Apelação Cível Nº 5037250-38.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VERA LEMOS ETCHEPARE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LEMOS ETCHEPARE objetivando o reconhecimento do prazo decadencial para revisão de ato administrativo, autorizando, por conseguinte, a tríplice cumulação de seus benefícios previdenciários.
O magistrado de primeiro grau denegou a segurança (
).Em suas razões de apelação (
) a parte impetrante alega que a suspensão ou cassação da pensão deve ser fulminada pelo instituto legal da decadência, porquanto o erário demorou mais de 10 anos desde o pagamento das prestações oara dar ciência à impetrada de possível irregularidade. Ademais, ressalta o caráter alimentar da verba auferida. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança.Com as contrarrazões (
), vieram os autos com vista a esta Corte.Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da tríplice cumulação de proventos pela impetrante quando superado o prazo decadencial para revisão do ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
( )
A parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional visando à acumulação do benefício de pensão militar por morte de seu genitor com outros dois benefícios de pensão por morte do cônjuge.
A questão meritória já foi enfrentada no evento 20, quando do exame do pedido liminar, cabendo incorporar os fundamentos da referida decisão à presente, como razões de decidir (ev. 20, DESPADEC1):
"A questão controvertida diz respeito à possibilidade de a impetrante acumular o benefício pensão militar por morte de seu genitor com outros dois benefícios de pensão por morte do cônjuge.
Conforme comprovado nos autos, a pensão militar instituída pelo genitor da requerente foi concedida em 08/06/1998, por reversão após a morte de sua genitora, estando a dividir referida pensão com suas irmãs (
), sendo que, além dessa, recebe ainda, desde 31/08/2007, duas pensões por morte instituídas por seu falecido cônjuge, uma pensão militar ( ) e outra paga pelo INSS ( ).Anota-se que todo benefício de pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, consistente no fato gerador do direito ao seu recebimento. Dessa forma, tendo o falecimento do cônjuge/militar instituidor da pensão, ocorrido em 32/08/2007, a toda vista deu-se quando já vigia a Medida Provisória nº 2215-10/2001, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 3.765/1960, in verbis:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Não obstante a pensão militar deixada pelo genitor da requerente, falecido em 14/051996, tenha sido concedida à impetrante por reversão, em 08/06/1998, aplicam-se as disposições do art. 29 da Lei n° 3.765/1960 em sua redação original, abaixo transcrita, que igualmente não previa a tríplice cumulação pretendida nos autos:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
A impetrante defende que, para fins do recebimento da pensão por morte de militar, não é necessária a renuncia exigida pela autoridade impetrada.
Observa-se que a redação atual do art. 29, da Lei n°3.765/1960, apesar de não mencionar a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de um único cargo civil (como era a redação anterior), em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação, como requer a autora: (1) pensão militar pelo falecimento de seu companheiro; (2) pensão do INSS e (3) pensão militar deixada por seu genitor.
Portanto, referida norma permite tão somente a cumulação de uma pensão militar com uma das pensões previstas nas hipóteses veiculadas nos inc. I e II acima transcritos, observadas as limitações do inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, no caso do inc. II.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Configurada a evidência de má-fé pela administrada, é afastada a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Como a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar-se a ausência de má-fé pela impetrante, quando firmou declaração que não condizia com a sua condição, à época, de beneficiária de valores pagos a título de pensão por morte do RGPS e de aposentadoria pelos cofres públicos, deve essa questão ser debatida, com ampla cognição, pela impetrante na via processual adequada.
Apelação provida. Segurança denegada.
[TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível, Processo: 5077885-41.2019.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da Decisão: 26/07/2021] (grifei)
Ademais, a impetrante percebe três pensões, de sorte que, por exemplo, eventual renúncia da cota-parte de 1/4 da pensão militar deixada por seu genitor reverteria em favor das irmãs, bem como, mesmo com eventual supressão de uma das pensões deixadas por seu falecido cônjuge, não ficaria sem recursos para sua manutenção. A opção pela(s) mais vantajosa(s) fica a critério da pensionista.
Anota-se, ainda, que, tendo sido requerida a prestação de esclarecimentos pela Administração do Exército, a impetrante, após ser inquirida, acabou por assinar Termo de Ciência de que deveria exercer seu direito de opção, a fim de se adequar ao previsto no art. 29, da Lei nº 3.765/1960, sob pena de, a qualquer tempo, o TCU mandar cancelar um dos benefícios (
, , ), no que não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado.A par disso, não resta demonstrado nos autos o risco iminente de cancelamento do pagamento de alguma das pensões, tratando-se, por conseguinte, de mera hipótese até o presente momento (
), embora não seja vedado.Deste modo, ao menos num juízo precário, entendo não restar comprovado o fundamento relevante ou mesmo perigo de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, a justificar a concessão da tutela, nos termos da fundamentação retro.
2.1. Decisão. Pelo exposto, exposto, indefiro o pedido liminar."
Desta feita, não sobrevindo aos autos alteração fática ou juntada de novos documentos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão que indeferiu o pedido liminar, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, resta ratificá-la aqui, como fundamentos da decisão de mérito, no sentido da inesxistência de liquidez e certeza do direito alegado.
( )
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 445), assim dispôs o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de “cinco anos tout court”.
Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.
(...)
Aderindo ao raciocínio do STF, esta Corte Regional passou a entender possível a tríplice cumulação de benefícios quando superado o prazo decadencial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. TEMA 445/STF. Na ausência de comprovação de má-fé pela autora, e de situação flagrantemente inconstitucional, deve ser reconhecida a decadência para a Administração rever o ato administrativo que permitiu a cumulação tríplice de benefícios previdenciários, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, e na forma também do que foi decidido no Tema 445/STF. (TRF4 5012216-83.2020.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. 1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar. 2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007. (TRF4, AC 5070431-45.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)
Assim, para a incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, faz-se necessária a comprovação da data em que restou estabilizado o processo de concessão inicial das pensões.
No caso sub judice, inexistem nos autos quaisquer informações sobre o momento em que o processo foi remetido ao TCU, tornando dubitável a ocorrência da superação do prazo decadencial, que apenas poderá ser verificada mediante dilação probatória, incabível na via judicial eleita.
Destarte, a segurança deve ser denegada, porém, por razões diversas aos fundamentos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5037250-38.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VERA LEMOS ETCHEPARE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. TEMA 445/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
2. Diante da ausência de informações acerca da data em que o processo administrativo foi remetido ao TCU, resta dubitável a ocorrência da superação do prazo decadencial, a qual apenas pode ser superada mediante dilação probatória, incabível na via judicial eleita.
3. Denegada a segurança, por motivos diversos aos fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194720v3 e do código CRC 2daa149b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5037250-38.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VERA LEMOS ETCHEPARE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RS093908)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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