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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FA...

Data da publicação: 15/04/2022, 07:01:07

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO FALECIMENTO DE SEGURADO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRABALHO, APÓS NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, O QUAL CONSIDEROU O SEGURADO CAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL NEXO CAUSAL. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC 5006744-97.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum na qual os autores pretendem a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em face do falecimento de Arno Luiz Brochetto, marido de uma das autoras e pai dos demais autores.

Os fatos estão assim narrados na sentença:

ROSANE SIMONI SANDRI BROCHETTO, THAIS SANDRI BROCHETTO e GABRIEL SANDRI BROCHETTO, este último relativamente incapaz, ajuizaram ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em face do falecimento de Arno Luiz Brochetto, marido da primeira autora e pai dos demais requerentes. Afirmaram que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença até a data de 15-09-2015, deferido em razão de sequelas advindas de acidente de trânsito por ele sofrido, a saber, traumatismo intracraniano não especificado e traumatismo não especificado da cabeça, cuja prorrogação foi negada pela perícia médica administrativa, sob o argumento de estar apto para o trabalho. Mencionaram que, além de tais sequelas, o segurado possuía histórico de depressão e alcoolismo. Informaram que, diante do indeferimento administrativo, o segurado ajuizou ação judicial buscando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi autuada sob o nº 5015563-91.2015.4.04.7107, no âmbito da qual restou constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Mencionaram que diante da negativa administrativa de restabelecimento do benefício, e estando em curso o processo judicial, o segurado viu-se obrigado a retornar ao trabalho, como motorista de caminhão, para garantir o sustento do grupo familiar, vindo a falecer na data de 26-12-2015, em decorrência de acidente de trânsito no exercício de sua atividade laboral. Referiram que “mesmo estando totalmente inapto para exercer seu labor, a Autarquia Previdenciária desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor o segurado aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Assim, devido a negligência na tomada de suas decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado Arno a voltar ao trabalho como motorista de caminhão” (fl. 8). Defenderam que, “diante do forte abalo emocional que ainda atinge os familiares, ora Requerentes, causado pela perda do patriarca (...), que praticamente sacrificou-se para garantir o sustento da sua família, urge a necessidade de penalizar a Autarquia Requerida pelas consequências da ausência de prudência em que emitiu o ato revogatório, que expôs o segurado aos riscos da atividade, sabendo que este não possuía condições de trabalhar (...)” (fls. 8-9). Após discorrerem sobre o dever de indenizar do Estado, os autores pugnaram pela procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento do “valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos à título de danos morais sofridos, decorrentes do falecimento prematuro do patriarca da família dos Requerentes (...)” (fl. 14). Postularam a concessão do benefício de gratuidade da justiça, o que foi deferido (evento 3). Juntaram documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 7). Salientou que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu após avaliação do perito médico, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Discorreu sobre os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado, afirmando que tais requisitos não foram comprovados no caso em questão, especialmente em razão da ausência de nexo de casualidade entre o indeferimento do benefício e o falecimento do segurado. Requereu a improcedência da ação. Postulou, subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, que a indenização seja fixada de acordo com o real prejuízo e em atenção às possibilidades do INSS.

No evento 12 os autores rebateram os argumentos expendidos pelo INSS em contestação e requereram a realização de prova testemunhal.

Intimado sobre a produção de provas, o INSS requereu fosse expedido ofício à Polícia Rodoviária Federal, requisitando-se o Boletim de Ocorrência do acidente ocorrido com o segurado na data de 26-12-2015, na rodovia BR116, município de São Cristóvão do Sul/SC.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (evento 21).

Solicitado, o Boletim de Ocorrência do acidente foi acostado no evento 29, sobre o qual os autores manifestaram-se no evento 39; o INSS renunciou ao prazo para tanto.

No evento 42 foi deferida a realização de prova testemunhal.

Realizado o ato, foi colhido o depoimento pessoal da autora Rosane e ouvidas as testemunhas arroladas pelos demandantes (evento 56).

Ato contínuo, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, tendo restado consignado que, no silêncio, estava encerrada a instrução processual e aberto prazo para oferecimento de memoriais.

