Apelação Cível Nº 5050462-05.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050462-05.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CATIA VERLISE DORTZBACHER (AUTOR)
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cátia Verlise Dortzbacher em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0000986- 93.2011.5.04.0013, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício; d) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
A sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de prescrição, e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com base no art. 85, parágrafos 2º e 6º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por ser a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça, o que também a isenta do pagamento das custas.
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada.
A parte autora apelou alegando: a) As diferenças remuneratórias deferidas pela Justiça do Trabalho têm expressa previsão regulamentar como componentes do salário de contribuição para a previdência privada; b) A parte autora não aderiu a nenhuma proposta de migração entre planos, tampouco firmou nenhum termo de adesão a saldamento, permanecendo vinculada ao plano original, cujas regras são impositivas; c) Há precedente vinculante do STJ (Tema 955) a determinar a legitimação e responsabilidade da patrocinadora nas hipóteses em que a pretensão tem direta e estrita relação com ilícito por ela praticado; d) O STJ reconheceu, em precedente vinculante, o direito à repercussão previdenciária de diferenças salariais desde que relativas a verbas componentes do salário de contribuição para a entidade previdenciária e mediante recomposição das reservas a serem aferidas mediante cálculo atuarial; e) A estrutura da demanda, com a presença da patrocinadora – responsável pela recomposição de reservas - não gera nenhum desequilíbrio atuarial e resta garantida mediante precedente vinculante na matéria. f) Recente precedente da 2ª Seção do TRF4 reconhece, em consonância com precedente vinculante do STJ, a possibilidade de revisão, mediante recomposição de reservas matemáticas pela patrocinadora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora postula provimento jurisdicional para: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0000986-93.2011.5.04.0013, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício; d) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano; a) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015.
Na inicial, narrou ser empregada da Caixa Econômica Federal, desde 12/02/1990, no cargo atualmente denominado de Técnico Bancário Novo. Disse que ajuizou a reclamatória trabalhista nº 0000986-93.2011.5.04.0013, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo que essa decisão repercute diretamente na sua complementação de aposentadoria na medida em que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou verbas salariais a que fazia jus, deixando de serem computadas como componentes do salário de contribuição. Aduziu ter aderido originalmente ao plano de benefícios REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF, o qual tem a Caixa como patrocinadora, e que no ano de 2006 as rés realizaram uma campanha de estímulo ao saldamento deste plano, impondo tal saldamento como condição para adesão ao chamado Novo Plano, oportunidade que foi reprisada em 2008, segundo os critérios de 2006. Referiu que o reconhecimento de diferenças salariais na reclamatória trabalhista pode ter impacto direto em ambos os planos e determinar obrigações em relação a ambos, de forma que necessária a revisão do cálculo do benefício saldado para considerar as verbas que deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição e não o foram, com o consequente aviltamento do valor do benefício saldado. Asseverou que a necessidade de recálculo do valor saldado impõe, a seu turno, a reequalização das reservas matemáticas necessárias ao custeio do benefício recalculado. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos.
O benefício da gratuidade judiciária restou deferido (evento 4).
A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 19).
Citada, a CEF apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva como patrocinadora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. Afirmou que a autora ocupa o cargo de Escriturário e exerce, desde 29/11/2012, em caráter efetivo, a função gratificada de Assistente Sênior. Esclareceu que na remuneração percebida pela autora não consta o pagamento de parcelas judicialmente deferidas e que somente recebeu valor de CTVA de 06/2000 a 01/2007. Asseverou que, ao se desvincular do REG/REPLAN para o NOVO PLANO da FUNCEF, a autora deu quitação a todas as verbas eventualmente devidas em razão da sua antiga vinculação aos respectivos planos, não podendo pleitear judicialmente ou questionar as regras fixadas nos planos de previdência a que estava vinculada. Aduziu que a reclamatória trabalhista se encontra em fase de liquidação de sentença, não se podendo falar em repasse à FUNCEF antes de serem determinados valores para haver reflexos previdenciários. Discorreu sobre a composição do salário de contribuição, a natureza da parcela denominada CTVA e as diferenças entre os planos de benefício definido (REG/REPLAN), concluindo pela impossibilidade de alteração das condições pactuadas. Asseverou a inaplicabilidade do CDC. Em caso de procedência da ação, pediu que a autora efetue contribuição à FUNCEF, uma vez que inexistente a formação de reserva matemática sobre as verbas pleiteadas nesta ação. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição e o julgamento de improcedência da ação.
