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APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10. 559/02. GRATIFICAÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:04:10

EMENTA: APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/02. GRATIFICAÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002 estabelece o direito dos anistiados a perceberem os últimos cinco anos, a contar da data do requerimento administrativo, os benefícios que eventualmente venha a fazer jus. 2. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. 3. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador. 4. Acerca do termo inicial para os juros de mora, é a citação válida no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (TRF4 5020541-20.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020541-20.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILLIAM SERGIO MANFREDINI
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/02. GRATIFICAÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002 estabelece o direito dos anistiados a perceberem os últimos cinco anos, a contar da data do requerimento administrativo, os benefícios que eventualmente venha a fazer jus.
2. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo.
3. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
4. Acerca do termo inicial para os juros de mora, é a citação válida no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Autor e dar parcial provimento ao apelo do União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649116v7 e, se solicitado, do código CRC 92A8112F.
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, na qual o Autor objetiva a revisão de sua aposentadoria excepcional de anistiado político, devendo corresponder à integralidade da remuneração a que faria jus se na ativa estivesse, incluindo-se o 14º salário e/ou gratificação de férias de 100%, a participação nos lucros e a assistência médica e odontológica, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Ainda, requer que o pagamento seja feito por meio da PETROS e que não incida IR nem contribuição previdenciária.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

"Ante o exposto,
EXCLUO O INSS do pólo passivo da ação, devendo ser corrigido o termo de autuação e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré União a revisar o valor da renda mensal do benefício do autor, de modo que sua remuneração seja igual à remuneração que receberia se estivesse na ativa, considerado o cargo que ocupava quando houve seu desligamento da empresa, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 14/11/2001, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/97 (na redação da Lei n. 11.960/2009), a contar da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga.
Condeno a ré União, ainda, a providenciar para o autor assistência médica, odontológica e hospitalar em igualdade de condições com a que é prestada aos trabalhadores da ULTRAFÉRTIL que estão na ativa.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte (o autor e a União) arcará com os honorários de sucumbência do respectivo patrono.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação. A execução desses honorários ficará suspensa enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
O Autor apela, requerendo a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos:

a) da inexistência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas;
b) integralidade da prestação mensal desde a data da promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988;
c) direito a promoção ou ascensão funcional como se na ativa estivesse;
d) pagamento das diferenças das prestações mensais, inclusive 13º salário;
e) pagamento do 14º salário e/ou gratificação de férias;
d) participação nos lucros e resultados;
e) juros de mora de 1% ao mês;
f) honorários advocatícios de sucumbência e inversão dos ônus a ser integralmente suportado pelos réus.

Em suas razões recursais, a União requer:

a) reconhecimento da prescrição total do fundo de direito ou, sucessivamente, das parcelas anteriores a 03 anos do ajuizamento da ação;
b) abatimento de eventuais valores pagos administrativamente;
c) improcedência do pedido de assistência à saúde de forma gratuita;
d) determinar que a correção monetária seja feita pelos índices oficiais e que o juros de mora de 0,5% incidam apenas a contar da citação da requerida.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649114v5 e, se solicitado, do código CRC 31929833.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020541-20.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
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EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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VOTO
DA PRESCRIÇÃO

A União defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porque o ato impugnado data de 1990. Não sendo esse o entendimento, pede a prescrição de 3 anos contados do ajuizamento da ação na forma do artigo 206, II, do Código Civil.

Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 14 de novembro de 2006 (evento 1 - PROCADM6) o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão somente veio a ocorrer em 10 de setembro de 2009 (evento 1 - PROCADM8), ao passo que o ajuizamento desta ação deu-se em 24 de novembro de 2010.

Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito.

No tocante à prescrição das prestações continuadas, o art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002 estabelece o direito dos anistiados a perceberem os últimos cinco anos, a contar da data do requerimento administrativo, os benefícios que eventualmente venha a fazer jus.

Sendo assim, tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 14 de novembro de 2006 (evento 1 - PROCADM6), acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 14 de novembro de 2001, por força de expressa previsão legal:

"§ 6º: Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932."

Nesse sentido: (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014); (TRF4, AC 5022431-91.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/11/2014).

Assim, mantida a sentença no ponto.
DA INTEGRALIDADE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO

O reconhecimento administrativo da condição de anistiado do autor é fato incontroverso nos autos, tendo sido, inclusive, ratificado pela decisão da Comissão de Anistia quando deferiu a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político para o regime de reparação econômica em prestação mensal, previsto na Lei nº 10.559/2002 (evento 1 - PROCADM8).

