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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. AP...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:18

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5032341-35.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032341-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTHERA SZALKOWICZ PACIORNIK (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido para a imediata suspensão do desconto determinando pela ré nos seu benefício de pensão por morte.

Os fatos estão relatados na sentença:

A parte autora, Esthera Szalkowicz Paciornik, ingressou com a presente demanda, sob o procedimento comum, em face da União Federal, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do desconto determinando pela ré, já que teriam sido violados o contraditório e o devido processo legal.

Subsidiariamente, requer a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do artigo 311, II, CPC, evocando, para tanto, o disposto no Recurso Extraordinário n.º 603.580/RJ.

Pretende, ao final do processo, seja (i) reconhecida a decadência administrativa, (ii) reconhecido o direito adquirido da demandante à manutenção de sua pensão em valor paritário ao dos servidores da ativa, (iii) determinado o estorno/ressarcimento dos valores já descontados ou que eventualmente venham a ser descontados no curso dessa demanda.

Para tanto, ela disse ser pensionista do Ministério da Saúde, ter 86 anos de idade e que foi notificada em março de 2016 por conta de suposto erro de cálculo ocorrido quando da implantação do seu benefício de pensão por morte, em 13/01/2007.

Segundo a autora, seu benefício teria sido reduzido de R$ 8.706,54 (abril/2016) para R$ 4.857,75, (maio/2016), ou seja, teria ocorrido redução do percentual de 44,20%.

Ela informou que apresentou defesa a qual foi ignorada pela Administração, sob o fundamento de que cumpre ordem emanada pelo Tribunal de Contas da União (decisão acórdão 6959/2015), que tem caráter vinculante.

Ponderou, também, que suas razões não foram levadas em consideração por ocasião da apreciação do recurso administrativo: idade avançada, ter redução de aproximadamente 50% de seus proventos o que ensejou graves prejuízos a sua qualidade de vida e subsistência, o caráter alimentar da verba.

Defendeu a violação do princípio do contraditório. Isso porque a demandada não teria respeitado o contraditório efetivo, ou seja, não teria apreciado os argumentos apresentados no recurso aptos a influenciar a decisão.

Aduziu que os atos administrativos devem ser fundamentados sob pena de nulidade. A decisão atacada seria nula por ausência de fundamentação já que teria se limitado a dizer que estava cumprindo ordem do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 6959/2015), em caráter vinculante com a Administração Pública, sem analisar os argumentos deduzidos no recurso.

Disse que o instituidor se aposentou em 12/08/1982, quando vigia a Constituição de 1969, ocasião na qual era necessária apenas a contagem de 35 anos de serviço (artigos 184, II, 176, II e 178, I da lei n.º 1.711/1952). Disse que a Constituição promulgada em 1988 garantiu a paridade com os servidores da ativa. Afirmou que o direito à aposentadoria era regido pela lei à época em que foram atingidos os requisitos para obtenção do benefício.

Ponderou sobre o disposto no artigo 3.º, §3.º da Emenda Constitucional n.º 20/1998.

Discorreu sobre a EC n.º 41/2003 quando foi abolida a paridade já que o novo critério é contributivo, levando em conta valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Tal alteração constitucional incidiria apenas sobre as aposentadorias a serem concedidas aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação da referida emenda (artigo 7.º, EC 41/2003).

Evocou, ainda, a redação, anterior a EC 41, do artigo 40, §§7.º e 8.º da CRFB/1988.

Afirmou que o instituidor faleceu em 13/01/2007, quando já vigia a EC 41/2003. No tocante ao valor das pensões (integralidade), defendeu que foi previsto que elas corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite. Com relação ao reajuste das pensões (paridade), a Emenda Constitucional n.º 41/2003 teria previsto que deveria ser preservado, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade.

Discorreu sobre a lei n.º 10.887/2004. Defendeu que a decisão do TCU somente incidiria sobre pensões concedidas após 19/02/2004.

