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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS EM DEMANDAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À RFFSA. PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:33

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS EM DEMANDAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À RFFSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO EM QUE: A) EM QUE PESE O DIREITO DO AUTOR À PARIDADE E ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS, O BENEFÍCIO QUE TEM LHE SIDO PAGO É AQUELE DE MAIOR VALOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DIFERENÇA A SER PAGA PELOS RÉUS; E B) MESMO SE O AUTOR RECEBESSE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE DIZ FAZER JUS, ELA NÃO PODERIA SER REAJUSTADA COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS PARA CONCESSÃO DE SEUS BENEFÍCIOS, POIS A COMPLEMENTAÇÃO EM DEBATE SE TRATA DE DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5055570-58.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055570-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RENATO STAIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que a parte autora objetiva a declaração de seu direito aos reajustes legais em seus proventos de aposentadoria, na forma do Decreto-Lei n. 956/69, Lei n. 8.186/91 e Telefax 149/CORHU/2001 (aplicação do maior índice).

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ranato Stais contra a União e o INSS, objetivando, em suma, a declaração de seu direito aos reajustes legais em seus proventos de aposentadoria, na forma do Decreto-lei n. 956/69, Lei n. 8.186/91 e Telefax 149/CORHU/2001 (aplicação do maior índice).

Alega, basicamente: que laborou na extinta Rede Ferroviária Federal e percebe, atualmente, proventos de aposentadoria na condição de servidor da RFFSA, e um complemento que é pago pelo INSS (detcred8); que não lhe foram repassados os devidos reajustes legais em sua aposentadoria (vide quadro nas páginas 6/7 da inicial), motivando-o a ajuizar a presente ação.

Liminarmente, suplica para que os réus cessem, imediatamente, de realizar descontos mensais na complementação de aposentadoria do autor, relativamente aos índices aplicados pelo INSS.

Na decisão do ev11, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a citação da União.

Contestação da União juntada no evento 16, ocasião em que rebateu os fatos alegados na inicial. A título prejudicial, alegou a prescrição bienal (art. 206, §2º, do CC).

O INSS, por sua vez, apresentou sua peça de defesa no evento 17, apontando, a título prejudicial, a prescrição quinquenal. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência da ação.

Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev28), foram os autos registrados e conclusos para sentença.

É, na essência, o breve relato. Decido.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 39 do processo de origem):

Forte o exposto, afasto a preliminar de prescrição bienal, declarando que, no caso em comento, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, nos termos da fundamentação.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva lançada pelo INSS, conheço os pedidos formulados pelo autor em sua inicial e, no mérito, julgo-os improcedentes, com base no art. 487, I, do NCPC.

Por sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na simplicidade da causa, no curto tempo de tramitação e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º e 4º, III do NCPC.

Sendo, contudo, o Requerente beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 98, § 3 do NCPC, condicionada à prova da perda da condição de necessitado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (Evento 57 do processo originário).

Apela a parte autora (Evento 64 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) com a não aplicação do Decreto Lei 956/91 e TELEFAX 149/CORDH/2001 ocorreu um efetivo prejuízo à parte autora, pois entre maio de 1998 a abril de 2003 a União sequer reajustou a complementação da aposentadoria, tendo reflexos ate hoje em seus proventos de aposentadoria; e b) no entendimento da jurisprudência, o segurado tem direito de receber o que lhe for mais favorável, sejam os proventos com vinculação exclusiva ao RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de improcedência, proferida pela juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL

Legitimidade passiva da União e do INSS

O INSS sustentou que apenas teria legitimidade passiva no que tocaria a eventual pedido de redefinição do benefício de aposentadoria/pensão, adimplido mensalmente sob o regime geral - RGPS.

A autarquia alegou não ter legitimidade para responder à pretensão quanto à complementação ditada pela lei 8.186/1991, eis que referido benefício seria suportado exclusivamente pela União Federal.

Não acolho a mencionada objeção processual.

