e contratuais (desligamento e sinalização da rede); d) o aterramento, que não foi realizado em ambos os lados do ponto da rede elétrica onde era realizado o serviço, apesar de ser de fato uma falha técnica na execução, em nada contribuiu para o acidente; e) o dano sofrido pelas vítimas decorreu de descarga elétrica, sendo responsável a ré Celesc, unicamente, por ser responsável pelo desligamento da rede, e conhecedora de diversas disrupções por contato entre as redes, omitiu essa informação no momento em que passada a ordem de serviço; f) não há ato ilícito praticado pela ré Sicol, pois o empregador oferece ambiente seguro de trabalho, fornecendo os necessários EPIs, capacitação técnica e regular acompanhamento do estado de saúde de seus colaboradores, em pleno respeito às normas trabalhistas; g) o ilícito praticado pela Celesc, ao liberar como desligado trecho com risco conhecido de energização por contato, é que guarda relação direta com o dano ocasionado; h) a Sicol praticou todos os atos que lhe são legalmente determinados, mormente quanto à segurança no trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, e não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, provocado exclusivamente por ação da Celesc; e i) não cabe dizer que a Sicol deu causa ao litígio entre INSS e Celesc, não sendo sucumbente com a improcedência do feito para o autor em face daquela ré.

O INSS alega no apelo que: a) houve culpa exclusiva das rés; b) a Celesc é responsável por grande parcela de culpa no acidente que ocorreu; c) a Comunicação de Acidente de Trabalho corrobora as alegações do INSS no sentido de que não havia ordem de serviço e da não realização da APR pela falta de um representante da Celesc; d) as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC; e e) a condenação deve abranger as parcelas vincendas.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo parcial provimento do recurso.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Luciano Andraschko, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Preliminarmente - Da legitimidade passiva

Alega a ré Celesc Distribuição S.A. ser parte ilegítima, porque a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusivamente da ré Sicol Instaladora Elétrica Ltda - EPP, na condição de empresa prestadora de serviços terceirizados, excluindo-se assim a responsabilidade da empresa tomadora pelo acidente.

Entretanto, não lhe assiste razão.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao prever eventual ação regressiva contra "os responsáveis", o que revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, redução da capacidade laboral, ou morte, fatos geradores de beneficio previdenciário. Por tal razão, o tomador de serviços que inobserva as normas protetivas da saúde do trabalhador pode ser responsabilizado a ressarcir os cofres da Previdência Social quando der causa a pagamento de benefício (TRF4, AC 5005508-81.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017).

Sendo assim, legítima a empresa tomadora para figurar no polo passivo.

Passo ao exame do mérito.

2.2. Mérito

Ressarcimento dos valores relativos a benefício previdenciário por acidente de trabalho

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS em face da empregadora direta e da tomadora dos serviços de João Maria Pinto, Orlando Tavares de Camargo e Luís Carlos Aguiar, objetivando o ressarcimento dos valores relativos aos seguintes benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho:

Segurado: JOÃO MARIA PINTO
Benefício: Auxílio-doença acidentário
NB: 91/609.408.3990
Data de Início do Benefício (DIB): 02/02/2015
Data de Cessação do Benefício (DCB) Prevista: 15/02/2017 (podendo ser prorrogado ou convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender da consolidação das sequelas do acidente e da (im)possibilidade de reabilitação do segurado)

Segurado: ORLANDO TAVARES DE CAMARGO
Benefício: Auxílio-doença
acidentário
NB: 91/609.408.3435
DIB: 02/02/2015
DCB: 10/04/2016
Benefício: Aposentadoria por invalidez acidentária
NB: 92/613.979.6320

DIB: 11/04/2016
Sem DCB prevista

Segurado: LUIS CARLOS AGUIAR
Benefício: Auxílio-doença acidentário
NB: 91/609.408.4555
DIB: 02/02/2015
DCB: 03/05/2015
Benefício: Aposentadoria por invalidez acidentária com adicional de 25% acompanhante (grande invalidez)
NB: 92/610.391.7348
DIB: 04/05/2015
Sem DCB prevista.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; por sua vez, o art. 927 desse mesmo diploma legal dispõe sobre o dever de reparação.

