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EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TRF4. 5007830-32.2014.4.04.7100

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:02

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores. A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. (TRF4, AC 5007830-32.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007830-32.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007830-32.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CRISTINE DREYSSIG (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CRISTINE DREYSSIG em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados.

A sentença julgou improcedente o pedido condenando a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com esteio no art. 85, §§§ 2º e 6º do CPC.

A autora apelou alegando: a) pacificada no STJ e no TRF4 a orientação no sentido da competência da justiça do trabalho para exame da natureza da verba CTVA e da licitude da sua exclusão do salário de participação (debate-se nos autos se o CTVA seria ou não componente da remuneração pelo exercício do Cargo em Comissão); b) possibilidade de revisão do benefício, mediante recomposição de reservas matemáticas, em se tratando de verba expressa ou implicitamente prevista como componente do salário de contribuição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 – RS - Tema 955); c) o CTVA compõe a remuneração do cargo comissionado: a verba designada CTVA é, na verdade, componente da remuneração pelo exercício de Cargo Comissionado, expressamente incluído entre as verbas que compõe o salário de contribuição para o plano de previdência (posição consolidada no TST); d) são nulas as cláusulas de quitação inseridas em contrato de adesão; e) o acolhimento dos pedidos cumulados não gera desequilíbrio atuarial, na medida em que postulada a recomposição das reservas matemáticas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Competência

A matéria já foi decidida no Agravo de Instrumento nº 5005063-44.2015.404.0000, cuja ementa transcrevo a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Em recente decisão a 2ª Seção deste Tribunal, ao julgar os EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), decidiu que a competência para o julgamento da questão controvertida nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal.

Sanada a omissão e integrado o julgado, com alteração do dispositivo do voto para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissão, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o exame do feito. (TRF4. 4 Turma. Relatora Desembargadora Federal Vivian Caminha. AI nº 5005063-44.2015.404.0000. juntado ao processo em 28/08/2017).

Preclusa a matéria, afasto a preliminar.

Mérito

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação movida por CRISTINE DREYSSIG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

Narrou que é empregada da CEF desde 08/01/1990, ocupando o cargo de Técnico Bancário Novo (antes denominado Escriturário). De início, estava vinculada ao então Plano de Cargos, Salários e Benefícios, aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89), sendo que, a partir de 1998, foi incluída, compulsoriamente, no 'quadro em extinção', passando a ser destinatária, também, das regras do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC). Dessa forma, lhe foram assegurados os direitos à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores, mantida a vinculação ao PCS/89. Disse que não foi oportunizada, naquela época, qualquer opção aos funcionários em relação a planos de cargos e salários. Posteriormente, em julho de 2008, aceitou proposta de alteração de algumas regras do Plano de Cargos e Salários, sem efeitos retroativos. Na ocasião, a CEF teria admitido, expressamente, a transação e a quitação, desde que restritas e não abrangentes dos direitos postulados nesta ação, estando o PCS/89 ainda em pleno vigor. Acrescentou que, por exercer cargo em comissão, recebe o complemento salarial denominado CTVA, o qual se constitui em parte da gratificação de função percebida pelos funcionários comissionados, tendo nítido caráter de verba salarial, inclusive, integrando a remuneração-base dos empregados. Por conseguinte, a chamada CTVA sofre a incidência de todos os encargos salariais, o que ratifica a mesma natureza. Do mesmo modo, esclareceu que a CEF é a instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários (FUNCEF), sendo esta um prolongamento da empregadora, estando sob sua dependência jurídica, administrativa, operacional e financeira. Nesse enfoque, sustentou que o seu direito à complementação da aposentadoria (dentre outras vantagens previstas no Regulamento de Benefícios da FUNCEF) tem origem no contrato de trabalho. Disse, ainda, que o seu relacionamento com a FUNCEF (e desta com a CEF) era disciplinada, originariamente, pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN -, instituído em 1978. Já, a remuneração-base está definida no Plano de Cargos e Salários e Benefícios (OC DIRH 009/88). Quanto ao salário de contribuição, este foi inicialmente definido pela Norma de Serviço nº 025/85. Em 1998, a CEF alterou o PCS, então vigente, destacando as normas destinadas à regulamentação dos chamados cargos comissionados, as quais passaram a compor o chamado Plano de Cargos Comissionados (PCC). As anteriores funções de confiança foram substituídas por 'cargos em comissão'. A remuneração-base dos empregados que exerciam funções de confiança ou que ocupavam cargos comissionados passou a ser composta, também, por uma parcela denominada CTVA, de acordo com a função ou o cargo. Posteriormente, em novembro de 1998, foi editada a Circular Normativa nº 018/98, dispondo que a parcela Cargo em Comissão, também, compõe o salário de contribuição para a FUNCEF. Disse que, por conseguinte, as gratificações pagas pela CEF, em decorrência do exercício de cargo em comissão, assim como o referido complemento salarial CTVA passaram, de fato e de direito, a fazer parte do salário de contribuição e, portanto, a compor os benefícios complementares da empregada, como, por exemplo, a suplementação da aposentadoria pública. Pontuou que a parcela CTVA faz parte do salário de contribuição no Novo Plano, de acordo com as normas da própria FUNCEF, sendo inclusive, considerada, de forma integral, no cálculo dos benefícios de risco de invalidez ou de morte. Entretanto, a CEF e a FUNCEF agiram, segundo diz, de forma omissa, pois nem a CEF efetuou os descontos, tampouco repassou as contribuições devidas sobre a CTVA à FUNCEF, sendo que esta última excluiu dos benefícios previdenciários, dentre os quais as suplementações de aposentadoria, os valores relativos à referida rubrica CTVA. Ainda, aduziu que, em 2006, novas modificações foram introduzidas no Regulamento REG/REPLAN, o qual estabeleceu o chamado 'saldamento', calculado, tendo, por base, o 'salário de participação'. Alegou que este é definido a partir do salário de contribuição, que, como exposto acima, não admite a exclusão do CTVA. Relatou que, em novembro/2006, firmou termo de adesão às mencionadas regras do 'saldamento' do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários. O valor mensal de sua suplementação de aposentadoria passou a ser calculado, tendo por base o valor 'saldado' (apurado com base na remuneração de agosto de 2006) e a 'reserva matemática' correspondente, acrescidos proporcionalmente pelas contribuições mensais vertidas (pela servidora e pela CEF) ao Fundo, após o referido marco de agosto de 2006. Alegou, contudo, que o valor 'saldado' (e a 'reserva matemática' correspondente) foi calculado sem a consideração dos valores a título de CTVA pagos a si. Destarte, requereu a condenação da CEF e do FUNCEF, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando as importâncias de CTVA pagas.

