APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041984-13.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA |
APELANTE | : | IVONYR IRENE TROGLIO ABDEL KADER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. UFCSPA. LEGITIMIDADE. VALORES DEVIDOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a Universidade responde diretamente pelos seus atos.
2. A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a pedido de provimento jurisdicional que condene a UFSCPA ao pagamento de valores referentes à revisão de aposentadoria, já reconhecidos administrativamente, mas ainda não pagos.
3. As regras orçamentárias não impedem o acolhimento do pedido, pois, em se tratando de condenação judicial, o pagamento de dá por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, com regramentos próprios.
4. A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido o débito, em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme estabelecido nos artigos nºs 165, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e na autorização da Lei nº 4.320/1964, especialmente, seu art. 12 e anexo nº 4.
5. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da UFSCPA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310029v7 e, se solicitado, do código CRC 3A52BEE9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora e pela UFCSPA contra sentença que julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar à parte autora R$ 122.473,66 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), atualizados até julho de 2013, conforme cálculo do evento 1, abatidos eventuais valores que vierem a ser pagos administrativamente. Determinou que após a data em que estão posicionados os cálculos, os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, sendo o termo final da incidência dos juros a data da elaboração da conta em que se basear a execução. Por fim, condenou a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões de apelação, a autora requer o provimento, a fim de que se reforme a sentença e seja determinada a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento, ou, se o entendimento for de que tal matéria deva ser decidida pelo juízo da execução, seja reformada a sentença, a fim de que tal juízo defina o termo final de incidência dos moratórios, face à possibilidade de oposição de embargos à execução.
Por sua vez, a UFCSPA apela alegando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com a União. Requer seja julgada totalmente improcedente a demanda, sustentando que não pode ser imputada a ré a demora do eventual pagamento, uma vez que depende de previsão orçamentária. Aduz que eventual procedência do pedido acabará por malferir os princípios constitucionais da Legalidade, Tripartição dos Poderes e Igualdade. Em caso de manutenção da procedência original, postula que seja remodulada a sentença, com a fixação dos juros e a correção monetária de acordo com a atual redação do art. 1º - F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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VOTO
1. Da preliminares: ilegitimidade passiva da UFCSPA e litisconsórcio passivo necessário com a União
Em relação às preliminares suscitadas pela UFCSPA, entendo que não assiste razão à apelante.
Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a Universidade responde diretamente pelos seus atos.
Em face do exposto, rejeito as preliminares.
2. Mérito
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a pedido de provimento jurisdicional que condene a UFSCPA ao pagamento de valores referentes à revisão de aposentadoria, já reconhecidos administrativamente, mas ainda não pagos.
O recebimento das parcelas vencidas decorrentes de progressão funcional é um direito da autora, que já foram reconhecidas como devidas administrativamente, mas ainda não foram pagas, por falta de previsão orçamentária.
As regras orçamentárias não impedem o acolhimento do pedido, pois, em se tratando de condenação judicial, o pagamento de dá por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, com regramentos próprios.
Não se pode exigir que a autora se comprometa a não cobrar judicialmente os valores devidos para os receber administrativamente, pois, havendo valores devidos, é faculdade do credor esperar pelos pagamentos administrativos ou buscar o Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito.
Para a solução da presente controvérsia, importa dizer que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido o débito, em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme estabelecido nos artigos nºs 165, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e na autorização da Lei nº 4.320/1964, especialmente, seu art. 12 e anexo nº 4.
Tal é a inteligência do seguinte precedente cuja ementa vale reprisar:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 1ª Região, AC 200634000186723, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
No caso presente, considerando a pretérita data em que reconhecido o direito subjetivo do Autor ao recebimento não cabia outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário, já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Sobre este importante tema da disponibilidade orçamentária, como condição prévia à satisfação de débitos reconhecidos pela Administração, nossa 4ª Corte Regional Federal já direcionou seu entendimento pacificado no seguinte sentido:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.'
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Relator Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08 - grifei).
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', desde dezembro de 2004.
2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar.
3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida
4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição
5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida.
6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória.'
(AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, 4ª Turma do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).
De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito. Tão pacífica, na jurisprudência, é a necessidade de que os valores pagos pela Administração sejam feitos com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'.
Sendo assim, a UFCSPA deve ser condenada a proceder ao pagamento integral das parcelas vencidas decorrentes de progressão funcional, acrescidos de atualização monetária e demais consectários de lei, expostos a seguir.
Transcrevo parte da sentença prolatada pelo Juiz Federal Titular Francisco Donizete Gomes, a qual mantenho, in verbis:
A parte autora tem direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes de progressão funcional, que já foram reconhecidas como devidas administrativamente, mas ainda não foram pagas, por falta de previsão orçamentária.
As regras orçamentárias invocadas na contestação não impedem o acolhimento do pedido, pois, em se tratando de condenação judicial, o pagamento de dá por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, que possuem regramentos próprios.
Do mesmo modo, não se pode exigir que a autora se comprometa a não cobrar judicialmente os valores devidos para os receber administrativamente, pois, havendo valores devidos, é faculdade do credor esperar pelos pagamentos administrativos ou buscar o Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito.
Quanto à necessidade de os valores serem corrigidos, a questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Apelação da parte autora - Consectários legais
A autora requer, se o entendimento for de que tal matéria deva ser decidida pelo juízo da execução, seja reformada a sentença.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
A sentença merece reforma no ponto, tendo razão à apelante.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento a apelação da UFCSPA.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041984-13.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50419841320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Loch Borges p/ Ivonyr Irena Abdel Kader |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA |
APELANTE | : | IVONYR IRENE TROGLIO ABDEL KADER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSCPA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439065v1 e, se solicitado, do código CRC E4852ACA. | |
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