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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. CIVIL. CASO EM QUE O AGENTE FINANCEIRO, AO ADMITIR A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM A DEVIDA PRECAUÇÃO, ASSUMIU O RISCO D...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:05

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. CIVIL. CASO EM QUE O AGENTE FINANCEIRO, AO ADMITIR A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM A DEVIDA PRECAUÇÃO, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DEVENDO SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO AO TITULAR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CAUSADO AOS AUTORES - IDOSOS E COM POUCOS RECURSOS, QUE TIVERAM A RENDA MENSAL DIMINUÍDA EM RAZÃO DA FRAUDE E PRECISARAM AJUIZAR AÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS - QUE É PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5001421-18.2011.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-18.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU)

ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB RS066013)

ADVOGADO: SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)

ADVOGADO: RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)

ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)

ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477)

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: FELISBERTO MARQUES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO ARCANJO DANTAS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA BENIGNA PINTO CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA NELCI RODRIGUES VILAMIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: SANTA ERENA AVILA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO NOGUEIRA DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA ELOA CARDOSO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: NERY SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: OLGA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: THANA MARIA SEVERO BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

INTERESSADO: FUJI MEDI (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre a resolução de contrato, a anulação de empréstimo consignado e a interrupção dos descontos realizados nos benefícios de aposentadoria dos autores. Foi postulada a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição dos valores já descontados e no pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos estão relatados na sentença:

I - RELATÓRIO

MARCINO ARCANJO DANTAS CORREA e outros ajuizaram a presente ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face de FUJI MED, FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. (atual denominação de BANCO SCHAHIN S.A.), pretendendo a resolução de contrato com a anulação do empréstimo consignado e a interrupção dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria. Postularam a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição dos valores já descontados e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Narraram os autores que foram vítimas de propaganda enganosa ao adquirirem produto chamado "almofada e esteira térmica anatômica massageadora". Aduziram que foram ludibriados por vendedores da empresa FUJI MEDI que compareceram em seus domicílios oferecendo tratamento ortopédico com almofadas e esteiras milagrosas fabricados pela empresa FUJI YAMA. As transações eram efetuadas mediante descontos consignados diretamente nos benefícios previdenciários das vítimas, pessoas idosas que preenchiam os formulários, enviados pelo Banco Schahin S/A, em suas próprias residências.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, determinando que o INSS suspendesse o desconto compulsório nos benefícios dos Autores, referentes aos contratos respectivos, bem como para ordenar que a instituição bancária apontada na petição inicial (Banco Schahin) se abstivesse de receber qualquer valor decorrente de desconto em folha, evento 4 - DECISÃO/8.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do feito.

Citado, o Banco Schahin contestou a ação. Em preliminar alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os autores não trouxeram aos autos indícios da existência de irregularidades perpetradas pelo réu e, consequentemente, não provaram a verossimilhança de suas alegações.

O Banco réu foi intimado para "que se abstenha de inscrever ou proceda a exclusão dos autores acima relacionados em órgãos de proteção ao crédito".

Os autores apresentaram réplica.

O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido.

Citadas, as rés Fuji Med e Fuji Yama não contestaram a ação.

Prolatada sentença em que reconhecida a ilegitimidade ativa do INSS, houve a remessa dos autos à Justiça estadual.

A parte autora interpôs Recurso.

O TRF da 4ª Região deu provimento à apelação (Processo nº 5001421-18.2011.404.7109/RS), anulando a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade do INSS para ocupar o polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.

A decisão do STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo INSS.

Retornaram os autos à origem e foram intimadas as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.

O BCV - Banco de Crédito e Varejo (atual denominação do Banco Schahin S.A) apresentou manifestação.

O INSS reiterou a Expedição à Delegacia Regional de Polícia Civil e a designação de audiência, o que foi indeferido.

A DPU apresentou os valores devidos a título de danos materiais e proposta de conciliação.

Intimado sobre a possibilidade de compor a lide, o corréu BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO não se manifestou.

Vieram os autos conclusos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 44 do processo de origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão em que deferida a tutela antecipada, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e o Banco Schahin/BCV S/A e a nulidade do contrato firmado para desconto em folha no benefício previdenciário dos autores;

b) condenar os demandados Banco BCV S/A, FUJI MED e FUJI YAMA de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, os primeiros a serem apurados oportunamente e o segundo arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor;

c) determinar que o INSS cesse definitivamente os descontos relativos aos contratos ora reputados nulos dos benefícios previdenciários titularizados pelos autores.

O montante concernente aos danos materiais deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Já o valor relativo à indenização pelos danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.

Condeno, ainda, os réus Banco BCV S/A, FUJI MED e FUJI YAMA, também de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta os critérios do parágrafo 2.º do artigo 85 do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por outro lado, considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno os autores ao adimplemento de honorários advocatícios em seu favor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata, também levando em conta os critérios do parágrafo 2.º do artigo 85 do CPC; a exigibilidade da verba, fica, contudo, suspensa, por litigarem aparados pela AJG.

