
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 A 29/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003408-61.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: TANIA OLGA DA SILVA RAMALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2022, às 00:00, a 29/11/2022, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 09/11/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalta-se que a pensão militar não é considerada remuneração, sendo uma espécie de continuidade dos proventos do militar após o óbito deste, conforme disposto no §4º do art. 50 do da Lei 6.880/80.
No caso em análise, a autora contraiu matrimônio e posteriormente se separou judicialmente, e ainda recebe benefício previdenciário em razão de invalidez (evento 01 - OUT9, OUT10 – autos originários), não se enquadrando na condição de dependência estabelecidas pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar.
Todavia, conforme de verifica dos documentos juntados aos autos, é portadora de Asma Severa Persistente (J45.0) e segundo laudo do ev. 1 LAUDO11, a “doença está progredindo e não está controlada, mesmo com tratamento adequado e boa a adesão”, necessitando fazer uso de corticóide oral com freqüência.
Diante disso, e levando em consideração a manifestação da União nos autos do processo 5062759-14.2020.4.04.7000, no sentido de que o "recadastramento não tem o condão de interromper nenhum tratamento em andamento, havendo, inclusive, orientação no sentido de que acaso se verifique que algum beneficiário do Fundo de Saúde das Forças Armadas (FUNSA, FUSMA/FUSEX) deixou de cumprir os requisitos para ostentar tal condição, em havendo tratamento em andamento, ele não pode ser prejudicado", deve o FUSEX prosseguir fornecendo os meios adequados para a continuidade do tratamento da autora.
Assim, com a presente ressalva, acompanho a eminente Relatora e voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.
