APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-42.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LORI MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO | : | Janaine Longhi Castaldello |
: | ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO |
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SANTANDER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso.
2. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, o fato de o contrato ser de natureza adesiva, por si só, não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
3. Faz-se necessária a prova dos dissabores sofridos com intensidade suficiente para macular o demandante em sua dignidade humana, situação não verificada no caso.
4. O demandante também agiu com culpa, no momento em que assumiu compromissos financeiros que iam além da sua capacidade de pagamento. Compensadas as culpas de ambas as partes, não há que se falar na condenação da CEF ao pagamento de danos morais.
5. Apelo negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a suspender o desconto em conta-corrente do autor para o pagamento do Contrato de Empréstimo bancário nº 18.0504.107.0000505-51, com o afastamento dos efeitos da mora, em que a suspensão deverá perdurar pelo prazo necessário à quitação dos empréstimos consignados que recaem sobre o benefício do autor, ou, alternativamente, até quando o encerramento de um ou mais deles abra margem capaz de absorver o pagamento do Contrato nº 18.0504.107.0000505-51. Também condenou a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o valor equivalente ao dobro da importância do prêmio pago pelo autor relativamente ao Contrato de seguro representado pelo bilhete nº 1050409006261-1 (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). E, por fim, condenou o Santander ao pagamento de multa em favor da parte autora, no valor de R$ 500,00.
Em suas razões de apelação, o autor postula a apreciação e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial psicológica e contábil. Alega necessidade de reforma da sentença devido à omissão da aplicação do CDC em diversos pontos. Aduz abusividade dos procedimentos comerciais da CEF. Requer o pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-42.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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VOTO
1. Do agravo retido
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 130), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.
No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, nego provimento ao agravo retido.
2. Do mérito
A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, o fato de o contrato ser de natureza adesiva, por si só, não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição de créditos rurais pela União. Com efeito, é irretocável o procedimento de inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança, dos créditos cedidos que restaram inadimplidos pelos produtores rurais, no prazo contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda. A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidas à União, por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o regime do artigo 543-C do CPC. O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de contrato. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967 estabelece que, em caso de mora em dívidas consubstanciadas em cédulas de crédito rural, é devida somente a cobrança de juros moratórios e multa, razão pela qual é ilegal a cobrança de comissão de permanência. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. É desnecessária a substituição da CDA, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente, após o recálculo da dívida determinado na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005756-64.2012.404.7006, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2014)
Assim, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão, porém, de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., em cada caso concreto.
O autor alega que merece reforma a sentença diante da existência de abusividade dos procedimentos comerciais da CEF.
A norma constitucional prevista no art. 192, §3º, que limitava as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras ao limite de 12% ao ano em suas operações restou revogada por ocasião da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Nada obstante, a jurisprudência da Corte já se orientava no sentido de que o dispositivo não era auto-aplicável, culminando na edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF:
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Sobre a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), inaplicável às instituição financeiras, de acordo com a orientação do STJ, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Não se exige a apresentação de cópia do contrato social para demonstrar a regularidade de representação processual. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Súmula 382/STJ. 3. Só é permitida a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, (c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AGRESP 200700166044, TERCEIRA TURMA, RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRESP 200801965402, TERCEIRA TURMA, DJE 22/02/2011)
Diante disso, mantenho e adoto como razões de decdiir a sentença prolatada pelo Juiz Federal Fábio Vitorio Matiello, que bem solucionou a lide:
Cumpre firmar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A Lei nº 8.078/90 prevê expressamente, no § 2º de seu artigo 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, o que indica, por si só, a possibilidade de sua incidência sobre as operações bancárias. E de fato não poderia ser diferente, pois a situação de desigualdade entre as partes, que justifica a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em geral se faz presente também nos contratos bancários, mais ainda por se tratarem de verdadeiros contratos de adesão.
Além disso, a Súmula 297 do STJ dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. Dos danos morais
Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes: 'constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade'.
Desta maneira, não é preciso restar configurada lesão a direito subjetivo da pessoa da vítima ou prejuízo por ela sofrido para caracterizar-se o dano moral, uma vez que basta para tanto lesão à dignidade da pessoa, mais abrangente, por certo. A dizer, a lesão a direito subjetivo pode ensejar indenização por danos morais quando também afetada a dignidade da vítima. Todavia, mera lesão a direito subjetivo não implica a verificação de dano moral.
