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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:39

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão. Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados. (TRF4, AC 5026872-62.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026872-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILBERTO ROGERIO SUDBRACK (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TAROUCO CORRÊA (OAB RS071194)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que o autor busca o restabelecimento de pensão militar a filho inválido.

A sentença julgou procedente a ação (163.1):

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR à União o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em nome de GILBERTO ROGÉRIO SUDBRACK e para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas impagas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Em suas razões de apelação (168.1) a União sustentou que: o artigo 77 da Lei nº 5774/71 alterou a ordem de beneficiários contida na Lei nº 3765/60; a invalidez também deve preexistir à maioridade do autor; a sentença contraria o contexto probatório dos autos, e em especial o laudo pericial; a atual jurisprudência do TRF da 4ª Região, define que o fato de ser portador do vírus em questão, por si só, não garante, sequer, reforma ou reintegração, sendo necessária a demonstração de incapacidade laborativa dela decorrente; e para que se desenvolva AIDS a presença do HIV é necessária, ao mesmo tempo que, nem todo detentor do vírus está fadado ao desenvolvimento da síndrome, apenas é portador do vírus de forma assintomática, sem que a doença tenha se desenvolvido até o momento.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

2.3. MÉRITO.

2.3.1. Do restabelecimento da pensão por morte.

Postula o demandante o restabelecimento da pensão por morte deixada por seu genitor, Érico Sudbrack, militar do Exército falecido em 15/02/1993, em decorrência de reversão da pensão deixada por sua mãe, Dalva Sudbrack, falecida em 13/11/1999.

Aduz, para tanto, que é filho do militar, sendo incapaz para todos os atos da vida civil já na data do óbito de seu pai. Defende o seu direito com base no art. 217 da Lei 8.112/90.

In casu, a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito que, na hipótese presente, ocorreu em 15/02/1993 (Evento 1, doc. OUT5).

A pensão dos militares foi regulada pela Lei nº 3.765/60 (Lei de Pensões Militares), que ainda permanece em vigor, embora com algumas alterações, aplicando-se indistintamente aos servidores militares das três Forças.

A matéria relativa às pensões foi inicialmente regulada pela Lei nº 3.765/60, especificamente pelo art. 7º, nos seguintes termos:

Art. 7º. A pensão militar se defere na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência".

Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte do autor foi cancelado em razão de determinação do Tribunal de Contas da União, o qual, ao apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de concessão da pensão, concluiu que não haveria documentação comprobatória de que o autor tivesse se tornado incapaz antes do falecimento do pai, em 1993.

Quanto a tal ponto, a União esclarece que o próprio autor foi instado pelo TCU a se manifestar a respeito de sua incapacidade, tendo registrado, na ocasião, ser difícil precisar a real data de sua contaminação pelo HIV em razão do prazo estipulado pela mencionada Corte de Contas.

As mesmas informações ainda indicam que a Lei nº 3.765/60, norma que prevê a concessão do benefício do autor, não permite a reversão da cota de pensão para o filho maior inválido quando sua incapacidade foi atestada após o falecimento do militar instituidor e antes do falecimento de outro cotista. No entanto, em que pese tal impeditivo legal, a própria autoridade militar afirmou que "com o falecimento dela [da mãe do autor], o Exército reverteu o benefício para o Sr. Gilberto Rogério Sudbrack sob o fundamento de que ele fora acometido de doença especificada em lei antes do óbito da pensionista" (doc. OFIC2, p. 2, ev. 15).

Assim, a controvérsia em exame nos autos cinge-se à existência, ou não, de incapacidade do autor no momento do óbito (15/02/1993) do seu genitor, Érico Sudbrack, instituidor da pensão cuja reversão o autor demanda nos presentes autos.

Analisando as provas carreadas a este caderno processual, verifico que o Autor preenche os requisitos para a obtenção do benefício.

Com efeito, conforme o laudo pericial anexado aos autos, o autor é portador do vírus HIV, apresentando incapacidade, ao menos, desde 1998, quando o demandante apresentou uma complicação tardia da infecção pelo referido vírus. Conforme afirma o Sr. Perito, "segundo a literatura médica o tempo estimado do contágio data de 8 a 9,5 anos antes", de modo que, na data do óbito do Sr. Érico, o demandante, muito provavelmente, já era portador do vírus HIV.