Condeno os réus Banco BCV S/A, FUJI MED e FUJI YAMA, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais.

Retifique a Secretaria o polo passivo da ação fazendo constar somente Banco BCV S/A, retirando o Banco Schahin do cadastro, nos termos da fundamentação.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva ou, nada sendo requerido, dê-se baixa ao feito eletrônico.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Apela o réu BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A (Evento 71 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença. Alega: a) a ausência de ato ilícito; b) os atos causadores de eventual lesão aos apelados decorreram única e exclusivamente da forma com que a venda se deu e da qualidade questionável dos produtos adquiridos; c) os danos sofridos pelos apelados se deram (se existentes) exclusivamente em razão da conduta das empresas Corrés FUJI MEDI e FUJI YAMA; d) o apelante jamais concorreu com a alegada fraude, propaganda enganosa ou qualquer outra alegação concernente ao Código de Defesa do Consumidor; e) não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil; f) se não é o banco o fornecedor do produto e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma falha, não há como subsistir qualquer condenação; g) o nexo de causalidade não se confirmou, já que o banco não cometeu qualquer ato que justificasse a ocorrência dos danos supostamente suportados pelos Apelados; h) é questionável se os fatos narrados na inicial, considerados na sentença recorrida, seriam realmente suficientes para causar um abalo psíquico-emocional hábil a ser reparado; i) não bastasse a inexistência de qualquer conduta do Apelante capaz de provocar qualquer dano aos Apelados, não se verifica, também, a existência de qualquer fato capaz de afetar o estado psíquico destas; j) é manifestamente descabida a pretensão indenizatória no presente caso; e k) o indevida condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, vez que não cometeu qualquer ato capaz de causar aos Apelados o aventado abalo ao estado psíquico destas (se é que houve tal abalo).

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Giane Maio Duarte, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da revelia

Inicialmente, cumpre referir que, embora as rés Fuji Med e Fuji Yama não hajam apresentado contestação, aplica-se ao caso o disposto no inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil, dispondo que não incidem os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação.

2. Da ilegitimidade passiva do INSS

Tal preliminar já foi decidida quando do recurso de Apelação nº 5001421-18.2011.404.7109/TRF, o qual reconheceu a legitimidade do INSS para ocupar o polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.

3. Do mérito

Da responsabilidade civil

A respeito da obrigação de indenizar, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, o que segue:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva, e dispensa a análise de culpa.

Nestes termos, dispõe o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

No tocante à Autarquia Previdenciária ré, ressalto que, embora o INSS, no caso em tela, não se sujeite à aplicação do CDC, pode responder de forma objetiva, em caso de conduta ativa, em razão da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF/88, o qual consagrou a teoria do risco administrativo.

Em sendo uma responsabilidade fundada na teoria objetiva, como dito, o elemento culpa passa a ser irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, bastando, pois, novamente: a) o ato ilícito; b) o evento danoso; e, c) a relação de causalidade.

Da ilicitude dos contratos e dos danos causados aos autores

Quando da análise do pedido liminar o Juízo assim se manifestou, ev 2 - DECISÃO/9:

(...) Diante de tais considerações e analisando os documentos juntados ao processo, verifico que, realmente, os indícios de abuso por parte das empresas co-rés FUJI MEDI E FUJI YAMA, por intermédio do co-réu BANCO SCHANIN, encontraram respaldo na escassa preocupação da Autarquia Previdenciária em verificar a procedência de tais financiamentos.

Outrossim, registre-se a sabida rigidez do INSS no tocante à suspensão de tais descontos mediante postulação efetuada diretamente pelos aposentados/pensionistas, porquanto a Autarquia somente efetua tal suspensão mediante ordem da própria financiadora.

Assim, restando verossimilhantes as alegações dos Autores e tratando-se de verbas alimentares, tenho que preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial.

PEL0 EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO 0 PEDID0 DE ANTECIPAÇA0 DE TUTELA, para determinar que 0 instituto Nacional do Seguro Social suspenda o desconto compulsório nos benelicios dos Autores, referentes aos contratos especificados à FL.152, bem como para ordenar que a instituição bancária apontada na petição inicial (Banco Schanin) se abstenha de receber qualquer valor decorrente de desconto em folha.(...)

Como visto, três são os pontos de controvérsia nesta demanda: a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário dos autores; a responsabilização das rés; e a existência de danos materiais e morais daí decorrentes.

A documentação juntada aos autos comprova a formalização de contrato e o desconto de várias parcelas do benefício previdenciário percebido pelos autores.

A questão recai sobre a legitimidade do contrato do qual derivam os descontos reputados indevidos, uma vez que os autores alegam fraude na negociação, pois o produto não apresentava as características anunciadas pelos vendedores.