Nesse contexto, tenho que os aborrecimentos sofridos pela parte autora não constituem dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura, hipótese que não ficou demonstrada nos autos. Faz-se necessária a prova dos dissabores sofridos com intensidade suficiente para macular o demandante em sua dignidade humana, situação não verificada no caso.
Assim, rejeito também o pedido de indenização por dano moral.
A manutenção da sentença é medida que se impõe. Transcrevo-a:
O autor pede, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que as consignações para pagamento de empréstimo bancário consumiriam quase que a integralidade de sua renda mensal, deixando-o desprovido de meios de subsistência. Para tanto, assevera que no mês de novembro de 2009, 91% de sua aposentadoria seria consumida com o pagamento de empréstimos bancários, sobrando-lhe apenas R$ 77,05.
Entretanto, os documentos colacionados aos autos denunciam que, naquele mês, os descontos havidos na aposentadoria do autor e/ou na conta-corrente onde os proventos eram creditados representaram:
(a) 20% a título de pensão alimentícia;
(b)24% a título de pagamento de empréstimos consignados firmados com a CEF e o Santander;
(c) 14% a título de pagamento de um terceiro contrato de financiamento, firmado com a CEF, com previsão de débito automático em conta-corrente; e
(d) 31% a título de débitos autorizados referentes a pagamentos diversos não comprovados nos autos.
Assim, como se pode perceber, ao contrário do que defende o autor, 38% da renda do autor estava comprometida com o pagamento de empréstimos bancários, 8% a mais, assim, do que o limite permitido em lei. Não se olvida que o comprometimento de parcela tão significativa de seus proventos gere abalo moral, consistente na angústia daquele que fica privado dos recursos financeiros de que tanto necessita para sobreviver. Entrementes, não se pode perder de vista o conjunto fático, e, com esteio nele, impor responsabilidade a quem, de fato, deu causa ao dano.
Cumpre referir, além disso, que o limite ara desconto foi ultrapassado a partir de 06/2009, quando firmado o Contrato 0033000033517519999, com o Santander, e vigeu até 01/2010, quando o autor obteve liminar judicial que autorizou a cessação dos descontos.
Contudo, não há que se falar em conduta ilícita atribuível ao Santander, porque, como dito alhures, o autor possuía, além dos empréstimos consignados, outro, firmado com a CEF em 02/2008, com prestação mensal de R$ 110,15, cujo pagamento se dava não mediante desconto direto no benefício previdenciário, mas sim mediante débito automático em conta-corrente. E, conforme a própria regulamentação normativa a respeito da matéria, o limite de 30% para desconto de empréstimos bancários recai apenas sobre a soma de descontos havidos diretamente sobre o benefício, não se computando quaisquer outros descontos havidos na conta do aposentado:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Deste modo, no momento da celebração do contrato com o Santander, não havia óbice à consignação havida sobre o benefício do autor para o pagamento deste contrato, uma vez que as demais consignações (e consideradas, volto a frisar, apenas as consignações) davam margem a este novo desconto. Dito doutro modo, o Santander não tinha como ter conhecimento de que estaria desrespeitando o limite de 30%. Desta feita, não merece prosperar o pedido de condenação em danos morais em face da segunda requerida.
Sobeja, assim, o pedido de danos morais em face da CEF. E, quanto a ela, consigno que reputo indevida a sua conduta, no sentido de oferecer linha de crédito direcionada aos aposentados, com previsão de pagamento necessariamente mediante desconto na conta bancária em que o aposentado recebe o seu benefício, sem que este desconto seja computado no limite de 30%. Inequívoca a burla à legislação.
Contudo, pontualmente no caso em apreço, entendo que o demandante também agiu com culpa, no momento em que assumiu compromissos financeiros que iam além da sua capacidade de pagamento. E, nesta esteira, entendo que, compensadas as culpas de ambas as partes, não há que se falar na condenação da CEF ao pagamento de danos morais. Registro, mais uma vez, que o limite de desconto foi excedido em apenas 8% e perdurou por aproximadamente seis meses, sendo que grande parte dos rendimentos do demandante era consumida por outras despesas, que certamente contribuíram para o seu estado de miserabilidade. (grifo nosso)
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-42.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50052744220144047105
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LORI MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO | : | Janaine Longhi Castaldello |
: | ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 04/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144270v1 e, se solicitado, do código CRC 76D9E983. | |
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