Citada, a FUNCEF apresentou contestação (evento 24). Inicialmente, impugnou o valor da causa. Alegou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. Arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que a autora aderiu ao saldamento do REG/REPLAN (2006), oportunidade na qual transacionou os direitos relativos ao plano anterior ao qual era vinculada, não podendo mais discutir em juízo seus termos, inclusive em virtude da decadência. Afirmou que os créditos trabalhistas reconhecidos em favor da autora não foram incluídos no seu salário de contribuição, de modo que não teria contribuído para o benefício que pleiteia nesta ação. Asseverou não ter participado da demanda trabalhista, de modo que não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, além de não lhe ter sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegou que o reconhecimento de vantagens pessoais na Justiça do Trabalho não poderá integrar o salário de participação, porquanto a autora não verteu qualquer contribuição sobre tais valores, sob pena de causar desequilíbrios que poderiam levar à insubsistência do plano de benefícios. Refutou a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo de benefício saldado sem o devido custeio atuarial. No caso de procedência da demanda, requereu que fosse determinada a recomposição da reserva matemática, a qual não está restrita somente à realização de contribuições, tornando-se imprescindível a apresentação de cálculos atuariais relacionados à diferença decorrente da majoração do valor do benefício. Pugnou pelo deferimento de perícia atuarial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Apresentada réplica (evento 28).
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial atuarial (evento 30). Contra esse decisão a FUNCEF interpôs agravo de instrumento, o qual foi inadmitido (eventos 36 e 40).
Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, declinando da competência à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS (evento 43). A parte-autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (eventos 55 e 65).
Na sequência, o TRF da 4ª Região deu provimento às apelações da FUNCEF e da parte-autora para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal (eventos 63, 71 e 81).
Retornados os autos a este Juízo, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a situação do benefício debatido, considerando o julgamento da Reclamatória Trabalhista que antecedeu a este processo e a Tese nº 955 do STJ (evento 84).
Intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 89, 90 e 91.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Ilegitimidade passiva das rés
A respeito da legitimidade passiva da CEF e da FUNCEF, colacionam-se os recentes precedentes do TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Em casos como o presente, tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Eventual acolhimento de pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AG 5043273-33.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/04/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal. Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5048154-93.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Nesse passo, restam rejeitadas as preliminares.
Ausência de interesse processual - coisa julgada na ação trabalhista
A Caixa alegou a ausência de interesse processual da parte-autora, ao argumento de que pretende auferir valores provenientes de sentença proferida em processo trabalhista que ainda estaria em fase de liquidação. Por sua vez, a FUNCEF defende que não estaria sujeita aos efeitos da coisa julgada da ação trabalhista, porquanto não integrou aquela demanda.
De início, cabe ressaltar que a FUNCEF integrou o polo passivo da da aludida ação trabalhista, consoante se infere da cópia da sentença e acórdãos juntados no evento 1 (OUT12).
Impõe-se a rejeição da preliminar deduzida pela parte-ré, tendo em vista que os objetos da presente demanda e da Reclamatória Trabalhista n.º 0000986-93.2011.5.04.0013 são notadamente distintos. Diferenciam-se os efeitos de decisões no âmbito da justiça do trabalho (referente ao direito da autora às diferenças salariais lá postuladas) com eventuais reflexos financeiros e previdenciários causados pela reclamatória trabalhista referida.
Com efeito, o juízo trabalhista não possui competência para decidir sobre os reflexos previdenciários decorrentes da condenação do empregador, razão pela qual a parte autora ajuizou esta nova demanda na Justiça Federal, comprovando seu interesse processual.
