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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8. 186/91. ...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:26

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8.186/91. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União. Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS. (TRF4, AC 5012640-39.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012640-39.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: AMARLI VARGAS BRAZ (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que a parte autora busca a condenação da União à complementação de sua pensão por morte, paga com base na Lei 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa.

A sentença julgou improcedente a ação (55.1).

Em suas razões de apelação (64.1) a autora sustentou que: os critérios utilizados pelos recorridos para calcular a complementação da pensão por morte resultaram em valor inferior ao que a apelante deveria receber, em manifesto desacordo com as normas previstas no ordenamento jurídico, que preveem que a complementação da pensão resulta da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço; a fundamentação da sentença fere completamente o sentido da legislação que assegurou a isonomia de tratamento aos ferroviários ativos e inativos, bem como aos pensionistas, a teor do artigo 5º da referida legislação; a complementação da pensão previdenciária é assegurada às pensionistas de ferroviários pela Lei nº 8.186/91; a recorrente tem direito à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e a importância da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço; não se trata de retroação da lei, mas incidência das normas instituídas pela Lei n.º 8.186/1991 para o futuro, alcançando todos os fatos subsumidos na hipótese posta nos artigos 1º e 5º da Lei; a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária; e comprovou nos autos que recebe somente 70% do que receberia o segurado instituidor se vivo estivesse, sendo medida de justiça que a recorrente receba a integralidade do benefício de complementação de pensão por morte.

Houve contrarrazões.

A autora requereu prioridade no julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A autora busca a complementação da pensão que recebe, para que corresponda a 100% - e não 70% - do que receberia o segurado instituidor, na condição de ex-ferroviário, se vivo estivesse, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

O direito, portanto, independe da data de aposentadoria ou do óbito do instituidor da pensão. O que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; e os admitidos entre 1º/11/1969 e 21/05/1991 têm direito às diferenças somente a partir de 1º/04/2002.

No caso, o instituidor do benefício foi admitido em 15/06/1960.

Assim, acolho a orientação do STJ no sentido de que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração dos servidores em atividade na RFFSA.

Interpretação diversa estaria em total desacordo e contrariedade com o disposto no artigo 2° da Lei nº 8.186/91, inviabilizando a paridade entre os benefícios e os vencimentos preconizada nesse diploma legal.

A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute, na presente demanda, a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União.

O apelo deve ser provido, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência da demanda, para fim de revisão da parcela de complementação (Lei n.º 8.186/91) de pensão por morte recebida pela autora, cujo custeio é de responsabilidade da União, e que é repassada/paga pelo INSS à segurada.

A parcela de complementação deverá ser paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS.

Condeno a União, mediante repasse pelo INSS, a pagar as diferenças existentes entre os valores de complementação efetivamente pagos e aqueles devidos, sem a indevida redução por coeficiente de cálculo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Os valores deverão ser corrigidos conforme os critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.

Condeno também os réus - cada um na proporção de 50% - em honorários de advogado, fixados em 12% do valor devido quando do cumprimento de sentença.

Honorários recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Como não foram atendidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895416v13 e do código CRC 9e1a1b41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:7:7


5012640-39.2017.4.04.7102
40002895416.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012640-39.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: AMARLI VARGAS BRAZ (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. complementação de pensão por morte de instituidor ex-ferroviário. redução por coeficiente de cálculo afastada. lei nº 8.186/91.

A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União.

Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895417v4 e do código CRC 63495c4d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2021, às 14:7:7


5012640-39.2017.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5012640-39.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: AMARLI VARGAS BRAZ (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 262, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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