APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-26.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
APELANTE | : | VILSON FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
: | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ. PAGAMENTOS EFETUADOS AO ABRIGO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, tendo o servidor recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262492v5 e, se solicitado, do código CRC E122D77F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-26.2013.4.04.7200/SC
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: | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela união contra sentença que julgou improcedente o pedido, nestes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte, DETERMINO que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor volte a ser paga de forma proporcional (15/35 avos);
b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido sucessivo e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO ao réu que se ABSTENHA de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor a título de reposição ao erário no que se refere aos valores pagos no período entre 28/3/1995 e 31/7/2002, nos termos da fundamentação.
Reputo que as partes sucumbiram em igual proporção, motivo pelo qual determinação a compensação total dos honorários advocatícios - art. 21, CPC.
Em suas razões de apelação, a União alega que mesmo que comprovada a boa-fé, deve o servidor ressarcir o erário, em valores atualizados nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90, pois os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público não permitem que o patrimônio público seja lesado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora também nesta parcela.
A parte autora também apela postulando seja afastada a obrigação de devolver os valores recebidos ao abrigo da decisão que antecipou a tutela.
Com contrarrazões do Instituto Federal de Santa Catarina, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-26.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
APELANTE | : | VILSON FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
: | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Apelo da parte Ré - Instituto Federal de Santa Catarina
Quanto à devolução dos valores recebidos de boa-fé, a jurisprudência do STJ, alavancada pelas decisões recentes do STF, é no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).
4. Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos.
5. In casu, todavia, o pagamento efetuado ao agravado decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544476/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Resta aferir, portanto, em que termos ocorreu o pagamento e o recebimento dos valores.
No caso dos autos, não há dúvida alguma quanto à boa-fé na recepção dos valores, pois foi a própria Administração que reavaliou a aposentadoria do autor e a converteu de proporcional em integral.
Vê-se, pois, que o pagamento efetuado à parte autora decorreu de erro administrativo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores foram recebidos de boa-fé.
Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores.
Improcede, pois, o apelo da parte Ré.
Apelo da parte Autora
Quanto à obrigação de devolver os valores pagos enquanto em vigor a antecipação da tutela, também acertada a sentença, pois é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da repetibilidade de tais valores, independentemente de boa ou má-fé, nestes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2011.
II. A previsão da devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial de natureza precária ou não definitiva, no § 3º do art. 46 da Lei 8.112/90, veio tão somente explicitar, no âmbito do Regime Jurídico Único, tal hipótese, bem como consignar, expressamente, a necessidade de sua devida atualização monetária.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 348.196/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) .
3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015)
O fato de ser o autor inválido, por alienação mental, representado por sua esposa, não afasta o dever legal de devolver os valores recebidos decorrentes de decisão judicial precária, como é o caso da antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-26.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50179332620134047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
APELANTE | : | VILSON FAGUNDES |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
: | GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352459v1 e, se solicitado, do código CRC A7FA5DCF. | |
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