Em se tratando de descumprimento das normas de segurança do trabalho, deve ser observado o disposto nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Assim, o empregador direito que não se atentar para o cumprimento das normas de segurança de trabalho, acaba por se sujeitar à obrigação legal de ressarcir os danos decorrentes de sua desídia, entre os quais, os valores pagos pela Previdência Social, ou seja, suportados pela coletividade como um todo.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao prever eventual ação regressiva contra "os responsáveis", o que revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, redução da capacidade laboral, ou morte, fatos geradores de beneficio previdenciário.

Por tal razão, o tomador de serviços que inobserva as normas protetivas da saúde do trabalhador pode ser responsabilizado a ressarcir os cofres da Previdência Social quando der causa a pagamento de benefício (TRF4, AC 5005508-81.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017).

Passo ao exame do caso concreto.

No dia 17/01/2015, conforme Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT´s) juntadas aos procedimentos administrativos de instrução prévia – PIP´s, os segurados, enquanto prestavam serviços às empresas rés, sofreram acidente do trabalho consistente em choque elétrico, do qual resultaram graves lesões e o consequente afastamento das atividades laborais que desempenhavam na empregadora (João como auxiliar de eletricista e Orlando e Luis Carlos como eletricistas encarregados).

De acordo com o Relatório do Acidente do Trabalho (RAT) elaborado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), os fatos ocorreram da seguinte forma (Evento 1, PROCADM3, Página 3):

A investigação administrativa concluiu, asseverando que o acidente ocorreu por inobservância de várias disposições da NR 10, que trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme a Portaria do MTE nº 598 de 07.12.2004 (Evento 1, PROCADM3, Páginas 4-6).

A prestadora dos serviços teria descumprido os itens 10.7.4 e 10.11.2, por não ter elaborado prévia ordem de serviço específica, imprescindível para todo trabalhado realizado em redes de alta tensão - AT:

10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.

Igualmente, a ré Sicol Instaladora Elétrica Ltda - EPP teria deixado de fazer Análise Preliminar de Risco - APR antes da prestação do serviço, conforme exige o item 10.2.1:

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Segundo essa investigação preliminar, a tomadora dos serviços, Celesc Distribuição S.A. não teria feito a desenergização da rede, conforme determina o item 10.5.1 da NR 10:

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

a) seccionamento;

b) impedimento de reenergização;

c) constatação da ausência de tensão;

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

Atribuição que lhe cabia por força do contrato de terceirização que envolve o serviço prestado:

[...] Cláusula Sexta ­ São responsabilidades da CELESC DISTRIBUIÇÃO: [...] Parágrafo Sétimo ­ Entregar o trecho desligado, testado e sinalizado à contratada. (Evento 1, PROCADM2, Página 34).

Consta que a Celesc teria feito a comunicação do serviço à empresa por telefone. A empresa contratada, por sua vez, também não comprovou ter feito a sinalização do trecho e bloqueio, além de ter feito o aterramento em apenas uma das extremidades da rede danificada.

