Apelação/Remessa Necessária Nº 5012216-83.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum em que a autora busca o restabelecimento de pensão militar, e o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisão do ato administrativo concessório da pensão.
A sentença julgou procedente a ação (
):Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), reconhecendo a decadência do direito conferido à Administração Pública de anular o ato administrativo que ora se combate, para o fim de:
a) tornar sem efeito o ato administrativo que cancelou a pensão militar da autora (nº 98 2741239 – Título nº 062/08), determinar definitivamente à União que restabeleça o benefício e condená-la ao pagamento das parcelas que deixaram de ser adimplidas administrativamente, atualizadas nos termos da fundamentação;
b) determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade da autora (NB 1019637100), condenando-o ao pagamento dos valores das parcelas vencidas desde a data da cessação até a data do restabelecimento, atualizados conforme a fundamentação.
Em suas razões de apelação (
) a União sustentou que: a impossibilidade de cumulação tríplice de benefícios, na forma do art. 29 da Lei 3.765/60; a ausência de decadência para a revisão do ato administrativo, pois a ilicitude na cumulação indevida de benefícios se renova periodicamente.O INSS alega no apelo (
) que: há impossibilidade de tríplice cumulação de benefícios; as situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo falar em convalidação pelo mero decurso do tempo; a autora necessita abdicar de algum dos benefícios recebidos do RGPS para continuar recebendo sua pensão militar.Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:
1. Decadência
1.1 De acordo com o art. 54, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Portanto, de forma geral, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual o ato será convalidado, não cabendo reavaliações.
Após o esgotamento do prazo decadencial, como regra geral, a Administração não pode rever seus atos.
1.2 No caso, conforme se depreende dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade pelo RGPS (NB 1019637100) com DIB em 04.12.1995, bem como de pensão por morte previdenciária (NB 1469823621) desde 21.04.2008 e, ainda, de pensão militar (Título n. 062/08), igualmente desde 21.04.2008 (evento 1, OUT7 e OUT10).
A ser assim, a suposta cumulação indevida de benefícios ocorreu em 21.04.2008, quando da concessão dos benefícios de pensão por morte previdenciária e miliar, considerando que a demandante já era titular de aposentadoria por idade desde 04.12.1995.
Entretanto, a Administração somente deu início ao procedimento de revisão do ato de concessão da pensão militar em 15.04.2019 (evento 37, PROCADM4, p. 8/9), portanto quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto em lei.
1.2.1 Não se desconhece a existência de entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, o prazo decadencial não flui antes da apreciação da pensão pelo TCU, por meio do controle previsto pelo artigo 71, III, da Constituição, por se tratar de ato administrativo complexo. Esta orientação foi consagrada pelo STF no Tema 445:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Contudo, na espécie, de acordo com documento existente no processo administrativo, a pensão militar da demandante foi apreciada pelo TCU e reputada "LEGAL", em sessão realizada no dia 27.10.2009 (evento 37, PROCADM4, fl. 20):
Portanto, no caso específico em apreço, houve reconhecimento expresso da legalidade da pensão militar da demandante mais de cinco anos antes do início da sindicância administrativa.
1.2.2 A União ainda sustentou que o prazo decadencial deveria contar apenas da sua ciência acerca da alegada irregularidade.
Ocorre que, sendo o INSS uma autarquia federal, não é crível que a demandada não dispusesse de meios para verificar uma possível cumulação indevida quando foi deferida a pensão militar.
Em outras palavras, não se pode admitir que o termo inicial do prazo decadencial esteja a depender de uma iniciativa da União, a qualquer tempo, de "investigar" a existência de outras fontes de renda da beneficiária. Esse entendimento não se coaduna com a segurança jurídica, sujeitando uma das partes ao arbítrio de outra, mormente no caso dos autos, em que a pensão foi expressamente reputada legal pelo TCU.