Anote-se que a referida lei 8.186/1991 preconizou, no seu art. 2º, que a aludida complementação de aposentadoria - conquanto suportada pela tesouro nacional - deve ser adimplida pelo INSS.

Daí que, nos termos do art. 3º do CPC, a autarquia possui pertinência subjetiva para a causa. A União também é parte legítima, dado que deve suportar eventual condenação (arts. 2º e 5º, lei 8.186), tendo assumido as obrigações devidas pela RFFSA, à época da sua extinção (art. 2º, I, lei 11.483/2007).

Reporto-me aos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. inss. LEGITIMIDADE PASSIVA. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS.

1. Tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. (...)

(TRF4, AC 5003373-40.2013.404.7116, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.- Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da União que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos.- A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários, admitidos até 21 de maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria estabelecida na Lei nº8.186/91, no entanto limitou os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. (AR 200304010213339, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, D.E. 30/10/2009.)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FERROVIÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS CUJA INTEGRAÇÃO A SEUS SALÁRIOS FOI RECONHECIDA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A União, o INSS e a RFFSA são partes legítimas nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários: a União, porque arca com os custos dessa complementação, o INSS porque lhe cabe o respectivo pagamento, e a RFFSA porque é de sua responsabilidade informar periodicamente o valor a ser complementado. A participação da RFFSA na lide torna-se ainda mais imperativa quando se discute verba cujo pagamento foi suspenso por iniciativa sua. 2. Reconhecido, em transação homologada na Justiça do Trabalho, o direito do ferroviário à integração das horas-extras habituais aos seus salários, com reflexos na complementação de sua aposentadoria, não havia causa jurídica para que o pagamento dessa verba fosse, depois, sustado por iniciativa da própria RFFSA. 3. Descabida a alegação de que ocorria duplicidade de seu pagamento, porque já estaria incluída na base de cálculo do benefício previdenciário pago pelo INSS, pois a transação que reconheceu o direito a essa verba só foi concluída quando o servidor já se encontrava inativado. Além do mais, a complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário e o que o servidor estaria percebendo na ativa, não havendo possibilidade de duplo pagamento. 4. Apelo e remessa oficial, que se tem por interposta, desprovidos. (AC 9804069415, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 22/11/2000 PÁGINA: 355.)

Prescrição

Em se tratando de prescrição, regula a matéria o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ademais, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, como se observa no verbete nº 85 da súmula do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Sendo assim, não há falar em prescrição bienal, mas cabível a prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2010.

MÉRITO

Pretende o Autor a condenação dos Réus ao cumprimento da legislação que rege a complementação da aposentadoria dos ferroviários, sustentando que a Previdência Social vem efetuando o pagamento do benefício em desacordo com o que restou decidido no Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001.

A situação delineada nos autos diz respeito ao pagamento da complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que garantiu aos ferroviários aposentados o direito ao recebimento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao pessoal da ativa.

De acordo com a Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria garantida aos ferroviários é constituída pela diferença entre o valor do benefício previdenciário e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na Rede Ferroviária, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme se vê:

Artigo 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Artigo 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. - destaquei.

A intenção do legislador, ao instituir a complementação da aposentadoria aos ferroviários, foi assegurar aos aposentados a igualdade salarial com os empregados em atividade enquadrados nos mesmos cargos que ocupavam ao se aposentarem, garantindo-lhes a percepção de proventos idênticos aos vencimentos dos ocupantes dos cargos correspondentes (caput do artigo 2º da Lei nº 8.186/1991).

Assim, de acordo com a legislação de regência, a parte autora faz jus ao mesmo reajuste salarial conferido ao "cargo correspondente".

É nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA INADEQUADO.

1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social e a União. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

3. A pretensão do autor esbarra na dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB." (Apelação n. 5005691-65.2014.404.7114, D.E. 16/08/2016 - destaquei)

Todavia, conforme bem observado pela União em sua peça de defesa, o requerente "não recebe a complementação de aposentadoria de que trata a lei n. 8.186/91, tendo em vista que o valor percebido a título de aposentadoria, regularmente pago pelo INSS, é superior à remuneração de seu cargo, como se atividade estivesse na RFFSA, qual seja, Agente de Estação, Nìvel 221, acrescido de 29% de anuênios, (...)" (p.2 - negritei).