Além disso, não teria havido observância do item 10.6.5 pelos próprios segurados:

A ré Sicol Instaladora Elétrica Ltda. – EPP) alega, em síntese: Que não teve culpa no acidente de trabalho em questão, porquanto, quando atua no cumprimento do contrato que tem com a Celesc Distribuição S.A., na manutenção da rede de distribuição de energia, o faz com a rede elétrica desligada, providência esta de atribuição exclusiva da Celesc Distribuição S.A.. Que na ocasião do acidente, foi acionada pela central da Celesc Distribuição S.A. para realizar reparo de uma linha de distribuição na localidade de Maratá, sendo assegurado, pela referida central, aos trabalhadores deslocados para a execução do serviço, de que a linha encontrava-se pronta para o reparo, ou seja, com a energização desligada. Que efetivamente foi constatado que a rede estava desligada, mas em dado momento, ao tentarem unir um cabo rompido, os trabalhadores foram atingidos por uma forte descarga elétrica, até então inexistente, mas que possivelmente resultou da energização da rede por parte de empregados da Celesc Distribuição S.A., que foram vistos trabalhando nas proximidades. Portanto, concluiu que nenhuma responsabilidade teve na causa do acidente.

Por seu turno, a Celesc Distribuição S.A. sustenta em sua peça contestatória, a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não possui vínculos empregatícios com os segurados acidentados, vez que é apenas tomadora de serviço da primeira ré. No mérito, alega a nulidade do procedimento de investigação prévia, uma vez que não teria sido oportunizado à requerida o exercício do contraditório. Aduz, também, que não tem qualquer responsabilidade no evento danoso, mesmo na forma solidária, porquanto não teve participação comissiva ou omissiva na causa do acidente em questão, visto que adotou todas as precauções possíveis junto à primeira requerida para o cumprimento do contrato na execução dos serviços com segurança. Atribuiu a responsabilidade do sinistro às falhas cometidas pelos trabalhadores da primeira requerida, bem como a fato superveniente de caso fortuito e força maior. Em pedido sucessivo, pugnou pela sua responsabilidade subsidiária.

Não houve produção de prova testemunhal ou pericial no presente processo.

Por meio da decisão do evento 30, foi deferida a utilização dos depoimentos e decisões da ação indenizatória trabalhista n. 0000514-07.2015.5.12.0021, proposta em face das requeridas da presente ação regressiva Sicol Engenharia Elétrica Ltda – EPP e Celesc Distribuição S.A., como provas emprestadas.

De acordo com o conjunto probatório, no dia 17/01/2015 (sábado), em horário não comprovado, mas provavelmente pela manhã, a empresa Sicol, recebeu da Celesc, por meio de uma ligação telefônica, ordem de serviço para que fosse realizado um serviço emergencial para consertar o rompimento de um cabo de energia em decorrência da queda de uma árvore no interior do município de Porto União.

Colhe-se do depoimento do preposto da Sicol, Edson da Silva (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 2-4):

[...]que na prática essas ordens para serviços emergênciais são passadas via telefone para a Sicol, quando ocorrem fora do expediente, porque dentro do expediente são passadas por fax ou e-mail;

[...] que no dia 17 de janeiro de 2015 a Sicol recebeu um chamado telefônico da Celesc para atender uma “emergência” na localidade de Maratá, enquanto a equipe composta por quatro pessoas, entre eles o reclamante, já estava fazendo o atendimento de outra emergência, em Três Barras; que nessa oportunidade a Celesc informou que havia rompido um cabo de energia em razão da queda de uma árvore e que deveriam levar postes para serem substituídos e em razão disso a equipe passou a ser composta por cinco pessoas, já que o acesso ao local do poste era difícil; que terminado o serviço em Três Barras a equipe retornou para Canoinhas para almoçar, sendo que em seguida carregaram os postes e sairam para realizar o trabalho solicitado pela Celesc;[...]

O preposto da Celesc Distribuição S.A., Leandro Gonçalves de Oliveira, confirma que a solicitação de serviço para atendimento da linha de distribuição rompida na localidade de Maratá foi feita no dia 17 de janeiro, via telefone, para a prestadora de serviços e primeira reclamada Sicol; que essa solicitação foi feita pelo despachante, funcionário da Celesc (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 4).