Por fim, na espécie igualmente não se reputa demonstrada a má-fé da requerente, a qual, como é cediço, não pode ser presumida.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. - Não transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 entre a notificação da parte impetrante a respeito de indícios de acumulação ilegal de pensão militar e a impetração, não se cogita de decadência. - Transcorridos mais de cinco anos da data da aposentadoria, em 2002, e a concessão da pensão de ex-combatente, em 2010, e instaurado o procedimento em 2019, eventual cancelamento do benefício de ex-combatente por força de eventual ilegalidade na concessão não era mais possível, pois de fato consumada a decadência. - Tratando-se de benefício decorrente de óbito de ex-combatente, aos dependentes, por força do artigo 30 da Lei 4.242/63, também se aplica a exigência de prova de serem "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", e sem perceber "qualquer importância dos cofres públicos". Estabilizada a situação pelo decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, contudo, não há mais possibilidade de sindicar a legalidade da concessão a despeito de estar a impetrante aposentada desde 2002. [...] (TRF4 5000172-05.2020.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO MILITAR. PENSÃO CIVIL POR MORTE. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. - O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. - Em relação à decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo de concessão da pensão militar, devemos ter em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida, por maioria, fixou a tese de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445). - Transcorridos mais de cinco anos da data da aposentadoria por invalidez, em 1976, e a concessão da pensão civil por morte. em 1997, bem como a pensão militar, em 1998, instaurado o procedimento em 2019, eventual cancelamento do benefício militar por força de eventual ilegalidade na concessão não era mais possível, pois de fato consumada a decadência. (TRF4 5013535-98.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF. 1. Transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, operaram-se os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (TRF4, AC 5060754-53.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2021) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. 1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar. 2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007. (TRF4, AC 5070431-45.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018) (grifou-se)
Assim sendo, impende reconhecer a decadência do direito conferido à Administração Pública de anular o ato administrativo que ora se combate.
2. Valores não adimplidos
Por conseguinte, a demandante tem direito ao recebimento dos valores não adimplidos da pensão militar, desde a data do indevido cancelamento até o respectivo restabelecimento.
Também faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de todas as parcelas que deixaram de ser adimplidas.
A autora cumula desde 21/04/2008 três benefícios previdenciários (aposentadoria por idade pelo RGPS, com DIB em 04/12/1995; pensão por morte previdenciária e pensão militar, desde 21/04/2008).
O Tribunal de Contas da União, em sessão do dia 27/10/2009, reconheceu a legalidade, para fim de registro, do ato de concessão da pensão militar à autora (acórdão:
, página 20). Assim constou noOs Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pacórdãoensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Na ausência de comprovação de má-fé pela autora, deve ser reconhecida a decadência para a Administração rever o ato administrativo em questão, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, e na forma também do que foi decidido no Tema 445/STF.
Destaco que quando da análise da legalidade do ato de concessão da pensão já era de conhecimento da Administração o tríplice recebimento de benefícios pela autora.
E não se está diante de situação flagrantemente inconstitucional, que não se consolidaria pelo simples transcurso do prazo decadencial, na medida em que este Tribunal já havia decidido (Apelação Cível nº 5067953-25.2016.4.04.7100; julgamento em 28/11/2018) pela possibilidade de tríplice cumulação de benefícios. Esse entendimento, porém, foi revisto e adequado à posição atual do STJ e do STF, respeitada a decadência.
Confirmo a sentença.
Sucumbência Recursal
A verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788614v7 e do código CRC cea98c3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012216-83.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. tríplice cumulação de benefícios. decadência para revisão do ato administrativo. lei 9.784/99. tema 445/STF.
Na ausência de comprovação de má-fé pela autora, e de situação flagrantemente inconstitucional, deve ser reconhecida a decadência para a Administração rever o ato administrativo que permitiu a cumulação tríplice de benefícios previdenciários, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, e na forma também do que foi decidido no Tema 445/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788615v4 e do código CRC 5efcf136.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012216-83.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELIZA MARIA KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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