Nesse sentido, ressalto que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões relacionadas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a Caixa. Assim, os efeitos das decisões proferidas no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF e nem no que se refere aos reflexos nos benefícios de complementação de aposentadoria, conforme precedente do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5054989-34.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).
O trânsito em julgado da ação que reconheceu a existência de diferenças salariais devidas e que, ao menos em tese, gerariam reflexos no plano de benefícios, com pedido de recálculo e complementação do benefício de aposentadoria, configura o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse processual - transação
A Caixa alegou a ocorrência de transação - ato jurídico perfeito - uma vez que a parte-autora, de forma livre e espontânea, aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, dando quitação a todas as verbas eventualmente devidas em razão da sua antiga vinculação ao respectivo plano, razão pela qual não poderia pleitear ou questionar judicialmente as regras fixada no plano de previdência a que estava vinculado. Tais alegações, todavia, se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Inépcia da inicial
A FUNCEF alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte-autora teria formulado pedido juridicamente impossível. Destacou que a exordial não menciona o objeto da reclamatória trabalhista - da qual não foi parte - o que prejudicaria seu direito de defesa. Em razão disso, afirmou que não pode ser condenada neste feito.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que a petição informa os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0000986- 93.2011.5.04.0013, bem como o resultado do julgamento, tudo acompanhado das respectivas cópias, onde se observa que a FUNCEF integrou o polo passivo daquela ação (evento 1, INIC1, p. 1-3 e OUT12).
Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, será analisada juntamente com o mérito.
Impugnação ao valor da causa
As rés alegaram a ausência de correspondência entre o valor econômico buscado na demanda e o valor da causa atribuído pela parte autora de R$ 58.656,46(evento 1, INIC1).
O valor da causa constitui a estimativa do que é pretendido pelo demandante e deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ainda que aproximado.
No caso, embora estimativo, há a indicação de um valor da causa determinado na inicial, conforme cálculo demonstrativo da origem desse valor, em observância ao disposto no art. 292, parágrafos 1º e 2º, do CPC (evento 1, CALC3).
Desta feita, observado o disposto no art. 292, § 2º, do CPC quando da atribuição do valor da causa, resta refutada a preliminar em apreço.
Prescrição
No caso, aplicável a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n.º 109, de 29/05/01:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Vale destacar, ainda, as Súmulas do STJ sobre o tema:
Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Nesse sentido, a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. (...) (Apelação Cível nº 5066051-42.2013.404.7100 - Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02-06-2015).
Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, a prescrição somente alcançaria as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (Súmula n.º 85 do STJ), uma vez que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo.
No caso, considerando que a parte-autora ainda não se aposentou, não há parcelas vencidas, não havendo falar em prescrição.
2.3 Mérito
A autora postula que as diferenças salariais reconhecidas nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000986-93.2011.5.04.0013 (evento 1, OUT12), sejam efetivamente consideradas a fim de condenar a Caixa a realizar a recomposição de reservas matemáticas afeitas ao chamado REG/REPLAN e ao Novo Plano, com o devido recolhimento das diferenças de contribuições decorrentes deste recálculo, bem como condenar a FUNCEF ao recálculo e pagamento dos valores de benefício saldado de aposentadoria complementar.
Conforme disposto na Súmula nº 563 do STJ, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)"
Inicialmente, deve ser registrado que o regime fechado de previdência privada de que trata os autos é regido pelo chamado princípio do mutualismo, em razão do que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar pertencem aos seus participantes e beneficiários. Como consequência, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos, conforme prevê o art. 21 da LC nº 109/2001:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
No caso dos autos, as contribuições para o plano de previdência (REG/REPLAN) eram feitas tanto pelo patrocinador (Caixa), quanto pelo participante (parte-autora), tendo por base os salários de participação legalmente previstos, de modo a formar um saldo que futuramente seria utilizado para fins de pagamento de um complemento de aposentadoria em prol do participante. Outrossim, as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista não foram efetivamente consideradas, na época própria, para o cálculo das contribuições do autor e da patrocinadora, ou seja, a parte-autora não contribuiu sobre as parcelas denominadas cargo comissionado e CTVA, porque não estava prevista na regulamentação do REG/REPLAN (evento 1, OUT12 e OUT13).