O funcionário da Celesc Distribuição S.A., Amilton Trindade Junior, ouvido como testemunha, confirmou ter sido ele quem passou a ordem de serviço para o despachante, que então a repassou à contratada, prestadora do serviço:

[...] que foi o depoente quem comunicou o despachante da Celesc que havia um cabo rompido em decorrência de queda de uma árvore e também outro rompido na intersecção com a linha da PCH, isto um dia antes do acidente; que o depoente não pode afirmar se o despachante transmitiu a informação da existência de rompimento do cabo de distribuição da Celesc nos dois lugares à Sicol, conforme lhe havia dito no dia anterior; que o depoente pode afirmar que com o rompimento do cabo a chave de segurança se abriu, porque foi o depoente quem constatou esse fato e repassou para o despachante; [...]

Verifica-se, aqui, o primeiro descumprimento da NR10, pela Celesc S.A., que deveria ter passado a ordem de serviço por escrito, independentemente de estar, a tomadora ou a prestadora, em horário de expediente ou não. Se o contrato entre elas prevê serviços a serem prestados fora do horário de expediente, ambas deveriam ter estrutura para atender tais plantões.

Internamente, a ordem verbal informal, passou do funcionário que detectou o rompimento dos cabos em dois lugares para o despachante, que foi o responsável pela comunicação à prestadora direta dos serviços.

Por não estar formalizada em documento escrito, o próprio funcionário que detectou o problema não sabe se a ordem foi passada corretamente para a empresa.

O preposto da prestadora afirmou que:

[...] a Sicol possui um contrato de prestação de serviços de construção e outro de manutenção de redes com a segunda reclamada há mais de vinte anos, todos decorrentes de processos licitatórios, na modalidade concorrência pública; que em razão desse contrato de manutenção, mais especificamente, a Sicol deve realizar programações com quinze dias de antecipação nos diversos locais de abrangência da Regional; que essa Regional, que é considerada de Mafra, abrange os municípios de Mafra, Itaiópolis, Papanduva, Monte Castelo, Santa Terezinha, Major Vieira, Canoinhas, Três Barras, Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Porto União e parte de Rio Negro; que nesse trabalho de manutenção a Celesc acompanha a equipe da Sicol e realizam todos os procedimentos necessários e recomendados, tais como APR, relatórios, etc.; que, entretanto, vem se tornando corriqueiro a chamada e realização de serviços “emergenciais”, ou seja, que não são aqueles de manutenção regular; que serviço de emergência é considerado aquele fora do serviços programado; que no serviço de emergência a Celesc, por obrigação contratual, deve fornecer a área com a energia desligada, sinalizada e aterrada; que na prática essas ordens para serviços emergênciais são passadas via telefone para a Sicol, quando ocorrem fora do expediente, porque dentro do expediente são passadas por fax ou e-mail; que no dia 17 de janeiro de 2015 a Sicol recebeu um chamado telefônico da Celesc para atender uma “emergência” na localidade de Maratá, enquanto a equipe composta por quatro pessoas, entre eles o reclamante, já estava fazendo o atendimento de outra emergência, em Três Barras; que nessa oportunidade a Celesc informou que havia rompido um cabo de energia em razão da queda de uma árvore e que deveriam levar postes para serem substituídos e em razão disso a equipe passou a ser composta por cinco pessoas, já que o acesso ao local do poste era difícil; [...] (DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 2-4).

A testemunha Luis Carlos de Aguiar, uma das vítimas do acidente, foi quem fez contato com o despachante da Celesc e recebeu dele a ordem de serviço:

[...] que no dia 17 de janeiro o depoente estava realizando um serviço para a Celesc, pela Sicol, em Três Barras e após conclui-lo ligou para o despachante da Celesc para informar tal fato, ocasião em que este lhe solicitou dois novos serviços, um para consertar uma linha de distribuição na localidade de Maratá e outro em Bom Princípio, ambos na área rural de Porto União; que na ocasião o despachante disse para o depoente que a chave estava desligada e havia um poste torto, sendo que deveriam unir a linha condutora e trocar o poste; que tudo isso por passado por telefone para o depoente;[...]