Disse que nova regra passou a incidir sobre a matéria (EC 47/2005): "a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se de após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria".

A autora se enquadraria na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, parágrafo único, EC nº 47/2005, a qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.

Afirmou, ainda, que mesmo que o referido Acórdão tenha sedimentado o entendimento de que a EC n.º 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade, não lhes teria concedido o direito à integralidade, a questão não teria interferência no caso já que a autora se encontraria percebendo o beneficio parcial.

O periculum in mora decorreria da idade avançada da autora e da natureza alimentar da verba.

Detalhou seus pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juntou documentos.

Por ocasião da decisão de evento 5 determinei intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o pedido liminar.

A União requereu dilação de prazo (evento 9).

A autora, no evento 11, reiterou o pedido inicial ressaltando se tratar de verba alimentar. Na mesma ocasião juntou cópia do processo administrativo.

A União, no evento 16, manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória. Disse que incide, na hipótese, o disposto no artigo 2.º, I da lei n.º 10.887/2004, que cumpre determinação do TCU e que foi oportunizada manifestação da autora, por ocasião do processo administrativo n.º 25023.000877/2016-39 (OFIC2). Juntou documentos.

Por ocasião da decisão de evento 18, o pedido liminar foi deferido.

A autora apresentou embargos de declaração e retificou o valor da causa para R$ 104.478,48; a União se manifestou sobre eles; a demandante informou o descumprimento da liminar e requereu a fixação de astreintes; foi negado provimento aos embargos declaratórios, acolhida a emenda, fixada multa e determinada intimação da União para que cumprisse a decisão antecipatória (eventos 22, 27, 29 e 30).

A União informou o cumprimento da liminar (evento 35).

A União contestou no evento 39. Não arguiu preliminares. Refutou o mérito da pretensão. Disse que a pensão da autora é regida pela lei n.º 10.887/2004 (artigo 2.º, I). O instituidor faleceu em 13/01/2007. Afirmou que, nos casos em que o servidor falece na inatividade, a partir do dia 20/02/2004, com aposentadoria fundamentada em qualquer outro dispositivo que não seja o art. 3 da EC 47/2005, o valor do benefício a ser pago em parcela única, deve ser calculado em conformidade com o art. 40, §7º, da CF/88 (redação alterada pela EC 41/2003) c/c o art. 2º da Lei n. 10.887/2004 (aplicação do redutor de 30% sobre a parcela que exceder ao valor do teto do RGPS), o qual será reajustado com base no §8º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 9º da Lei 9.717/1988, art. 83 da ON MPS/SPS 2/2009 e art. 15 da Lei 10.887/2004 (índices da RGPS). Relatou, com base no Acórdão n.º 6959/2015 TCU, ter sido instaurado processo administrativo, no qual foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A pensão da autora seria reajustada na forma do artigo 15 da lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela lei n.º 11.784/2008. Disse que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Mencionou que a lei n.º 9.784/1999 permite que a motivação consista na concordância com fundamentos anteriores de pareceres ou decisões (artigo 50, §1.º). Ademais, incidiria a súmula vinculante n.º 3 do STF. As demais alegações já teriam sido afastadas pelo juízo na decisão liminar. Requereu a improcedência dos pedidos.

A autora deixou de impugnar a contestação (evento 48).

Não foram formulados pedidos de outras provas (eventos 58 e 60).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 65):

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento da pensão por morte, da mesma forma que anteriormente paga, até que cumpra com o seu dever de analisar os argumentos da autora.

Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da autora, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, retificado no evento 22.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (artigo 496, §3.º, I do CPC).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram acolhidos para suprir a omissão apontada na sentença de evento 65, de forma a condenar a União a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora, a partir do mês de maio de 2016, devidamente corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação (Evento 76).