A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos a erro e vítimas de propaganda enganosa que resultou na aquisição de produto de natureza terapêutica de eficácia duvidosa.

Ademais, os fatos narrados foram amplamente divulgados pela Imprensa Local.

Nesse sentido os autores, pessoas idosas, aposentadas, pouca instrução e de fácil convencimento restaram envolvidos em uma "falsa" apresentação de produtos milagrosos quando na verdade não existiam os benefícios informados.

Ressalto, também, que nessa Vara Federal foram ajuizadas um número significativo de ações referentes ao mesmo objeto e causa de pedir, com proposta de acordo, inclusive, homologada, o que demonstra um grande número de pessoas lesadas.

Diante desse conjunto probatório, competiria às rés produzirem a contraprova. Uma vez que não fizeram resolve-se a questão em favor do sujeito hipossuficiente na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII).

Tendo em vista a nulidade do contrato, devem os autores ser ressarcidos dos valores por ele despendidos como pagamento da obrigação. Considerando que os descontos consignados em folha foram cessados em 03 de março de 2008, fazem jus ao montante correspondente ao início dos descontos até este março.

No que tange ao alegado dano moral, entendo que se mostra presumido.

Com efeito, os autores, idosos e com poucos recursos, tiveram a renda mensal diminuída em razão da fraude e precisaram ajuizar ação para cessar os descontos, o que ultrapassa o mero dissabor, constituindo motivo para a reparação civil.

No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito.

Nessa perspectiva, considerando a natureza, a extensão e a repercussão dos danos suportados, entendo que o valor deve ser estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.

Da responsabilidade das empresas FUJI MED e FUJI YAMA

Considerando que os produtos foram produzidos e comercializados pelas rés FUJI MED e FUJI YAMA, devem elas ser responsabilizadas de forma solidária pela reparação dos prejuízos/danos sofridos pelos autores.

Da responsabilidade do BANCO Schahin/ BCV/SA

O agente financeiro ao admitir a realização de empréstimo sem a devida precaução assume o risco da ocorrência de fraude, devendo suportar as consequências da reparação de eventual dano causado ao titular do benefício.

Portanto, as alegações do réu não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro.

Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial; em Recurso Especial representativo de controvérsia, já se decidiu que "(...) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, STJ)

Sendo assim, a conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

Da responsabilidade do INSS

Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.

No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.

Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores.

Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.


A ação tem por objeto a resolução de contrato, a anulação de empréstimo consignado e a interrupção dos descontos realizados nos benefícios de aposentadoria dos autores.

Os fundamentos para a responsabilização do Banco réu, como decidiu a sentença, decorrem do fato de agente financeiro admitir a realização de empréstimo sem a devida precaução, assumindo com essa conduta o risco da ocorrência de fraude.

E o dano moral causado aos autores - idosos e com poucos recursos, que tiveram a renda mensal diminuída em razão da fraude e precisaram ajuizar ação para cessar os descontos - é presumido (in re ipsa).

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o valor estabelecido na sentença para R$ 2.200,00, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082209v9 e do código CRC 8a9a2319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/10/2020, às 22:15:37


5001421-18.2011.4.04.7109
40002082209.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-18.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU)

ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB RS066013)

ADVOGADO: SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)

ADVOGADO: RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)

ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)

ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477)

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: FELISBERTO MARQUES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO ARCANJO DANTAS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA BENIGNA PINTO CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA NELCI RODRIGUES VILAMIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: SANTA ERENA AVILA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO NOGUEIRA DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA ELOA CARDOSO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: NERY SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: OLGA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: THANA MARIA SEVERO BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

INTERESSADO: FUJI MEDI (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. bancário. civil. caso em que O agente financeiro, ao admitir a realização de empréstimo sem a devida precaução, assumiu o risco da ocorrência de fraude, devendo suportar as consequências da reparação de eventual dano causado ao titular do benefício. dano moral causado aos autores - idosos e com poucos recursos, que tiveram a renda mensal diminuída em razão da fraude e precisaram ajuizar ação para cessar os descontos - que é presumido (in re ipsa). Sentença de parcial procedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082210v3 e do código CRC 3c6e225d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/10/2020, às 22:10:52


5001421-18.2011.4.04.7109
40002082210 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5001421-18.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: BANCO SCHAHIN S/A - ADQUIRIDO POR BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU)

ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB RS066013)

ADVOGADO: SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)

ADVOGADO: RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)

ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)

ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477)

ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

APELADO: FELISBERTO MARQUES ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO ARCANJO DANTAS CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA BENIGNA PINTO CAVALHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA NELCI RODRIGUES VILAMIL (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: SANTA ERENA AVILA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARCINO NOGUEIRA DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIA ELOA CARDOSO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: NERY SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: OLGA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: THANA MARIA SEVERO BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 444, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:05.

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