De fato, o extrato de pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, anexado no ev1, detcred8, retrata que o benefício previdenciário pago pelo INSS ao autor, para a competência outubro/2015, foi de R$ 2.003,27 - superior, portanto, à renda bruta que o autor teria se estivesse na ativa na extinta RFFSA, no cargo de agente de estação, nível 221, a saber, R$ 1.549,68, conforme demonstra o histórico de valores salariais do ev16, inf2.

Assim, em que pese o direito do Autor à paridade e às informações sobre a remuneração dos ativos, no caso concreto, o benefício que tem lhe sido pago é aquele de maior valor, não havendo qualquer diferença a ser paga pelos Réus.

Destaque-se que o julgado trazido aos autos pelo próprio autor retrata esse mesmo entendimento (ev1, agravo11), a saber, "deve ser observado que a parcela a cargo da União tem o fim de manter a paridade com os ativos, de sorte que apenas na hipótese em que a parcela devida pelo INSS seja superior, não haveria o pagamento a complementação" (p.1 - destaquei).

Cito, por bastante elucidativa, jurisprudência do TRF da 5ª Região, sobre o mesmo assunto:

"ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.1. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. 2. O valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive se for superior aos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o aposentado ou pensionista receberia se estivesse na ativa, ocorre a complementação, cujo valor seria o suficiente para assegurar a referida paridade de vencimentos. 3. Como a complementação da aposentadoria (paga pela União) é constituída apenas pela diferença entre o valor do benefício previdenciário e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, não pode ser reajustada automaticamente com base nos índices utilizados pela autarquia previdenciária. 4. Pela análise dos autos, constato que o direito dos autores vem sendo preservado, pois suas aposentadorias vem sendo pagas nos moldes do art. 1º, da Lei nº 10.478/02, e art. 2º, da Lei nº 8.186/91, de forma a garantir a referida paridade. 5. Os valores relativos a remuneração do cargo em comissão, função de confiança, VPNI e anuênios, por ausência de previsão legal, não pode ser incorporados à parcela da complementação de aposentadoria, pois constituem vantagens pecuniárias recebidas atítulo personalíssimo e provisoriamente pelos empregados da ativa, não extensível aos inativos.6. Apelação improvida." (AC 556799, DJE 03/10/2013)

Ademais, como o autor não faz jus à complementação de aposentadoria às expensas da União, inexistem diferenças a serem pagas, decorrentes de "descontos" que, segundo o autor, foram aplicados em seus proventos de aposentadoria complementar.

E, mesmo se recebesse a complementação de aposentadoria a que diz fazer jus, ela não poderia ser reajustada com base nos mesmos índices aplicados pelo INSS para concessão de seus benefícios, já que, como dito, a complementação em debate se trata de diferença entre o benefício previdenciário a remuneração do cargo correspondente ao dos trabalhadores em atividade.

Portanto, improcedem as pretensões.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001861756v4 e do código CRC 056da084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:16:59


5055570-58.2015.4.04.7000
40001861756.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055570-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RENATO STAIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. legitimidade passiva da união e do inss em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. prescrição quinquenal. caso em que: a) em que pese o direito do Autor à paridade e às informações sobre a remuneração dos ativos, o benefício que tem lhe sido pago é aquele de maior valor, não havendo qualquer diferença a ser paga pelos Réus; e b) mesmo se o autor recebesse a complementação de aposentadoria a que diz fazer jus, ela não poderia ser reajustada com base nos mesmos índices aplicados pelo INSS para concessão de seus benefícios, pois a complementação em debate se trata de diferença entre o benefício previdenciário a remuneração do cargo correspondente ao dos trabalhadores em atividade. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001861757v5 e do código CRC 13b73317.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:51:48


5055570-58.2015.4.04.7000
40001861757 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5055570-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RENATO STAIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 778, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:32.

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