Apela a parte ré/União (evento 80), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) a modificação do valor pago seu deu em razão do Acórdão 6.959/2015 do TCU, que determinou a aplicação correta do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 11.784/2008; b) os princípios da ampla defesa e do contraditório foram oportunizados à autora, já que o procedimento administrativo seguiu os prazos e possibilitou a manifestação da beneficiária sobre o assunto, com decisão plenamente motivada e dentro da legalidade.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Discute-se neste recurso o pedido de suspensão da revisão do valor da pensão por morte recebida pela autora, acolhido pela sentença com fundamento na violação do contraditório e ampla defesa legal no processo administrativo.

Examinando os autos e as alegações das partes, na questão trazida para debate neste recurso (alegação da autora acolhida pela sentença, referente à violação ao contraditório efetivo e à ausência de fundamentação na esfera administrativa), fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Silvia Regina Salau Brollo, que transcrevo e adoto como razão de decidir, no ponto pertinente, a saber:

(...)

2.2. Da violação ao contraditório efetivo e da ausência de fundamentação:

A autora defende que não teria sido observado o contraditório porque seus argumentos não teriam sido tomados em conta pela autoridade administrativa que apenas teria feito menção à vinculação da decisão proferida pelo TCU.

Anote-se, por outro lado, que a Suprema Corte já chegou a sustentar que o TCU não estaria obrigado a assegurar defesa aos servidores atingidos pelas suas decisões.

E isso pelo fato de que não haveria litigantes ou imputação (MS 24.754-1/DF, rel. Min. Marco Aurélio):

APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos, sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a glosa pela Corte de Contas. APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93, descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5, Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.

(MS 24754, MARCO AURÉLIO, STF.)

Nesse mesmo sentido, reporto-me ao julgado abaixo:

CONTRADITÓRIO - ADEQUAÇÃO. O contraditório pressupõe o envolvimento de litigante ou de acusado - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. APOSENTADORIA - APERFEIÇOAMENTO - ATOS SEQUENCIAIS. Envolvendo a aposentado ria atos sequenciais, o aperfeiçoamento fica vinculado à prática do último a se r implementado. APOSENTADORIA - JUIZ CLASSISTA - DOENÇA GRAVE - CONSTATAÇÃO - CONTINUIDADE NO SERVIÇO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - NEUTRALIDADE. Mostra-se neutro o fato de o benefício ter sido afastado por lei uma vez constatada a existência de doença grave em data pretérita.

(MS 25565, EROS GRAU, STF.)

A Suprema Corte editou, em razão disso, a súmula vinculante n. 03, com o seguinte conteúdo: 'Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.'

Guardo reservas ao mencionado enunciado n. 03/STF. Todavia, ele é de aplicação obrigatória, conforme art. 103-A, CF e art. 11.417, art. 2º.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM EM APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE PELO TCU. ATO COMPLEXO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.

1. No caso, a alegação de desrespeito às regras que tratam do contraditório e ampla defesa, esculpidas na Carta Constitucional, não prospera, pois, conforme a doutrina e jurisprudência citadas, o entendimento do STF é o de afastar o caráter absoluto destes princípios quando TCU age na verificação da legalidade da concessão das aposentadorias de servidores públicos, tendo sido oportunizado à parte autora o direito de recorrer da decisão do TCU e assim não o fez. 2. O art. 2º, da Lei nº. 8.911/94 definiu os critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº. 8.112/1990, no âmbito do Poder Executivo. 3. De acordo com a decisão do TCU, a autora deveria ter ocupado cargo de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados. Não sendo este o caso, não há falar em incorporação da vantagem reclamada na sua aposentadoria.

(AC 200872000076630, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/02/2010.)

Ora, pelos próprios fundamentos da súmula vinculante - i.e., os precedentes que lhe deram origem -, pode-se cogitar que o TCU esteja obrigado a assegurar defesa ao administrado, quando lhe imputar a prática de fraudes, p.ex.

Por conseguinte, caso a decisão administrativa seja fundada na alegação de que o servidor teria empregado documentos mendazes, é salutar que o órgão administrativo assegure plena defesa, sob pena de se lançar por terra a garantia do art. 5º, LIV e LV, CF.