Os autores disseram não ter interesse na produção de outras provas e apresentaram memoriais (eventos 74 e 84); o INSS restou silente.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença (Evento 88) julgou improcedente a ação.

Apelam os autores (Evento 98 do processo originário). Alegam que: a) a ação foi ajuizada contra a Recorrida em virtude do cancelamento indevido do auxílio-doença que recebia pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito que havia sofrido anteriormente; b) em virtude da impossibilidade de manter-se sem renda para sustentar sua família, o de cujus retornou para a única atividade que sabia realizar, de motorista de caminhão; c) há nexo causal entre a cessação indevida do auxílio-doença e o acidente fatal de trânsito devidamente comprovado nos autos; d) ficou evidente que o de cujus nunca exerceu e nem sabia realizar qualquer função além da de motorista de caminhão; e) o nexo de causalidade encontra-se evidenciado pela necessidade do de cujus em retornar para o seu trabalho de motorista de caminhão; f) mesmo estando totalmente inapto para exercer seu labor, a Autarquia Previdenciária desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor o segurado aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada; g) não foi comprovada qualquer outra situação que pudesse ter ensejado o acidente de trânsito sofrido pelo de cujus, sendo que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior; h) são inúmeros os sintomas adversos que podem ser provocados pela utilização da medicação psiquiátrica; i) os sintomas psiquiátricos, em conjunção com as reações adversas provocadas pela forte medicação que era utilizada pelo Sr. Arno, demonstram a ausência de condições para retornar ao trabalho o que, consequentemente comprova a existência do nexo causal; j) é nítido que ficou comprovado o ato ilícito do INSS, visto que o de cujus foi considerado totalmente incapaz para realizar quaisquer atividades laborais; e k) estando presente a responsabilidade objetiva do INSS, a existência do nexo causal e a comprovação do dano moral, deve ser reformada a sentença, com a condenação do reú ao ressarcimento pecuniário pelo falecimento do de cujus, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do CCB.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Os autores pretendem a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em face do falecimento do segurado Arno Luiz Brochetto, marido de uma das autoras e pai dos demais autores.

A responsabilidade do Estado está prevista no §6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A natureza da responsabilidade estatal é objetiva, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo. Pode-se dizer que, de regra, os pressupostos para sua caracterização são: a) ação ou omissão humana de agente estatal; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

A ação humana e a existência de um dano ou sofrimento experimentado pelos autores é inequívoca no caso dos autos.

Com efeito, os autores relatam que em exame médico realizado em 21/10/2015, o INSS considerou que o segurado não apresentava evidências objetivas de incapacidade para o trabalho, concluindo pelo retorno à atividade laborativa (Evento 1 - PROCADM11, página 7), tendo assim constado no laudo:

Segurado apresenta histórico de Trauma de Crânio há mais de 1 ano e 5 meses; no presente exame não apresenta evidência objetivas de incapacidade para o trabalho; não apresenta exames complementares apóso já apresentado em primeiro exame pericial; apresenta, inclusive conforme laudo de médico assistente, queixas subjetivas de défict cognitivo. Não apresenta elementos que indiquem necessidade dereconsideração de decisão prévia.

Esta é a ação humana, em tese, apontada como causadora do dano.

O dano, por sua vez, é o inegável abalo moral sofrido pelos familiares em decorrência do trágico acidente que vitimou o segurado no exercício de sua profissão de motorista.

O nexo causal, portanto, no caso dos autos, é o elemento que definirá a existência de responsabilidade da autarquia ré.

Acerca deste, pode-se referir três teorias principais que descrevem a caracterização de um fator como causa, são elas: (a) a da Equivalência das Condições, (b) a da Causalidade Necessária; e (c) a Causalidade Adequada.

Em linhas gerais, a teoria da equivalência das condições, considera causa toda e qualquer condição (ação e omissão pretérita) sem a qual não se chegaria ao resultado. A teoria da causalidade necessária, no outro extremo, considera causa tão somente a ação ou omissão imediada, direta, da qual decorre necessariamente o dano.

