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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:51

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O autor pretende incluir, no cálculo do benefício de previdência complementar, parcelas que já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Inexistente discussão que implique em alteração na relação trabalhista entre o empregado e empregador, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes. 2. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 3. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5024078-98.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024078-98.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AGUINALDO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo Santana

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação que discutiu pedido de recálculo de “benefício saldado”, referente a plano de previdência complementar privado do autor.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 65), assim constando do respectivo dispositivo:

"Ante o exposto: 01. Rejeitadas prejudiciais e preliminares suscitadas pelas rés, no mérito julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação tempestiva, e preparada se for o caso, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E para cada ré, mas suspendo a exigibilidade forte no art. 12 da Lei 1.060/50 (AJG). 04 A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I."

Apela a parte autora (evento 73). Alega que:

(a) o aumento de vantagens pessoais, reconhecido na Justiça Trabalhista, deve implicar no recálculo do benefício saldado;

(b) o benefício saldado não foi calculado com base nas contribuições do autor, não havendo que se falar em novos aportes pelo autor, além das contribuições mensais já realizadas;

(c) será a Caixa a responsável pelas contribuições necessárias para fazer frente ao incremento do valor do benefício decorrente do recálculo do saldamento;

(d) em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem sido favorável ao pleito do autor.

Pede o provimento do recurso.

Houve contrarrazões (eventos 78 e 79).

O apelante peticionou em sede recursal, alegando que o STJ reconheceu que a competência para julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Requereu que seja suscitado conflito de competência perante o STJ (evento 02).

O processo foi incluído em pauta (evento 09).

O apelante apresentou memoriais, reiterando que a competência para julgar a lide é da Justiça do Trabalho (evento 12).

O julgamento foi adiado (evento 13) e incluído em mesa nesta sessão de julgamentos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: alegação de competência da Justiça do Trabalho.

Embora as alegações da apelante, entendo que a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.

Primeiro, registro que o acórdão do STJ citado pelo apelante no evento 02 destes autos recursais (AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 135.970 - RJ, rel. min. Marco Buzzi, DJe 01/03/2016), foi alterado posteriormente pelo próprio STJ, em julgamento de embargos declaratórios, tendo sido reconhecida a competência da Justiça Federal naquele caso concreto.

Assim restou ementado aquele julgado (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973). Julgamento fundado em premissa equivocada. 2. Na ação originária, pretende-se, apenas, a revisão da aposentadoria complementar da autora, porquanto, conforme se alega, determinada verba por ela recebida durante a vigência de seu contrato de trabalho deveria ter sido considerada no cálculo do qual resultou o valor do respectivo benefício. 3. Inexistindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017). 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

Portanto, o julgado em questão é contrário ao defendido pelo autor.

De qualquer forma, da análise de julgados pelo STJ sobre a matéria, verifico que aquela Corte tem entendido, em alguns precedentes, que a competência será da Justiça do Trabalho quando o pleito envolver implicações no contrato de trabalho do autor com seu empregador, como, por exemplo, quando se discute a natureza da parcela (se remuneratória ou não) que se quer incluir no cálculo do benefício.

Nessa linha foram julgados os precedentes citados em memoriais pelo autor (AgInt nos EDcl no CC 138.011/SC e decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.792.989), nos quais a discussão envolveu, conforme entendimento do STJ, não só matéria relativa à previdência complementar, mas também matéria referente a relação jurídica prévia, relativa à natureza da parcela ali discutida (parcela denominada “CTVA”), excluída do cálculo das contribuições pelo próprio empregador.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção. 3. Não é admitida a utilização do agravo interno para prequestionar matéria constitucional com vistas à eventual interposição de recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 157.737/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019)

No caso dos autos, por sua vez, não verifico discussão referente à natureza de parcelas ou discussão que implique em alteração na relação trabalhista entre o empregado e empregador. O autor pretende incluir no cálculo do benefício parcelas que já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, na ação trabalhista de n. 02699-2007-026-12-00-4. Dessa forma, a lide referente à relação trabalhista entre empregado e empregador já foi resolvida na ação trabalhista referida.

Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar. Por tal razão, inclusive, este feito foi declinado da Justiça do Trabalho para esta Justiça Comum (1-OUT1, Página 10).

Por fim, no mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE DECISÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)". 2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública. 3. O fato de a verba possuir natureza trabalhista não conduz à conclusão de que a mesma deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime complementar, uma vez que há necessidade de que tal previsão conste expressamente no respectivo plano, de modo que seus efeitos no âmbito previdenciário só se consumarão acaso tenha havido, durante aquela relação jurídica, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as prestações assim previstas no respectivo regulamento. (TRF4, AC 5085658-07.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

Portanto, entendo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.