João Maria Pinto, também vitimado pelo acidente, descreveu que:

[...] fizeram o atendimento apenas em cinco, sendo o depoente, e os senhores Orlando, Schadeck, Gilmar e Carlos; que o chefe da equipe era o Sr. Orlando, o motorista era o Sr. Carlos, os montadores eram o Schadeck e o Gilmar e o depoente era o servente; que a equipe chegou no local onde se desenvolveriam os trabalhos por volta das 16h40; que o Carlos, motorista, foi quem recebeu as instruções do Marcelo, que era o supervisor da Sicol, de como deveria ser feito o trabalho solicitado pela Celesc, [...] (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 2)

Por ocasião da investigação administrativa feita pelo Ministério do Trabalho, constatou-se que, somente no dia seguinte ao sinistro, tomaram conhecimento de que havia outro cabo rompido na intersecção da redes da Celesc e da Pequena Central Hidroelétrica (PCH) da empresa paranaense COPEL - trata-se de região limítrofe dos estados SC e PR) - Evento 1, PROCADM2, Página 36:

Portanto, restou comprovado que ordem de serviço, que, foi passada verbalmente dentro da Celesc do funcionário ao despachante (1ª vez) e do despachante à Sicol (2ª vez), por meio de ligação à empresa, e do despachante da Celesc à vítima Luis Carlos (3ª vez), quando este o contatou para informar o término de outro serviço em Três Barras, e, por fim, de Luis Carlos, que era o chefe da equipe ao demais no momento da execução (4ª vez).

Por não estar formalizada em documento escrito, a ordem do serviço - registre-se, de altíssimo risco, pois seria realizado em rede da Celesc de alta tensão que possui intersecção com outra rede, administrada pela empresa paranaense (fato este conhecido pela Celesc) - chegou de modo incompleto aos operários que a executariam. Mas a questão que se põe é que chegou de modo incompleto porque a Celesc justamente utiliza serviços tercerizados para realização de serviços, ou seja, o completo diagnóstico do local em que se dá o trabalho é feito pela terceirizada. Está é quem deveria ter sondado o perímetro e tomado as medidas necessárias.

Evidenciou-se do conjunto probatório, que a informação recebida pela equipe era apenas para executar a emenda do cabo da linha da Celesc, rompido pela queda de uma árvore.

Assim a prestadora dos serviços também tenha deixado de formalizar a ordem de serviço por escrito.

No que tange a intersecção de linhas elétricas, a perícia realizada administrativamente (Evento 1, PROCADM2, Página 36) manifestou-se:

E confirmada pelo perito do juízo trabalhista (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 8):

[...] que não há uma obrigação legal ou técnica de desligamento da PCH para a realização de trabalhos no caso de linhas da Celesc que têm intersecção com ela, entretanto, seria recomendável, por questão de segurança, o desligamento da PCH em razão de que basta a aproximação dos cabos para a energização, sem que haja o toque propriamente dito; que entende que a Celesc tinha a obrigação de comunicar esse risco de contato à empresa terceirizada responsável pela reparação de suas linhas. REPERGUNTAS PELA SEGUNDA RECLAMADA: que a formalização por escrito da APR, por si só, não evitaria o sinistro, mas legalmente ela deveria ter sido feita; que a realização da APR, por completo, detectaria possíveis tensões vindas dos dois lados, o que obriga, conforme a norma, a ter aterramento dos dois lados do ponto em que a linha se rompeu; que essa APR deveria ter sido feita pela Sicol e depois pela equipe desta no local; que a Celesc deveria ter entregado com a ordem de serviços, assinada, independentemente de ser emergencial o serviço, o trecho desenergizado, aterrado e sinalizado, conforme NR 10; que a Celesc deveria ter feito o aterramento na chave de desligamento do sistema.