Nesta perspectiva, tem-se que o acolhimento da pretensão da parte-autora ensejaria uma distorção dos parâmetros adotados ao longo do tempo para a capitalização das verbas vertidas ao plano de previdência privada, resultando, assim, num desequilíbrio financeiro e atuarial.
Com efeito, a base de cálculo do valor da complementação da aposentadoria de um plano de previdência privado de regime fechado leva em conta somente as contribuições vertidas anteriormente à concessão do benefício, não podendo ser considerada diferença salarial reconhecida posteriormente em reclamatória trabalhista, sob pena de se onerar indevidamente os demais participantes do plano de previdência privada e provocar um desequilíbrio em todo o sistema, tendo em vista que não houve o efetivo recolhimento de contribuições e custeio incidentes sobre os referidos valores nas épocas próprias.
Desse modo, as verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não podem integrar o cálculo do benefício da complementação da aposentadoria da parte autora, em razão da inexistência do prévio custeio para a formação da reserva matemática financeira, necessária ao pagamento do benefício, devendo ser observada a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano e a universalidade do sistema previdenciário como um todo.
Assim, não tendo havido contribuição sobre as verbas deferidas por sentença trabalhista, não há falar em direito ao recálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria, à recomposição da reserva matemática e tampouco ao recolhimento, neste momento, das contribuições do participante sobre as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TRF4:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. 1- Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. 2- Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. 3- Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 4- Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5023171-11.2013.4.04.7108, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/05/2017)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. 1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016) (TRF4, AC 5049836-88.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/07/2018)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5041717-36.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)
No caso concreto, verifica-se que não houve contribuição sobre as parcelas reconhecidas em ação trabalhista, por não terem sido pagas na época própria. Posteriormente, houve o saldamento do REG/REPLAN e adesão da parte-autora ao Novo Plano, com cláusula de novação de direitos e de quitação, conforme se extrai do Termo de Adesão juntado no evento 1 (OUT6):
CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único – Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Assim, a parte-autora não tem direito a considerar as parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista indicada na inicial para recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, porquanto aderiu voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciando aos direitos previstos no regramento a que estava submetida, com quitação plena de eventuais diferenças, com o que resta caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Tratando-se de transação extrajudicial, sua anulação só seria admitida em caso de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, o que não se verifica no caso dos autos.
Por fim, cabe acrescentar que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 955 corrobora esse entendimento (REsp 1.312.736, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado em 16/08/2018):
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Ressalte-se que, embora concedida a modulação dos efeitos para demandas ajuizadas até a data daquele julgamento, a questão afetada trata especificamente da inclusão da parcela de horas extras, o que não se verifica no caso destes autos. Ademais, ainda de acordo com a tese firmada, eventuais prejuízos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da mencionadas vantagens pessoais poderão ser questionados em ação direcionada à empregadora na Justiça do Trabalho.
Destarte, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de prescrição, e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com base no art. 85, parágrafos 2º e 6º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por ser a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça, o que também a isenta do pagamento das custas.
Com os embargos de declaração à sentença foram agregados os seguintes fundamentos:
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-autora/parte-ré contra a sentença lançada no evento 93, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Alegou haver contradição quanto à aplicação do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736, bem como omissão quanto ao pedido de condenação da Caixa à recomposição de reservas matemáticas. Requereu o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados.
Vieram os autos conclusos.
A sentença embargada concluiu pela impossibilidade de que as parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0000986-93.2011.5.04.0013 integrem a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, em virtude de não ter havido contribuição sobre tais verbas. A corroborar esse entendimento, referiu-se o teor da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 955 (REsp 1.312.736, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado em 16/08/2018).
A embargante argumenta que a modulação dos efeitos do mencionado precedente não abrange apenas os casos em que a verba reconhecida na esfera trabalhista seja de "horas extras", tendo sido equivocada tal referência na sentença.