Ao que releva, a questão está em saber, por conseguinte, se - ao notificar o servidor público para cumprir a decisão do TCU - a Administração Pública deveria lhe assegurar prazo de defesa.

Ora, na medida em que ela está vinculada ao Tribunal de Contas, não haveria como deliberar de forma diferente daquilo já decidido pelo órgão de fiscalização. Assim, em princípio, a remessa de missiva comunicando a decisão administrativa do TCU parece uma implicação direta do conteúdo da referida súmula vinculante 03.

Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, por outro lado, sempre que decorridos mais de 05 anos para que o TCU examinasse a validade de pensões e aposentadorias, aquela Corte Administrativa estaria obrigada a assegurar contraditório e ampla defesa ao atingido.

Assim, em primeiro e precário exame, todavia, reputo que a questão discutida nos autos se amolda às balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o MS n. 25.403/DF, rel. Min. Ayres Brito, decisão de 15 de setembro de 2010, cuja ementa transcrevo abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.

2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de ser e conhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.

3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).

4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).

5. Segurança concedida.

(MS 25403, AYRES BRITTO, STF.)

Da análise do processo administrativo se observa que a autora foi notificada para apresentar defesa em 16/03/2016 (evento 11, PROCADM2, p. 24). Considerando que a autora não apresentou defesa tempestiva, a Administração lhe oportunizou novamente prazo para defesa (evento 11, PROCADM2, p. 25). Ela recebeu a segunda notificação no dia 12/04/2016 (evento 11, PROCADM2, p. 28). A defesa foi apresentada em 22/04/2016 (evento 11, PROCADM3, p. 2 a 22).

A decisão administrativa foi proferida com a seguinte fundamentação (evento 11, PROCADM4, p. 17 e 20):

"Esclarecemos que as determinações emanadas do Tribunal de Contas da União/TCU no Acórdão n.º 6959/2015 tem caráter vinculante a toda a Administração Pública, conforme determina a Lei Complementar n.º 73/1993, a ocorrência de errônea interpretação da lei, o equívoco deve ser corporificado em ato administrativo, e posteriormente, ser revisto pela administração, em modificação de entendimento.

Diante do exposto, sugerimos encaminhar ao Pagamento para aplicação dos índices de reajustes do Regime Geral da Previdência Social no benefício de família em cumprimento a determinação do item 9.3 do Acórdão n.º 6.959/2015 - TCU.

À consideração superior.

(...)

De acordo.

Ao pagamento que proceda ao ajuste do benefício de família, para a folha de pagamento de Maio/2016"

O art. 2º, caput, lei 9784/1999 dispõe expressamente que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Por seu turno, o art. 38, §1º da mesma lei preconiza que os elementos probatórios colhidos no curso da instrução devem ser considerados na motivação do relatório e da decisão. A motivação também é invocada, por exemplo, nos arts. 45 e 49 da mesma lei.

O seu art. 50, §1º dispõe que "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

Ocorre que a Administração se limitou a evocar a decisão do TCU sem analisar os argumentos da parte autora.

Acolho, portanto, no tópico, a alegação da parte autora de que houve violação do contraditório e da ampla defesa de forma que a autora deverá perceber a remuneração anterior até que a Administração cumpra com o seu dever de analisar os argumentos da defesa da autora.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872346v12 e do código CRC a982611d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:35:56


5032341-35.2016.4.04.7000
40001872346.V12


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032341-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTHERA SZALKOWICZ PACIORNIK (AUTOR)

EMENTA

Apelação. ADMINISTRATIVO. servidor. revisão de pensão por morte. processo administrativo. violação do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872347v10 e do código CRC f45270e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:1:46


5032341-35.2016.4.04.7000
40001872347 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5032341-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTHERA SZALKOWICZ PACIORNIK (AUTOR)

ADVOGADO: SERGIO SIU MON (OAB PR047959)

ADVOGADO: MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB PR048842)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 691, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:18.

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