Mérito.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Cuida-se de recálculo do benefício saldado do autor, na data base do saldamento (31-8-2006), face majoração do salário de contribuição (resultante do cômputo de diferenças de vantagens pessoais (2062:VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092:VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO) obtida através da ação trabalhista nº 02699-2007-026-12-00-4 que lhe foi favorável no ponto.

Competência da Justiça Federal e legitimidade passiva ad causam da CEF e da FUNCEF. A jurisprudência do E. TRF4 alinhou-se no sentido de reconhecer a existência de afastar a condição de litisconsorte passivo necessário da CEF para considerá-la sujeito passivo em demandas deste jaez. Confira-se seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CTVA. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. 2. Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda. (TRF4, AG 5025143-29.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/09/2015)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança (TRF4, AG 5010638-33.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)

Prescrição. O que pretende o autor na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação de diferenças de vantagens pessoais ( 2062:VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092:VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO) para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão de tais verbas, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.

Destarte, se o autor almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.

Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria do autor. Nesse sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):

Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º:

"Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."

Destarte, inexistem, na espécie, há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado com o aditamento de rubricas na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão das aludidas verbas no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito. Precedente: TRF4, Apelação Cível n.º 5066051-42.2013.404.7100, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, em voto-vista).

Mérito. A previdência privada caracteriza-se por relações jurídicas pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).

O autor quer ver incorporada ao seu benefício, pago pela FUNCEF, diferenças de vantagens pessoais ( 2062:VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092:VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO). Onde VP = vantagem pessoal.

Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), o autor não contribuiu sobre essas diferenças de parcelas, não tendo, portanto, direito a receber seu benefício de aposentadoria com inclusão de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição sob pena de onerar os demais "beneficiários" participantes do plano.

Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.

O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, seu entendimento:

RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) Negrito não original.

Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.

O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.

O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".

Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) Negrito não original.

O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo - cuja ementa acima se transcreveu - fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".

Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.

Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).

Ademais, na espécie, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, o que cabia à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.

Há precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. funcef. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. 2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001478-07.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/11/2015)

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. 2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 4. Apelações providas. (TRF4, AC 5023171-11.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/11/2015)

Destarte, inexiste plausibilidade jurídica no pedido versado na inicial.

Prequestionamento. Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Rejeitadas prejudiciais e preliminares suscitadas pelas rés, no mérito julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação tempestiva, e preparada se for o caso, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E para cada ré, mas suspendo a exigibilidade forte no art. 12 da Lei 1.060/50 (AJG). 04 A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, pois:

(a) sobre as parcelas reconhecidas na esfera trabalhista, o autor não contribuiu para o regime de previdência complementar;

(b) as diferenças reconhecidas na esfera trabalhista não faziam parte do salário de participação do autor no momento em que ele aderiu ao novo plano e às regras de saldamento do plano antigo, tendo constado, na cláusula terceira, parágrafo único, do termo de adesão (34-OUT3, Página 7), a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores;

(c) assim, o autor não tem direito à complementação pretendida, pois restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil;

(d) nesse sentido é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. 2. Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5012426-69.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. . A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil; . Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008257-80.2015.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017247-29.2016.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2017)

(e) além disso, o pleito do autor aparentemente contraria o entendimento do STJ no Tema 955, que assim restou decidido:

Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a apelação.

Por fim, registro que o STJ, em recente decisão (ProAfR no REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019), determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a seguinte questão (Tema 1021):

Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Entretanto, entendo que a suspensão determinada pelo STJ não se aplica ao caso dos autos, considerando que neste voto está sendo adotado fundamento diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e que, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. Trata-se do reconhecimento de que, no caso concreto, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil, conforme fundamentado anteriormente neste voto. Por tal fundamento, independentemente do que venha a ser decidido no REsp 1778938/SP (Tema 1021 do STJ), o pleito autoral não merece provimento.

Em conclusão, estou votando por negar provimento à apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000381734v29 e do código CRC d9a001c2.Informações adicionais da assinatura:
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40000381734.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024078-98.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AGUINALDO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo Santana

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

apelação. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. previdência complementar. inclusão de parcela. PREVISÃO CONTRATUAL. quitação de direitos. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.

1. O autor pretende incluir, no cálculo do benefício de previdência complementar, parcelas que já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Inexistente discussão que implique em alteração na relação trabalhista entre o empregado e empregador, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.

2. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes.

3. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000381735v9 e do código CRC 843950d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 2/10/2019, às 22:32:53


5024078-98.2013.4.04.7200
40000381735 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5024078-98.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: AGUINALDO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo Santana (OAB SC014823)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB sc048534)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO (OAB SC48535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 139, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/10/2019

Apelação Cível Nº 5024078-98.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AGUINALDO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: Ricardo Santana (OAB SC014823)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB sc048534)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO (OAB SC48535)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

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