A controvérsia posta nos autos decorre do pedido de substituição de aposentadoria excepcional de anistiado político pela reparação em prestação mensal, permanente e continuada, com a revisão dos valores pagos, segundo os termos da Lei nº 10.559/2002.

Tendo sido deferida ao autor na via administrativa, a substituição do benefício pela renda mensal, foi-lhe negada a revisão dos valores, sendo sua renda mensal fixada de acordo com o valor do benefício que o INSS vinha lhe pagando até então.

A questão trata nos autos nos remete à análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79, tendo delimitação posterior pela Emenda Constitucional 26/85 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou:

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - Omissis.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º a 5º - Omissis.

O disciplinamento do dispositivo constitucional recebeu tratamento no artigo 150 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, confiou o regramento a regime infralegal, verbis:

Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

Com a edição do Decreto 611/92 - o precursor regulamento sobre o tema - a problemática do reajustamento restou assim definida:

Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º e 2º - Omissis.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.

Art. 135. Omissis.

Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelo mesmo índice e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.

Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97, operou-se uma guinada no regramento da matéria, in verbis:

Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Tal norma foi repetida pelo Decreto 3.048/99 - artigo 181, § único - que sucedeu o precitado regulamento.

Por derradeiro, a Lei 10.559/2002, diploma normativo superveniente ao qual se subsume o suporte fático da causa de pedir que deu ensejo à presente lide, dispôs especificamente sobre o assunto, regulamentando o disposto no aludido artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim consignando no que interessa a este julgamento:

Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art.8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.

Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).

Da análise da legislação aplicável ao caso, de início, saliento que a revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária:

§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.

Em princípio, portanto, parece claro que a lei não pretende a mera substituição da nomenclatura do benefício que vinha sendo pago e, sim, sua substituição em sentido mais amplo. Ou seja, a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.

Por conseqüência, todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.

Assim, passando ao largo da discussão acerca da alegação da ré, de que todos os benefícios aos quais o autor tinha direito foram regularmente concedidos e corretamente pagos durante todo o tempo em que esteve submetido à legislação previdenciária, há que ponderar sobre a exatidão do valor a ser considerado para o fim de atendimento ao disposto na Lei nº 10.559/2002.

Não é o caso, portanto, de se perquirir sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".

Com efeito, depois de promulgada a Lei nº 10.559/2002, tenho que necessário se faz, até mesmo pela aplicação do artigo 462 do CPC, a alteração do benefício do autor, a fim de que sejam atendidas as disposições legais pertinentes. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo." (AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)

Saliente-se, por oportuno, que esse entendimento está em perfeita consonância o posicionamento que vem sendo adotado pelo e. TRF da 4ª Região, nos julgamentos que tratam dos sucessivos dispositivos legais que vêm disciplinando a matéria ao longo do tempo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 611/92. LEI Nº 8.213/91, ART. 150. DECRETO Nº 2.172/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 569/97. ADCT/88, ART. 8º.
1. ...
2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.
3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento preconizado pelo INSS, pois estar-se-ia instituindo diferentes classes de anistiados, conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo-se o princípio da isonomia.' (AMS nº 1999.71.00.025536-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., un., DJ 1.11.00, p. 448)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS. LEIS SUCESSIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A autarquia previdenciária não pode estabelecer regras diferenciadas para a concessão de benefícios previdenciários aos anistiados conforme o segurado tenha sido formalmente anistiado com base numa ou noutra lei. Tal procedimento esbarra na jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a anistia é um processo de leis sucessivas, que vão atingindo progressivamente a esfera jurídica das pessoas anistiadas, não havendo que se diferenciar categorias de anistiados. Assim, os efeitos de todas as leis sucessivas de anistia alcançam a todos os anistiados, independentemente da data em que foram anistiados.' (AMS nº 2000.71.00.001028-9/RS, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, 6ª T., m., DJ 20.6.01, p. 1.572)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. LEI 6.683/79. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CF/88, ADCT, ART. 8º. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO INC. III DO SUBITEM 5.1.1 DA OS/DSS 569/97. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ E COMO JORNALISTA. SIMULTANEIDADE. 1. Não há que se falar, como pretende o INSS, em retroação do art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nem de exclusão de benefícios não previstos na Lei nº 6.683/79. O impetrante foi beneficiado pela Lei nº 6.683/79, que determinou seu retorno ao emprego do qual foi afastado por ato de exceção. Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 criou o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, estabelecendo que o mesmo é devido aos anistiados pela Lei nº 6.683/79 (caso do autor), pela Emenda Constitucional nº 26/85 ou pelo art. 8º do ADCT. A Lei de Anistia não pode ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por lei posterior, mas nada impede que lei posterior venha conferir ao anistiado mais direitos além daqueles anteriormente conferidos. Entendimento contrário ofenderia o princípio da isonomia, conferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga. (...)" (AMS 2000.71.00.003506, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 04-02-2004)

Dessa forma, deve-se considerar que a nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.