A duas primeiras são reconhecidas como insuficientes no âmbito da responsabilidade civil moderna, conforme demonstra Fernando Noronha (Causalidade na responsabilidade civil. Revista dos Tribunais, vol. 816/2003, p. 733.) Este, ao explicar o método da causalidade adequada para diferenciar causas e condições, no mesmo texto referido, explica:

[...]

Como se vê, também a teoria da causalidade adequada parte de uma relação de pura condicionalidade: o fato a ser tido como determinante do dano há de ter sido uma das condiciones sine quibus non do resultado final. Mas a essa condicionalidade faz-se acrescer uma relação que se chama de adequação: esta existirá quando se puder dizer que o dano verificado é consequência normalmente previsível do fato que estiver em causa. Para determinar se o dano pode ser considerado consequência normalmente previsível do fato, a teoria apela para o que chama de prognose retrospectiva. É prognose, porque constitui tentativa de adivinhar, a partir de um determinado fato, o que pode vir a acontecer como sua consequência; essa prognose é retrospectiva, porque o exercício é feito depois de já se saber o que efetivamente aconteceu. Nesse exercício de prognose retrospectiva, o observador coloca-se no momento anterior àquele em que o fato ocorreu e tenta prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era normalmente previsível que o dano viesse a ocorrer. Se concluir que o dano era imprevisível, a causalidade ficará excluída. Se concluir que era previsível, como consequência do fato praticado, mesmo que estatisticamente não fosse muito provável que viesse a ocorrer, a causalidade será adequada.

[...]

Esta é a teoria que tem sido adotada pela jurisprudência pátria para fins definição do nexo causal. Transcrevo julgado do STJ e deste TRF-4:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE AÉREO. COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO. DIVERSAS MORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA.
SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.
2. Especificamente no que toca às colisões aéreas, previu o Código Brasileiro de Aeronáutica que "a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto" (art. 274), tendo definido que "consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo" (art. 273).
3. Diante da perspectiva conceitual ampla de abalroamento aéreo, poderão emergir, inclusive no mesmo evento danoso, diferentes regimes de responsabilidade: a contratual e a extracontratual.
4. Na espécie, apesar de incidir a responsabilidade objetiva - danos decorrentes de abalroamento com passageiros -, além de haver previsão específica da responsabilidade do proprietário - a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto (CBA, art.
274), a chave para a definição da responsabilização está, em verdade, na análise de seu liame causal.
5. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
6. A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral).
7. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente é de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.
8. No caso, a recorrente, proprietária e arrendadora da aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar, já que a colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da outra aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto para a aeronave.
9. Os fatos atribuídos à recorrente - ser proprietária da aeronave, ter realizado contrato de arrendamento apenas no dia do evento (oralmente e sem registro), ter auferido lucro, bem como ter contratado piloto habilitado para voos comerciais, mas sem habilitação específica para voos com salto de paraquedismo - não podem ser considerados aptos a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, não sendo necessários nem adequados à produção do resultado, notadamente porque o avião ainda estava em mero procedimento de decolagem. Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, tendo em conta que o ato praticado pelo agente não é minimamente suficiente a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1414803/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANO MORAL. TRATA-SE DE CASO EM QUE DURANTE TREINAMENTO MILITAR FOI DISPARADO UM TIRO DE FUZIL AO LADO DO OUVIDO DO AUTOR DEIXANDO-O SURDO DEFINITIVAMENTE. O NEXO CAUSAL RESTOU BEM ESTABELECIDO PELA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, DEVENDO O AUTOR SER INDENIZADO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APLICA-SE ART. 1.013, § 3º, II, IV, DO CPC/2015. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TRF4, AC 5014171-98.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/05/2021)

No caso dos autos, entendo que está presente o nexo causal pelas razões adiante expostas. Para chegar a esta conclusão, partindo da causalidade adequada, invoco os seguintes questionamentos:

a) qual era o evento previsível, adequado, decorrente da conclusão da autarquia previdenciária de que o segurado estava apto ao exercício de sua profissão de motorista?

b) estivesse equivocada a conclusão acerca da capacidade do autor para o exercício da profissão de motorista, era previsível, ainda que, no dizer de Fernando Noronha, pouco provável estatisticamente, que o segurado viesse a sofrer uma acidente automobilístico no exercício da profissão de motorista?