A partir da ordem de serviço, deve ser feita a análise preliminar de riscos - APR, segundo determina a NR10, conforme exige o item 10.2.1:

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Essa análise foi feita pela prestadora dos serviços, porém de modo informal.

Luis Carlos, em seu depoimento, afirmou que:

[...] que ao chegarem ao local não havia ninguém da Celesc para passar os serviços; que o depoente era o chefe da equipe e em razão disso distribuiu o serviço de cada um dos componentes, sendo que o reclamante, o depoente e o Sr. Orlando deveriam unir os cabos, após o Gilmar e o Schadeck testarem a rede e aterrá-la; que informado que a rede estava desligada e aterrada começaram os trabalhos de reunião do cabo; que a Celesc não informou que havia um cabo rompido próximo à linha da PCH de Rio Bonito; que o depoente fez a análise preliminar de risco mas não a formalizou por escrito; [...] que do local dos serviços não era possível visualizar a intersecção das linhas da Celesc e da PCH; [...]

Vê-se que a equipe da prestadora de serviços atuou nos limites da ordem - verbal - de serviço recebida da Celesc, e analisou os riscos apenas a partir do local do conserto que estavam realizando, ou seja, a prestadora deveria ter adota o parãmetro da NR10, conforme exige o item 10.2.1.

Valdecir Schadeck, que fez parte da equipe executora dos serviços, declarou (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 6):

[...] que o depoente foi quem testou a linha para ver se estava energizada e não estava, fazendo, ainda, um aterramento de segurança; que o trado de aterramento mede dois metros e vinte e foi enterrado aproximadamente um metro e oitenta porque encostou na lage; que não tentou enterrar em outro lugar porque achou que não adiantaria porque pegaria na lage novamente; que não fez aterramento no outro poste porque ele estava caindo; que fez o aterramento no poste do lado que vinha a energia; que tinha conhecimento que a linha de transmissão da PCH cruzava a linha de distribuição da Celesc tanto de um lado quanto do outro do local onde seria realizado o serviço, mas essas intersecções eram longe, inclusive não dando para enxergar dali; que a Celesc não informou a existência de rompimento da sua linha de distribuição em nenhum outro local ali próximo; que no dia seguinte ao acidente a equipe da Sicol voltou para realizar o serviço e o poste que estava inclinado não foi trocado até hoje e a Celesc até a presente data não solicitou a troca; que no dia seguinte o depoente e sua equipe procuraram o poste que a Celesc dizia estar quebrado e não o encontraram, tendo encontrado apenas um poste torto bem distante do local do sinistro; que em todos os serviços realizados naquela linha, após o sinistro, a Celesc solicita à PCH que desligue suas linhas de transmissão enquanto da realização dos reparos; [...]

Conforme contrato de terceirização que envolve o serviço prestado:

[...] Cláusula Sexta ­ São responsabilidades da CELESC DISTRIBUIÇÃO: [...] Parágrafo Sétimo ­ Entregar o trecho desligado, testado e sinalizado à contratada. (Evento 1, PROCADM2, Página 34).

O preposto da Celesc disse que

[...] que tem conhecimento de uma linha de transmissão da PCH de Rio Bonito que corta a linha de distribuição da Celesc em diversos pontos, mas pelo que sabe não foi solicitado à PCH que fizesse o desligamento dessa linha; que não é necessário solicitar à PCH o desligamento de sua linha para realizar manutenção ou reparos na linha de distribuição da Celesc; que a Celesc não isolou a área antes de entregar o serviço a ser realizado pela Celesc porque isso era obrigação da Sicol; que o depoente acredita que foi a rede da PCH que se dilatou em razão do forte calor e do carregamento do sistema e encostou na rede de distribuição da Celesc ocasionando o sinistro; [...] (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 4)

A testemunha Adilson André Pscheidt, funcionário da Celesc, afirmou que a obrigação da Celesc era entregar a rede desligada (Evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 7).