A CEF contestou no doc. CONTES16, Evento 11, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a ausência de interesse de agir. Suscitou a prescrição total, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem ainda quanto ao período anterior a cinco anos retroativos a contar da propositura da presente demanda. No mérito, alegou que o CTVA não deriva de qualquer imperativo legal, mas de mera liberalidade do empregador, devendo ter sua interpretação estritamente vinculada à sua norma interna, na forma dos arts. 444 da CLT e 114 do Código Civil. Asseverou que o CTVA não configura verba salarial strictu sensu, sendo, na verdade, garantia de pagamento de valores assemelhados ao piso praticado pelo mercado para determinado cargo (Piso de Mercado). Frisou que não se pode confundir o CTVA com a gratificação por exercício do cargo em comissão, que não sofre alteração em função da variação ocorrida no piso de mercado. Defendeu que o que define se determinada parcela, salarial ou indenizatória, integra o cálculo da complementação de aposentadoria é o Regulamente ou Plano de Benefício da entidade que irá adimplir a complementação de aposentadoria, no caso, o regulamento da FUNCEF. Afirmou, nesse passo, que, nos regulamentos REG, REPLAN e REB, a CTVA não é integrante do salário de contribuição, independentemente de sua natureza. No Novo Plano FUNCEF, a parcela passa a integrar o salário de contribuição, com a limitação do art. 20, § 2º, do referido plano. Asseverou que o pleito da autora atenta contra o previsto no regulamento da FUNCEF, podendo acarretar sério prejuízo à estabilidade atuarial do plano de benefícios. Alegou, ainda, que, ao migrar para o Novo Plano da FUNCEF, através da assinatura do "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do Reg/Replan e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários", a autora teria realizado uma verdadeira transação, a qual inviabilizaria a pretensão ora deduzida. Asseverou, ademais, que a referida pretensão atentaria contra o ato jurídico perfeito. Requereu a improcedência dos pedidos.