Respondendo ao primeiro questionamento (a), tenho que sim.

Não há como concordar com o afirmado na sentença no sentido de que "a decisão de retornar ao exercício das atividades laborativas, mesmo possuindo prescrição médica contrária, é de exclusiva responsabilidade do segurado e de seus familiares, não podendo ser imputada ao réu."

Tampouco se pode concordar com a afirmação de que " a renda de sua esposa à época era de R$ 5.973,25 (vide CNIS1, evento 87), revelando-se suficiente para a manutenção digna de um grupo familiar composto por quatro pessoas."

Com efeito, descabe adentrar no mérito se o segurado deveria seguir os laudos periciais de médicos particulares que informavam acerca de sua incapacidade, sobretudo porque estes laudos foram levados ao conhecimento da autarquia que, ainda assim, indeferiu o seu benefício, tendo os considerado irrelevantes:

Ora, não parece razoável exigir do segurado se auto preservasse a partir de laudos e prescrições médicas tidos pela própria autarquia como insuficientes, "superficiais" ou de "queixas subjetivas".

Também descabe, para o fim aqui visado (análise da causalidade), investigar se este ou aquele nível de renda era suficiente para a família. Com efeito, não parece lícito ou razoável exigir que determinado grupo familiar deva autolimitar-se em suas expectativas e realizações patrimoniais pura e simplesmente porque a capacidade laborativa de um deles se encontra no limbo da discordância entre os pareceres de médicos particulares e da decisão administrativa da autarquia previdenciária. Adicionalmente, verifica-se ausentes nos autos maiores investigações acerca das necessidades financeiras e despesas familiares. Em verdade, do que consta nos autos, depoimento da viúva, verifica-se que esta teve de sustentar toda a família, incluindo os filhos, que residiam com o casal e estavam em idade escolar/universitária (ev. 56, VIDEO2).

Relevante, portanto, é saber se a volta ao trabalho é a consequência esperada/adequada para aquele que teve o benefício por incapacidade indeferido, sendo considerado apto ao retorno. E tal é inequívoco . Sob o ponto de vista jurídico previdenciário o segurado havia sido qualificado como apto ao retorno ao trabalho. E para fins de avaliação da causa, que é o que aqui se analisa, tal é suficiente para se esperar que o segurado ao trabalho retornasse.

Respondendo ao segundo questionamento (b), tenho que sim.

Em primeiro lugar, deve ser referido que é inequívoco nos autos que, sim, a autarquia previdenciária estava equivocada acerca da inexistência de incapacidade do autor.

Após a propositura de ação judicial que tinha por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 15/09/2015, foi reconhecida a invalidez permanente do falecido segurado (Processo nº 5015563-91.2015.4.04.7107).

Assim sendo, e voltando-se para o questionamento, tenho que o acidente automobilístico, como consequência do incorreto retorno à profissão de motorista, é consequência adequada, isto é, previsível da ação humana do agente estatal que erroneamente o liberou para o exercício da profissão de motorista.

E chego a esta conclusão não apenas pelo exercício lógico a partir da decisão judicial no processo citado, mas pela natureza da incapacidade que o segurado apresentava, que conforme a perícia realizada naquele feito judicial conclui pelo comprometimento das funções executivas, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental.

Evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, uma vez que os reflexos, a concatenação do pensamento, a agilidade mental, e as funções executivas são essenciais na condução veicular.

Assim, evidente também o é que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de, conforme posteriormente comprovado em processo judicial, errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão. Nesse ponto, vale notar, segundo o depoimento das testemunhas, a viagem na qual ocorreu o acidente foi a primeira efetuada pelo segurado após sua liberação para o trabalho.

Portanto, tenho que, nos termos da teoria da causalidade adequada, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta equivocada do agente estatal na avaliação do benefício previdenciário e o acidente por este sofrido em 26/12/2015, na rodovia BR-116, município de São Cristóvão do Sul/SC, do qual resultou a sua morte.