Quanto ao ponto específico da data de início da invalidez do autor, o Sr. Perito destacou o seguinte:

A pneumocistose é uma infecção que ocorre geralmente quando a contagem de CD4 do paciente encontra-se abaixo de 200 células/mm³, para tal, segundo a literatura médica, é possível afirmar que a infecção ocorreu de 7,7 a 8 anos antes. Além disso, devemos somar o tempo para a ocorrência da infecção oportunista após o CD4 atingir esse patamar, que é cerca de 12 a 18 meses. Portanto, podemos inferir que a data provável da infecção ocorreu entre 8 a 9,5 anos antes de 30/10/1998, portanto provavelmente entre 1990-1991.

Vale ressaltar que, per se, a infecção pelo HIV não configura invalidez, ainda que isso seja possível na década de 90, tendo em vista o estigma e falta de conhecimento e tratamento médico na época. A invalidez fica comprovada a partir de 30/10/1998, podendo ou não, ter ocorrido recuperação do quadro posteriormente. (Grifo nosso)

Nesse ponto, cabe lembrar que a presença do vírus HIV no corpo de alguém, na década de 1990, era tida como o fim da linha, pois os medicamentos daquela época não eram avançados como os atuais. A pessoa ficava desenganada, sem qualquer perspectiva de vida, muito menos de trabalho, o que era bastante difícil em razão dos efeitos dos fortes medicamentos utilizados até então. Isso sem falar no aspecto psicológico, o qual restava bastante abalado em razão do intenso preconceito então existente na sociedade em relação a tal doença.

Nessa senda, cumpre ressaltar que a jurisprudência previdenciária mais recente tem considerado que o estigma social decorrente de enfermidades que não possuem cura, como a AIDS, deve ser analisado pelo magistrado de modo contextualizado e utilizado para caracterização da incapacidade/deficiência nos benefícios por incapacidade, sob a ótica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo. (TRF4, APELREEX 5005671-38.2013.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016 - Grifei).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADORA DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, APELREEX 0004272-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. In casu, embora o laudo pericial tenha indicado que a parte autora estava capacitada para desenvolver suas atividades laborais, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor encontrava-se internado em uma clínica de reabilitação para tratamento de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, além de ser portador do vírus HIV e de hepatite C. Considerando que o apelante estava desempregado e em tratamento médico, além de ser portador de uma patologia que acarreta um estigma, dificultando a colocação no mercado de trabalho, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, em junho de 2011. 5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0000397-32.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/11/2013) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR PORTADORA DE HIV. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ ATUAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. 1. Sendo a autora filha de servidor público falecido, maior de idade (nasceu em 1972), designada por ele em vida como sua beneficiária, e portando o vírus HIV, pode ser enquadrada na alínea a do inciso II do artigo 217 da Lei n.º 8.112/90, fazendo jus ao percebimento de pensão estatutária por morte. 2. Ainda que a demandante possa não se encontrar atualmente inválida, não se pode deixar de considerar a gravidade da enfermidade de que sofre (AIDS), com as limitações daí decorrentes. Mesmo que a doença apresentada possa estar controlada e assintomática no momento atual, trata-se de moléstia grave, contagiosa e incurável. 3. A jurisprudência pátria tem respaldado o entendimento de que, comprovado que se trata de segurado, de servidor militar ou de servidor civil portador do vírus HIV, deve, em princípio, atentando-se para o caso concreto, ser concedido o benefício almejado, restando irrelevante a discussão acerca das atuais condições de saúde do requerente. 4. Apelo da União parcialmente provido, somente para reduzir os juros de mora para 6% ao ano (desde a citação), a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180/2001. (TRF4, AC 0004082-62.2009.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12/08/2010) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV. 1. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença. 2. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), representa gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos físicos e psicológicos trazidos pela doença, aliado às suas condições pessoais, máxime em época quando ainda precárias as informações sobre a doença e acentuado o preconceito. 3. Demonstrado, pela análise do conjunto probatório, que o falecido era portador do vírus da AIDS a tempo da sua última atividade laborativa, é de ser mantida a qualidade de segurado até a data do óbito, uma vez que ele deveria estar em gozo de auxílio-doença. 4. Restando comprovado nos autos a condição de segurado do de cujus à época do óbito, é de ser concedido o benefício de pensão por morte ao seu filho, desde a data do óbito até quando atingida a maioridade. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2001.04.01.027025-9, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/11/2007) (Grifei)