E, de acordo com a prova dos autos, a conduta da Celesc foi de identificar o problema, desligar a chave de alimentação da linha e comunicar o serviço por telefone à prestadora de serviços. Medidas adicionais de segurança somente poderiam ser solicitadas pelos que estavam no local da realização do serviço. A empresa Sicol é exerce a sua atividade de maneira profissional, haja vista que foi contratada pela Celesc, logo não se pode presumir sua hiposuficiência técnica. Dessa feita colocou-se na condição de garante da segurança e da realização do serviço.

Observa-se, na ata da reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA da ré CELESC, realizada no dia 09.02.2015, em que foram abordados vários aspectos relacionados à segurança na realização das atividades, que a conduta negligente era reiterada (Evento 1, PROCADM2, Página 75).

Destacouse que "há necessidade de preocupação com o que não está escrito em relação "a conserto de emergência", esse procedimento não dispensa nenhuma das normas de segurança" (sic). Além disso, lembrouse que "há muito tempo atrás foi comentado sobre os procedimentos relacionados à roçada, conforme normativa e que fosse solicitado bloqueio de linha viva, para evitar acidentes, o que não está sendo praticado, principalmente por falta de comunicação adequada à situação" (sic). Diante disso, alertouse que "precisamos rever nossos procedimentos de trabalho, urgentemente" e definiuse que "a partir de agora a Criação da Ordem de Serviço estabelecida pela NR10, será realizada pelo Engº. Basílio para manutenção de emergência" (sic) e que "Nesta Regional está proibida a emenda de cabo em solo" (sic).

Ressalte-se que a observância das normas de segurança, no tocante à formalização da ordem de serviço e da análise preliminar de riscos pela prestadora dos serviços Sicol não teria evitado o acidente. Isso porque o perito do juízo trabalhista afirmou ainda que, se, no desempenho dos trabalhos tivesse sido realizado o correto aterramento, teria neutralizado ou minimizado as consequências da descarga elétrica (Evento 12, PERÍCIA9, Página 65).

O aterramento constitui procedimento de desenergização da rede, conforme determina o item 10.5.1 da NR 10:

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

a) seccionamento;

b) impedimento de reenergização;

c) constatação da ausência de tensão;

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

Ao final do laudo, o perito pondera que somente seria eficaz um conjunto de aterramento de cada lado da área da tarefa, em razão dos múltiplos cruzamentos havidos entre as duas redes - Celesc e PCH, de modo que a descarga poderia ter vindo de qualquer dos lados (Evento 12, PERÍCIA9, Páginas 67-68).

Observe-se que a causa da descarga elétrica - disrupção - que ocasionou o acidente foi a mesma que ocasionou o rompimento do cabo em outro ponto. Ou seja, esse rompimento do cabo foi identificado pela equipe da Celesc, porque deveria ser objeto de conserto, segundo afirmou o funcionário que solicitou ao despachante para repassar o serviço à Sicol.

Não há prova segura de que o risco de disrupção se dera pela aproximação das redes elétricas, até porque uma das testemunhas da ré Sicol disse que a rede PCH estava bem longe de onde eles estavam realizando o trabalho. Mais, quando iniciaram o trabalho a rede objeto de conserto estava desligada. E como disse o perito (Evento 12, PERÍCIA9, Página 65) a execução correta dos trabalhos, com o aterramento e observância de todas as normas de segurança poderia ter evitado ou minorado muito os danos.

Logo, mostra-se evidente que a a prestadora de serviços Sicol faltou com os deveres mais basilares em questão de segurança do trabalho. Nem se fale que não sabia de eventual risco, visto que fora contratada para trabalhar em redes de energia elétrica nas quais o risco é iminente. Quem tem o primeiro dever de evitar o acidente de trabalho é o empregador, verbis:

O art.7º, XXII, da CF/88, assegura ao trabalhador o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O art.157, da CLT, prescreve às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, assim como o de instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto a precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho

No caso destes autos, restou incontroverso que a prestadora de serviçoes Sicol Instaladora Elétrica LTDA EPP agiu com negligência e, desse modo, concorreu para a ocorrência do evento danoso.