Acerca da possibilidade da culpa exclusiva da vítima, tenho que tal não ocorre. O uso de substâncias psicotrópicas era característico de doença prévia do autor, que, inclusive, já havia sido afastado das atividades laborais em razão de episódios depressivos. Também era característico do tratamento relativo ao acidente que sofrera em 2014. Tal era de conhecimento da autarquia previdenciária, conforme histórico contido nos laudos:

E estes relatos permanecem até a derradeira avaliação pelo INSS:

É bem verdade que a dosagem de teor alcoólico no sangue da vítima (Evento 1 - LAUDO21) constatou a presença de 23,95 dg/l de álcool por litro de sangue. Ocorre que, diante de todos os elementos apresentados até aqui, os quais vão no sentido da total incapacidade do autor para condução de um caminhão e do flagrante erro cometido na avaliação do INSS acerca disso, a redução da capacidade para direção veicular em quem, previamente, do que se colhe dos autos, já não tinha capacidade de praticar tal ato constitui fator que, no mínimo, deve ser mitigado, não servindo para reputar à vítima a culpa exclusiva.

Portanto, tais circunstâncias devem ser consideradas na avaliação da indenização, e não para fins de exclusão do nexo causal ou da responsabilidade do INSS.

Dano moral. Valor da indenização.

Demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever (arts. 37, § 6º, da CF/88; e 43 do Código Civil) do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido. Ressalta-se que comprovado que o falecido não somente tinha direito ao restabelecimento do auxílio-doença, mas sim à aposentadoria por invalidez.

Em caso semelhante assim já decidiu este Tribunal:

CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.CIVIL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO DA SEGURADA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.

. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).

. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento da segurada, exsurge o dever de indenizar o particular.

Mantida a sucumbência por ausência de expressa impugnação, nos termos da Súmula 16 desta Corte.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.000039-3/SC; Relatoa: Des. Federal Silva Maria Gonçalves Goraieb; D.J.U.: 13/09/2006)

Como já referido, o exame de dosagem de teor alcoólico no sangue da vítima (Evento 1 - LAUDO21) constatou a presença de 23,95 dg/l de álcool por litro de sangue, de modo que não se pode aqui deixar de reconhecer que esta contriubiu para o acidente que a vitimou. Contudo, a conduta do INSS, por todo o exposto, atuou como fator também decisivo no envolvimento do segurado no acidente, pois comprovado está que o acidentado estava incapaz para o exercício de sua profissão, que é perigosa, quando por meio dela e no exercício dela sofreu o acidente que o vitimou. A negativa de concessão, pelo INSS, do benefício previdenciário por incapacidade configurou ato ilegal, que por sua vez contribuiu decisivamente para o retorno ao trabalho do acidentado sem condições para tal.

Assim também concluiu o Ministério Público em seu parecer no evento 61 dos autos originários.

Com relação ao valor indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

Dada a natureza e gravidade do resultado danoso (morte), bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes nesta Corte, afigurar-se-ia adequado o montante R$100.000,00 - cem mil reais para cada um dos autores.

Contudo, ponderando as circunstâncias do caso concreto, em especial a culpa concorrente da vítima, que além da sua incapacidade laboral se encontrava sob efeito de álcool no momento do acidente, acolhendo apenas em parte o apelo no ponto, o valor da indenização reduzido, razão pela qual o fixo em R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais para cada um dos autores Gabriel Sandri Brochetto, Rosane Simone Sandri Brochetto e Thais Sandri Brochetto, Jtotalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Juros e correção monetária

Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme os critérios fixados nos Temas 905/STJ e 810/STF.

Termo inicial dos juros moratórios

Os danos morais decorrem de acidente de trânsito sofrido pelo marido de uma das autoras e pai dos demais autores.

Há aqui responsabilidade extracontratual objetiva do INSS, que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que fluem a partir do evento danoso - óbito do segurado. Esse entendimento mantém-se pacífico no STJ.

Honorários advocatícios

Conforme o entendimento sumulado do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326).