A FUNCEF contestou no doc. CONTES18, Evento 11, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, a impossibilidade jurídica do pedido, e a ausência de interesse processual. Suscitou a prescrição total, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem ainda quanto ao período anterior a cinco anos retroativos a contar da propositura da presente demanda. Defendeu que a transação efetuada pela autora trata-se de fator impeditivo para a revisão do benefício saldado, uma vez que as partes deram plena quitação sobre qualquer direito ou obrigação referente às regras anteriores ao Regulamento REG/REPLAN. Alegou que o CTVA não integra o salário de participação para fins de cálculo do benefício nos planos REG/REPLAN e REB, principalmente por sua característica temporária. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato de previdência complementar, na modalidade fechada. Destacou a ausência de previsão legal que determine a responsabilidade solidárias das rés. Em caso de eventual procedência do pedido formulado na inicial, requereu fosse deferido o recálculo da reserva matemática, a ser suportado pela parte autora e patrocinadora. Requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica no doc. OUT21 do Evento 11.

Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento desta demanda (OUT37, OUT39 e OUT42 Evento 11), os autos foram redistribuídos a este Juízo.

Em decisão proferida no Evento 13, foi acolhida a competência para o julgamento desta ação.

Após novas manifestações das partes (Eventos 20, 22 e 23), os autos vieram conclusos para sentença.

Em decisão proferida no Evento 27, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, e, por conseguinte, declinada da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual.

Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº. 50050634420154040000, ao qual foi dado provimento (Eventos 38 e 41).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINARES.

2.1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho.

A discussão atinente à competência para processamento e julgamento desta demanda restou superada, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (OUT42, Evento 11).

2.1.2. Ilegitimidade passiva da CEF.

Do mesmo modo, à vista da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 50050634420154040000 (Evento 41), resta superada tal prefacial.

2.1.3. Da ausência de interesse processual. Da impossibilidade jurídica do pedido.

As preliminares arguidas pelas rés confundem-se com o mérito, razão pela qual esta postergada a sua análise.

2.2. PRESCRIÇÃO.

Registre-se, inicialmente, que não há que se falar em prescrição nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, porquanto não se está a tratar de créditos trabalhistas, mas de verbas referentes a benefício de previdência complementar.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça publicou duas súmulas a respeito da prescrição em casos análogos ao presente, in verbis:

Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, outrossim, nas demandas em que vindicado o pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que se está diante de obrigação de trato sucessivo.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...) 3. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial na última hipótese a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção. 4. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291 E 427/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 214.266/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012) (grifou-se)

Desta feita, tomando-se a data do ajuizamento da presente ação (14/08/2013), encontram-se prescritas as prestações anteriores a 14/08/2008.

2.3. MÉRITO.

Ressai do processado que a autora era beneficiária do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN da FUNCEF, tendo migrado para o denominado Novo Plano da FUNCEF em 30/11/2006, o que acarretou o saldamento do plano anterior.

Nesse contexto, requer a autora a declaração do direito ao cômputo do CTVA nos cálculos do saldamento do plano de previdência anterior, com a condenação das rés ao pagamento da complementação correspondente e à integralização da respectiva Reserva Matemática.

A relação da demandante com a FUNCEF era, originalmente, regida pelo Regulamento Básico dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, instituído em 1978, que assim dispunha (p. 5/6, doc. INIC3, Evento 11):

(...)

6 Do Salário de Contribuição

6.1 Salário de contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá a contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1 As parcelas que compõem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...) (grifou-se)

Em atenção ao item 6.1.1, a Presidência da FUNCEF editou a Norma de Serviço nº 025/85 (OUT2, Evento 23):

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo Replan, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal). (grifou-se)

O CTVA, parcela objeto desta ação, foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) da CEF, caracterizando-se como complemento remuneratório temporário, variável, pago aos empregados em exercício de cargos em comissão quando o conjunto de verbas recebidas não atingir o piso remuneratório definido para aquele cargo. Restou assentado, no referido Plano, que o 'complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico' (p. 21, doc. OUT8, Evento 11).

Posteriormente, a CEF editou a Circular Normativa DIBEN nº 018/98, de 23/11/1998, alterando as parcelas que compunham o salário de contribuição, sem incluir a CTVA, que já havia sido criada (doc. OUT2, Evento 23):

(...)

4 DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:

- Cargos em Comissão;

- Quebra de Caixa;

4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de periculosidade;

- Adicional compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º salário (gratificação de natal).

(...) (grifou-se)

Extrai-se das normas acima colacionadas que as contribuições vertidas pela demandante antes da adesão ao Novo Plano não incidiram sobre a parcela CTVA. E, contrariamente ao sustentado na inicial, a exclusão de tal verba do salário de contribuição afigura-se legítima.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, independentemente de determinada parcela ter ou não natureza salarial, não poderá ser incluída na complementação de aposentadoria se não houver previsão no contrato previdenciário, e, por conseguinte, o respectivo custeio, sob pena de acarretar desequilíbrio atuarial do plano previdenciário, com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos.