PENSIONISTA DE MILITAR PORTADOR DE HIV DESDE ANTES DA MAIORIDADE. RETOMADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Não tendo transcorrido tempo superior a cinco anos entre a suspensão do benefício/maioridade do autor e o ajuizamento da ação, inocorrente prescrição. Sendo o autor portador de AIDS - síndrome da imunodeficiência adquirida - desde antes de sua maioridade, deve permanecer recebendo a pensão de pai/militar a contar da indevida suspensão. (TRF4, AC 2002.71.00.015325-5, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.E. 04/12/2006) (Grifei)

Destarte, este Juízo entende que resta comprovada a situação de invalidez do autor, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão.

É de ressaltar, ainda, que a legislação não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez seja pré-existente à incapacidade ou maioridade, razão pela qual deve ser afastada a tese esboçada pela União. A dependência econômica também não é requisito exigido na jurisprudência pátria. Neste sentido cito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado. 2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica. 3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte (TRF4, APELREEX 5023887-71.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado.2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica.3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5023887-71.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)

Sendo assim, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados na inicial.


O autor busca o restabelecimento de pensão militar, na condição de filho inválido.

Este Tribunal havia determinado (5.2) a produção de perícia judicial, a fim de verificar-se se a invalidez do autor preexistia ao óbito (15/02/1993) do instituidor da pensão.

A perícia judicial (155.1) concluiu que: o autor é portador de HIV; - apesar de a comprovação mais antiga do quadro de HIV datar de outubro de 1998, trata-se da descrição de pneumocistose, uma complicação tardia da infecção pelo HIV; provavelmente a infecção pelo HIV foi anterior ao óbito do instituidor da pensão (15/02/1993); atualmente devido à idade avançada, tempo de infecção pelo HIV e toxicidade acumulada dos antirretrovirais, é possível afirmar que a parte autora não possui condições laborais.

Em resposta mais precisa, o perito refere que a data provável da infecção ocorreu entre 8 a 9,5 anos antes de 30/10/1998 - provavelmente entre 1990-1991.

Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era pouco conhecida, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.

A sentença leva em consideração esse contexto histórico, para fim de reconhecer a invalidez do autor desde a época em que contraiu o HIV:

Nesse ponto, cabe lembrar que a presença do vírus HIV no corpo de alguém, na década de 1990, era tida como o fim da linha, pois os medicamentos daquela época não eram avançados como os atuais. A pessoa ficava desenganada, sem qualquer perspectiva de vida, muito menos de trabalho, o que era bastante difícil em razão dos efeitos dos fortes medicamentos utilizados até então. Isso sem falar no aspecto psicológico, o qual restava bastante abalado em razão do intenso preconceito então existente na sociedade em relação a tal doença.

Nessa senda, cumpre ressaltar que a jurisprudência previdenciária mais recente tem considerado que o estigma social decorrente de enfermidades que não possuem cura, como a AIDS, deve ser analisado pelo magistrado de modo contextualizado e utilizado para caracterização da incapacidade/deficiência nos benefícios por incapacidade, sob a ótica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Confirmo a sentença, para fim de reconhecer como comprovada a situação de invalidez permanente do autor, desde a época do óbito do instituidor da pensão.

Sucumbência Recursal

A verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890661v14 e do código CRC 5fb05ec9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026872-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILBERTO ROGERIO SUDBRACK (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TAROUCO CORRÊA (OAB RS071194)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. pensão. dependÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.

Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890662v9 e do código CRC ca1a08d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:11:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5026872-62.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GILBERTO ROGERIO SUDBRACK (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TAROUCO CORRÊA (OAB RS071194)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:38.

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