É o caso em questão, em que a condenação do INSS foi em montante inferior ao postulado na inicial.

Caberá, portanto, apenas ao INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada dos autores.

Acolhendo apenas em parte o apelo no ponto, fixo os honorários em 10% do valor da condenação,

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, não estando presentes dois dos requisitos (recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e condenação do INSS em honorários no primeiro grau) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionado os arts. 37, § 6º, da CF/88; 43 do Código Civil, e todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Conclusão

Estou votando por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e assim condenar o INSS a indenizar cada um dos autores em R$50.000,00 nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599770v64 e do código CRC 8bc4554c.Informações adicionais da assinatura:
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5006744-97.2017.4.04.7107
40002599770.V64


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O caso dos autos comporta situação na qual o marido e pai demandantes viu cancelado administrativamente pelo INSS benefício por incapacidade, ato administrativo que se baseou em perícia médica atestando a capacidade laboral. Posteriormente, veio a falecer, alegadamente dirigindo por necessidade, compelido que teria sido a tanto pelo procedimento indevido da autarquia.

Tendo sido regular o ato administrativo da autarquia, pois o cancelamento do benefício previdenciário foi amparado em perícia médica e seguiu os procedimentos legais atinentes ao exercício do poder-dever que é inerente à sua atuação, não se cogita, penso, de nexo entre ato danoso atribuído ao ente estatal e os alegados danos morais.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). (TRF4, AC 5013083-40.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

- - -

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5045144-70.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 27/11/2020)

- - -

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral. (TRF4, AC 5020992-36.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

Ainda que mesmo os atos lícitos possam engendrar a responsabilização do Estado, haja vista as bases objetivas incidentes na relação, não se pode ter a consequência relatada (óbito do falecido segurado) como decorrente de ação ou omissão da administração pública.

O falecido voluntariamente voltou a dirigir. Não parece haver nexo de causalidade entre o indeferimento do benefício e o acidente ocorrido.

A se reputar devida a reparação, como a responsabilidade estatal se dá em bases objetivas, em todo caso de indeferimento administrativo de benefício em que o segurado falecer trabalhando haveria direito a indenização. Mesmo o indeferimento judicial de tutela de urgência, uma vez proposta demanda, em tese, justificaria a responsabilização da União na hipótese de o segurado falecer trabalhando.

Note-se que no caso, indeferida a prorrogação do auxílio-doença em setembro de 2015, foi proposta ação judicial em 23.10.2015. Em 26.12.2015 o segurado veio a falecer, no mesmo mês em que realizada a perícia no feito judicial.

A causa imediata do ocorrido não foi a ação ou omissão estatal, mas o acidente em si, cujas causas sequer foram devidamente exploradas, conquanto tenha sido realizado exame de teor alcoólico com resultado positivo (evento 1 - 21).

Em suma, tenho que tendo decorrido a morte do fato de o falecido estar conduzindo veículo automotor, atividade a propósito inerente à rotina diária de muitas pessoas, o fato de ter sido o benefício indeferido não se apresenta como causa do infeliz acontecimento.

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644336v4 e do código CRC 390c0e79.Informações adicionais da assinatura:
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5006744-97.2017.4.04.7107
40002644336.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que houve erro na avaliação médica, realizada na esfera administrativa, a qual ensejou a cessação do pagamento do benefício previdenciário. Tampouco existe qualquer evidência de que o marido e pai dos autores foi compelido a voltar a dirigir.

Nesse contexto, não se vislumbra nexo de causalidade direto entre a ação/omissão estatal e o falecimento do ex-segurado, a gerar o direito de seus familiares à indenização.

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002846337v4 e do código CRC 772d7b80.Informações adicionais da assinatura:
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5006744-97.2017.4.04.7107
40002846337.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após examiná-los, decido acompanhar o bem lançado voto do relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

O nexo causal em casos como o presente é de dificílima demonstração, e a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar, pois a decisão administrativa decorre da interpretação dos fatos e da legislação pelo INSS, que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial.

Porém, ressalva há de ser feita quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, que extrapola a simples falha no procedimento de concessão/renovação do benefício. Nesta hipótese, cogita-se de dano moral indenizável.