A relação contratual previdenciária complementar não se confunde com a relação de emprego mantida entre o participante o patrocinador, de modo que, não constituindo objetivo da previdência complementar estabelecer a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas proporcionar uma renda complementar quando da aposentadoria, a partir da formação de uma reserva financeira, afigura-se admissível a exclusão de determinadas parcelas da base de contribuição.

A propósito, transcreve-se, por pertinente, o seguinte excerto do voto proferido no REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti:

Na linha da pacífica jurisprudência do TST, portanto, a circunstância de o benefício ser pago ao empregado por força de convenção ou acordo coletivo (e não de contrato individual de trabalho), na qual prevista a sua natureza indenizatória, é suficiente para excluir a sua pretendida integração ao salário para todos os fins da legislação trabalhista (Orientação Normativa 61 do TST). [...]

Com efeito, as entidades de previdência privada não têm participação alguma na elaboração de convenções coletivas de trabalho, tampouco na concessão das parcelas indenizatórias nelas inseridas e, portanto, não foram previstas fontes de custeio para o pagamento dessas parcelas que também não foram incluídas entre os benefícios que se comprometeram a suportar (benefício contratado), motivo pelo qual a determinação para o pagamento desses valores ensejaria desequilíbrio atuarial dessas entidades, com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos. [...]

Dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (CF, art. 202).

O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios". O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". [...] Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído ( Grifou-se, REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)

Na mesma linha, a decisão proferida no Resp 1425326/RS, também em sede de Recurso Repetitivo, e precedentes do TRF da 4ª Região em casos análogos ao presente:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4 5024808-84.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017)

ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5009285-69.2013.404.7002, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/04/2017)

De outro vértice, há de se observar, ainda, que quando a autora firmou o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (p. 36/38, doc. OUT12, Evento 11) acabou por renunciar expressamente aos direitos previstos no regramento anterior, dando a quitação plena de eventuais diferenças, conforme previsto na cláusula terceira do referido documento:

CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra. (grifou-se)

Nesse sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5038212-03.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021)

Nesse passo, tratando-se de transação extrajudicial, tem-se que a sua anulação só seria admitida em caso de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, o que não se verifica no caso dos autos.

Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado pela autora, impende julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com esteio no art. 85, §§§ 2º e 6º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).

A parcela correspondente ao complemento temporário variável de ajuste - CTVA é paga aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração resulte inferior ao "piso de mercado", conforme tabela de piso de referência. Sua finalidade é, assim, a de complementar o valor recebido pelo empregado, de modo a equipará-lo ao piso de mercado.

A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a questão relativa à inclusão ou não do CTVA, entendendo não ser possível que sejam estendidas vantagens pecuniárias sem previsão de custeio para o plano de benefícios, constituindo-se como válida a adesão a novo plano de previdência complementar:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016, grifou-se)

Os seguintes fundamentos do voto merecem transcrição:

Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:

(...)

6. Do Salário de Contribuição

6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...)

Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:

(...)

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

(...)

O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).

Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:

(...)

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

(...)

O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:

(...)

Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

(...)

Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:

(...)

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.

§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.

(...)

No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).

Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.

Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[...]

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.

À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.

A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.

A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Registre-se, ademais, que não há qualquer vício atribuível ao negócio jurídico, de modo que o contrato em questão manteve-se hígido.

Com isso, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.

O documento acostado no evento 11 OUT 12 pg. 36 comprova que a apelada abriu mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula terceira do termo firmado:

CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS –A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN e as regras do Regulamento do Plano de benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único –Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Se houve a adesão ao Novo Plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a ela e, assim, deu plena quitação de débitos anteriores e anuiu aos ônus dele advindos. Por consequência, não pode, agora, se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriu mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.

Nesse contexto, o pleito contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955 e no Tema 1021, cujas teses assim restaram firmadas:

Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Tema STJ 1021 - a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Ademais, julgados da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a. Região confirmam e mantêm o entendimento antes exposto:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. termo de adesão. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020, grifou-se)

APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020, grifou-se)

A parte autora, nessa linha, não faz jus à inclusão do CTVA, como pretende, em seu plano de previdência complementar.

Portanto, não merece prosperar o recurso.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios, fixados pro rata, o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601499v9 e do código CRC 0728f169.Informações adicionais da assinatura:
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5007830-32.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007830-32.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007830-32.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CRISTINE DREYSSIG (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

APELAÇão. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.

A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601500v2 e do código CRC e7141e33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2022, às 14:19:28

5007830-32.2014.4.04.7100
40003601500 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5007830-32.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CRISTINE DREYSSIG (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

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