Todavia, observa-se que, embora em tese a modulação de efeitos pudesse alcançar a presente demanda, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso, consoante destacou aquele precedente. A recomposição das reservas matemáticas pela patrocinadora (Caixa), por sua vez, não prescinde da contrapartida contributiva por parte do beneficiário-requerente, na esteira do julgado da 2ª Seção do TRF4 referido pela embargante (TRF4, EI nº 5004858-44.2014.4.04.7115, 2ª Seção, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 15/03/2019), desbordando, portanto, do objeto delimitado na inicial (item "c" dos requerimentos). No caso, considerando os termos do pedido inicial, entendeu-se pela improcedência, não havendo como recompor a reserva matemática sem a participação do próprio beneficiário, atribuindo o ônus somente à empregadora. Contrariedade a esse entendimento deverá ser objeto de recurso de apelação.
Por fim, não há omissão quanto ao pedido de condenação da patrocinadora à recomposição de reservas matemáticas, pois tal pretensão foi refutada na sentença embargada, nos seguintes termos:
"Assim, não tendo havido contribuição sobre as verbas deferidas por sentença trabalhista, não há falar em direito ao recálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria, à recomposição da reserva matemática e tampouco ao recolhimento, neste momento, das contribuições do participante sobre as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista".
Ante o exposto, acolho parcialmente embargos de declaração, para agregar os fundamentos acima, mantendo o dispositivo da sentença conforme foi lançado.
A parcela correspondente ao complemento temporário variável de ajuste - CTVA é paga aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração resulte inferior ao "piso de mercado", conforme tabela de piso de referência. Sua finalidade é, assim, a de complementar o valor recebido pelo empregado, de modo a equipará-lo ao piso de mercado.
A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a questão relativa à inclusão ou não do CTVA, entendendo não ser possível que sejam estendidas vantagens pecuniárias sem previsão de custeio para o plano de benefícios, constituindo-se como válida a adesão a novo plano de previdência complementar:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016, grifou-se)
Os seguintes fundamentos do voto merecem transcrição:
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Registre-se, ademais, que não há qualquer vício atribuível ao negócio jurídico, de modo que o contrato em questão manteve-se hígido.
Com isso, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
O documento acostado no evento 1 OUT 6 comprova que a apelada abriu mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula terceira do termo firmado:
CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS –A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN e as regras do Regulamento do Plano de benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único –Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Se houve a adesão ao Novo Plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a ela e, assim, deu plena quitação de débitos anteriores e anuiu aos ônus dele advindos. Por consequência, não pode, agora, se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriu mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.
Nesse contexto, o pleito contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955 e no Tema 1021, cujas teses assim restaram firmadas:
Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Tema STJ 1021 - a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Ademais, julgados da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a. Região confirmam e mantêm o entendimento antes exposto:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. termo de adesão. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020, grifou-se)
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020, grifou-se)
Improcede, de mesmo modo, o pedido de condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
O salário de participação tem contornos diferentes no REPLAN e do NOVO PLANO.
No regulamento do REPLAN o salário de participação é definido da seguinte forma:
Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
Art. 14 – Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS.
Parágrafo Único – O associado que for designado Presidente, Vicepresidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR.
Já no regulamento do NOVO PLANO o salário de participação é assim conceituado:
Art. 19 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1º – Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Assim, no NOVO PLANO são excluídos do salário de participação o pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015)
Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.
Por essa razão, no período sob exame, a CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
A parte autora, nessa linha, não faz jus à inclusão do CTVA, como pretende, em seu plano de previdência complementar.
Portanto, não merece prosperar o recurso.
Em razão da manutenção da sentença majoro os honorários arbitrados em 1% sobre o valor da causa, totalizando a condenação da autora em 11% sobre o valor da causa, pro rata às rés, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600792v6 e do código CRC 3047f087.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2022, às 14:21:47
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.
Apelação Cível Nº 5050462-05.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050462-05.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CATIA VERLISE DORTZBACHER (AUTOR)
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇão. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015). Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE. A CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600793v3 e do código CRC d4ee5bc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2022, às 14:21:47
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5050462-05.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CATIA VERLISE DORTZBACHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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