Assim, deve ser condenada a restituir ao INSS os valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos em razão do acidente de trabalho ocorrido em 17.01.2015 com os segurados João Maria Pinto, Orlando Tavares de Camargo e Luis Carlos Aguiar.

Não há prova concludente de que a Celesc S/A faltou com os deveres de fiscalização, visto que o serviço era emergencial. Nem que esta faltou com informações relevantes para o serviço, porque não se tratava de um trabalho ordinário, mas emergencial, logo a conduta a ser esperada era daqueles que estiveram in loco, in casu, a prestadora Sicol e seus funcionários. Se estes intentaram efetuar o serviço há a presunção de que as informações repassadas pela Celesc foram minimamente suficientes. Ademais, no Brasil não se adota a teoria do risco integral, de modo que o Estado não é segurador universal, Bem por isso o STF julgou constitucional a norma do art.71, par. 1º da Lei 8.666/93, in ADC 16.

Por fim, há que se falar em descumprimento do item 10.6.5 da NR10 pelos próprios segurados vitimados no acidente. A norma determina a suspensão do serviço se houver suspeita de risco ou insegurança. Porém, a equipe que não fez o correto aterramento (Evento 12, PERÍCIA9, Página 65), não suspendeu os trabalhos, não verificou corretamente o local e as condições em que se dariam os serviços, nem tomou qualquer outra medida para evitar o acidente.

Há culpa concorrente das vítimas. Desse modo a condenação da empresa Sicol Instaladora Elétrica LTDA EPP fica reduzia para 50% das prestações mensais que o INSS já pagou e paga a João Maria Pinto, Orlando Tavares de Camargo e Luis Carlos Aguiar em virtude do acidente de trabalho objeto desta ação.

Caução ou Constituição de Capital

O INSS alegou ser imprescindível a prestação de caução para garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro, com base no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

O ressarcimento pela via regressiva dos valores despendidos em virtude da concessão de benefício previdenciário, todavia, não constitui obrigação de natureza alimentar. O artigo 533 do Código de Processo Civil trata de garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, não sendo aplicável no caso concreto.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício; No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, Apelação Cível 5006351-61.2015.404.7102, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5001122-69.2015.404.7119, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS 1 a 5. Omissis. 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5000136-07.2013.404.7113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/04/2016)

Assim, o pedido de constituição de capital deve ser julgado improcedente.

Da SELIC

Improcede o pedido do INSS visto que a natureza dos valores a serem reembolsados não são tributário. A respeito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

Da atualização dos programas de segurança do trabalho

Improcede o pedido, eis que o INSS não possui legitimatio ativa ad causam para este pedido. Tal é da competência do Ministério do Trabalho, adiminstração pública direta, conforme Dec. 8894/2016.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582787v4 e do código CRC 8c458d68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:13:12


5001539-91.2016.4.04.7214
40001582787.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001539-91.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SICOL INSTALADORA ELETRICA LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO. ação regressiva proposta pelo inss. Caso em que a prestadora de serviço agiu com negligência, concorrendo para a ocorrência do evento danoso (choque elétrico que resultou em graves lesões aos empregados da empresa). culpa concorrente das vítimas, que resulta na redução da condenação da empresa-ré para 50% das prestações mensais que o inss já pagou aos segurados em virtude do acidente de trabalho. improcedência do pedido de constituição de capital. correção monetária com base no INpc, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. Sentença de PARCIAL procedência mantida. ApelaçÕES improvidaS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582788v4 e do código CRC 39e54e6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2020, às 20:13:12


5001539-91.2016.4.04.7214
40001582788 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5001539-91.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SICOL INSTALADORA ELETRICA LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 366, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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