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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO MILITAR NA CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 160/...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:10

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO MILITAR NA CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 160/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. No entendimento do STF (Tema 160), os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis. Por não se enquadrar o autor (militar reformado) na categoria de servidor público, é afastado o pleito de reconhecimento do direito a eventual paridade remuneratória. E tampouco cabe falar, em decorrência da alegada ausência de paridade, que houve preterição em promoção do militar a ensejar ressarcimento. (TRF4, AC 5040644-96.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040644-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LUIS ANTONIO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que o autor busca a efetivação de promoções funcionais nas mesmas datas do colega mais antigo da mesma turma de formação; e que seja reconhecido o direito a todas as vantagens outorgadas ao citado militar paradigma, com os respectivos efeitos funcionais e pecuniários em ressarcimento de preterição e em respeito ao dever de paridade e isonomia funcional.

A sentença julgou improcedente a ação (27.1).

Os embargos declaratórios opostos foram desprovidos (40.1).

Em suas razões de apelação (45.1) o autor sustentou que: ingressou no serviço público por intermédio de aprovação em concurso para o quadro de carreira das Forças Armadas; no momento da passagem para a inatividade remunerada a Administração suprimiu o direito de progressão funcional previsto em texto de lei, e manteve o servidor na mesma graduação de forma perpétua, aplicando a pena de reforma de surpresa e sem oportunizar defesa ao servidor; a Administração encontra-se em estado de omissão, pois não instaurou o procedimento administrativo para excluir o autor do serviço público ativo ou/e do quadro de carreira militar, e nem para suprimir o direito de progressão funcional revindicado; e deve ser efetivada a progressão funcional do servidor/recorrente até o último posto/graduação do plano de carreira funcional e de forma paritária ao colega/servidor mais antigo e da mesma turma de ingresso no serviço público.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

2.2. Os argumentos do autor são improcedentes.

Conforme bem assinalado pela União, a reforma de Luiz Antonio não correspondeu a uma penalidade que lhe foi aplicada. Na verdade, ele foi considerado incapaz para as atividades de caserna, de modo que, por imposição legal, não restava ao Exército outra opção senão reformá-lo.

Além disso, não há similitude entre o direito à paridade assegurado constitucionalmente ao servidor público e o pedido do autor, que pretende ver sua remuneração elevar-se gradualmente na mesma medida em que se elevaram (e ainda se elevarão), por conta das respectivas promoções, as remunerações de seus colegas de turma que ainda se encontram na ativa.

O direito à paridade remuneratória expressa, em linhas gerais, a seguinte ideia: o servidor deve receber uma aposentadoria equivalente à remuneração percebida por uma servidor da ativa que exerce o mesmo cargo e função antes desempenhados pelo servidor que se aposentou.

Por isso, o autor só tem direito a receber a mesma remuneração recebida por um terceiro-sargento em atividade; obviamente, o direito à paridade não lhe assegura um aumento gradual de seus proventos à medida que seus colegas de turma vão calgando postos na carreira em virtude de suas promoções.

Por fim, uma vez que o autor não foi reformado porque se encontrava inválido para toda e qualquer atividade, mas apenas para as atividades militares, ele não tinha direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80.


O autor é militar reformado por incapacidade física, desde 17/08//2005 (8.3).

O pleito formulado não tem amparo legal.

No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado)

Concluiu o STF, portanto, que os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis. Conforme referiu em seu voto o Ministro Relator Edson Fachin, "...o atual desenho da Constituição e a interpretação conjugada de todos os dispositivos permitem concluir pela distinção entre servidores civis e militares e pela necessidade de se aplicarem a estes apenas as normas expressamente previstas no Texto Constitucional, não se podendo atribuir às normas abrangência que a Constituição não pretendeu proporcionar."

Faço ainda referência aos seguintes trechos do voto do Relator, de relevância para o julgamento deste apelo:

"A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. Isso quer dizer que não devem ser aplicadas aos militares, seja porque a própria Constituição não fez expressa remissão, seja porque pertencentes a categoria diversa de agentes públicos, as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis." (grifado)

...

"... os militares não se encontram abrangidos pelo caput do art. 40, que trata claramente dos servidores civis, e não há nenhuma referência na Constituição à extensão, aos militares, das regras do regime geral de previdência social, e tampouco se pode afirmar que eles são ocupantes de cargos efetivos."

...

"A Constituição Federal, no inciso X do § 3º do art. 142, ao atribuir à lei específica a definição de requisitos próprios e regionais para o militar, demonstra claramente a intenção de outorgar à competência legislativa ordinária a conformação de um regime próprio administrativo para regular os aspectos mencionados no referido inciso X."

...

"

Ao acompanharem o Relator:

a) o Ministro Alexandre de Moraes concluiu também que "não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares.";

b) o Ministro Gilmar Mendes entendeu "...que a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares."; e

c) a Ministra Rosa Weber sustentou que "O regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade.

O autor não se enquadra, portanto, na categoria de servidor público, para fim de pleitear o reconhecimento do direito a eventual paridade remuneratória. E tampouco cabe falar, em decorrência da alegada ausência de paridade, que houve preterição em promoção do militar a ensejar ressarcimento.

Confirmo a sentença.

Sucumbência Recursal

A verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785475v6 e do código CRC fa3dddd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:12:8


5040644-96.2020.4.04.7000
40002785475.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040644-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LUIS ANTONIO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. paridade remuneratória. preterição em promoção. não enquadramento do militar na categoria de servidor público. tema 160/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

No entendimento do STF (Tema 160), os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis.

Por não se enquadrar o autor (militar reformado) na categoria de servidor público, é afastado o pleito de reconhecimento do direito a eventual paridade remuneratória. E tampouco cabe falar, em decorrência da alegada ausência de paridade, que houve preterição em promoção do militar a ensejar ressarcimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785476v4 e do código CRC 30ed3ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:12:8


5040644-96.2020.4.04.7000
40002785476 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5040644-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LUIS ANTONIO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

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