Assim, reconhecido o direito à integralidade no percentual de 100%, nego provimento ao apelo da União no ponto.
DO DIREITO À PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE - 14º salário e/ou gratificação de férias, participação nos lucros e resultados e assistência médica e odontológica gratuita

Destarte, deve ser afastada a pretensão de revisão do valor da renda mensal do benefício do autor com base nas promoções obtidas pelo paradigma indicado, Sr. Albino Knopik.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. Todavia, o demandante optou por não retornar ao trabalho, por motivos particulares, conforme declaração de desistência de readmissão, tendo, portanto, o seu vínculo empregatício com a Ultrafértil encerrado em 16/08/1990 (evento 32 - informação 4). Tal inequívoca manifestação de vontade abortou, por completo, qualquer expectativa de direito passível de ser indenizável por meio da aposentadoria excepcional de anistiado, como sequer o art. 6º da Lei 10.559/02, já reproduzido, daí que com razão a União ao apontar a particularidade do caso, que não se resume a simplesmente considerar se o paradigma apontado bem serve a demonstrar a posição que atualmente ocuparia o autor porque, de fato, simplesmente houve renúncia à carreira. (TRF4, APELREEX 5000815-60.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 07/10/2014)

Importa ressaltar, outrossim, nos termos do precedente transcrito à epígrafe, que resta afastada a pretensão de consideração do paradigma citado, o qual não demonstra a posição que o apelante ocuparia, ante a particularidade do caso, em que houve renúncia à carreira mediante a opção, por ato voluntário, pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos requeridos nos autos, frutos da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade.

Caso em que a opção pela aposentadoria excepcional importou em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.

Quanto à gratificação de férias (14º salário) e participação nos lucros e resultados, somente é devida ao empregado que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu pagamento quando este se encontra em inatividade. Não obstante o art. 8º do ADCT assegura ao anistiado inativo remuneração equivalente à do funcionário em atividade, aquelas parcelas que são incompatíveis com a condição básica de inativo, não o beneficiará.

Assim decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559 /02. A Lei nº 10.559 /02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. Assim, é irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político. A Lei 10.500 /02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador. No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.

Também descabida a insurgência do autor quanto aos pedidos relativos à Assistência Médica e Odontológica gratuita, tendo restado consignado que deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."

Ou seja, os critérios usados nos Planos de Saúde e Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL devem ser estendidos a parte autora, não tendo sido assegurado na sentença monocrática qualquer gratuidade, mas sim similaridade.

Ademais, a Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos.

Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL.
ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE

A União requer o abatimento de valores relativos à diferença entre o benefício anterior e o novo benefício fixado pela Comissão de Anistia, eventualmente já percebidos pelo Autor na via administrativa.

Ainda que a União não tenha juntado nenhum comprovante sobre tal pagamento, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito e também da remessa de ofício, qualquer valor pago administrativamente deverá ser compensado quando do pagamento dos valores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).

TERMO INICIAL DOS JUROS

Quanto ao termo inicial da aplicação dos juros moratórios, em face do disposto nos arts. 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, devem os juros de mora incidir somente a partir da citação do réu no processo de conhecimento.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1 - Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
2 - Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3 - Acerca do termo inicial para os juros de mora, é a citação válida no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054780-65.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015)

Parcialmente provido o apelo da União no ponto.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.

Quanto à verba advocatícia, reconhecendo a sucumbência recíproca nos pedidos totais da ação, declaro compensados os honorários advocatícios a que fariam jus a parte Autora e a União, nos termos do art. 21 do CPC. Ressalte-se que o fato de a parte autora estar sob o pálio da gratuidade da justiça não impede a compensação, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 2006.70.00.024226-7, 5ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.08.2007; AG 2006.04.00.039606-2, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 29.08.2007) e do STJ (AGRG no RESP 285.013/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.08.2001; RESP 901485/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.03.2007).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do Autor e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020541-20.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50205412020104047000
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILLIAM SERGIO MANFREDINI
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1353, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020541-20.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50205412020104047000
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio resch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILLIAM SERGIO MANFREDINI
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELADO
:
OS MESMOS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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