É o que ocorre no presente processo.

O relator, com muita propriedade, descortinou que o INSS, apesar de conhecer a situação clínica desfavorável do segurado Arno Luiz Brochetto, considerou-o apto ao trabalho, cessando seu auxílio-doença em 15 de setembro de 2015. O segurado então ajuizou ação visando restabelecê-lo (autos nº 5015563-91.2015.4.04.7107). Nesta ação, em 3 de dezembro de 2015 – alguns dias antes do falecimento do segurado – houve perícia e o perito concluiu que Arno não tinha mais condições de exercer a atividade de motorista profissional. O experto destacou o comprometimento das funções executivas do periciado, com alterações funcionais na atenção, na memória e na tomada de decisões baseadas em juízo crítico, mencionando, ainda, as alterações no fluxo do pensamento e na agilidade mental do segurado. Arno havia se acidentado em maio de 2014 e sofrido traumatismo craniano, tendo permanecido 30 dias internado num hospital, alguns em coma. Desde então, vinha apresentando lapsos de memória que o impediam de gravar novos eventos ou informações, realizar tarefas comuns e tomar decisões adequadas. Esteve em tratamento com drogas antidepressivas e antipsicóticas desde aquele infortúnio. A perícia judicial apontou que o segurado apresentava sequelas de traumatismo craniano severo com lesão axonal difusa (CID S06), concluindo que a incapacidade era total e permanente desde o dia do acidente, em 2 de maio de 2014.

O feito previdenciário foi processado em nele se reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez post mortem na sentença datada de 15 de setembro de 2016. Arno falecera em 26 de dezembro do ano anterior.

A circunstância de ter o benefício sido deferido após o óbito, com data de incapacidade fixada antes do cancelamento do auxílio-doença, corrobora a ligação entre o indeferimento e o evento danoso. O quadro era de conhecimento do INSS, já que desde o grave acidente de 2014 Arno vinha recebendo auxílio-doença. No dia do exame que cessou seu benefício, ele relatou aos peritos da autarquia que continuava a sentir vertigem posicional, a usar de medicações (não se recordou dos nomes), a sentir-se deprimido e a fazer uso de álcool. Ou seja, Arno ainda estava em recuperação neurológica. Um dos atestados que apresentou aos peritos na época da cessação referia a possibilidade de causar acidentes caso voltasse a dirigir. A cessação do benefício, contudo, forçou-o a retornar ao trabalho.

Diante de quadro tão desfavorável ao retorno ao trabalho, o acidente era uma consequência previsível e até mesmo provável, tanto que o infortúnio aconteceu na primeira viagem empreendida pelo segurado.

Considerando-se, assim, a excepcionalidade do presente caso, tenho por bem acompanhar o relator para dar parcial provimento à apelação a fim de condenar o INSS a compensar cada autor em R$ 50.000,00, cujos consectários deverão ser calculados nos moldes do voto do desembargador Cândido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5006744-97.2017.4.04.7107
40002973846.V18


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. responsabilidade civil do estado. ação que tem por objeto a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em face do falecimento de segurado, vítima de acidente de trânsito no trabalho, após negativa de concessão de benefício previdenciário pelo inss, o qual considerou o segurado capaz de exercer a atividade profissional de motorista. posterior concessão judicial de aposentadoria por invalidez. negativa do inss. configuração de ato ilegal Nexo causal. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA dano sofrido. dever de indenizar. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599771v10 e do código CRC d375a0b3.Informações adicionais da assinatura:
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5006744-97.2017.4.04.7107
40002599771 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MORGANA CAMASSOLA por ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 427, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DRª. MORGANA CAMASSOLA REPRESENTANTE DE ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PREFERÊNCIA: MORGANA CAMASSOLA por ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Destaque automático

Pedido de Vista - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MORGANA CAMASSOLA por ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/11/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5006744-97.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: GABRIEL SANDRI BROCHETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: ROSANE SIMONE SANDRI BROCHETTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: THAIS SANDRI BROCHETTO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/03/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:06.

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