
Apelação Cível Nº 5020931-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009276020188210042, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a segurada/autora não preenche a carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade, de modo que se impõe a reforma do provimento de 1° grau (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à alegação da autarquia previdenciária de que não está dispensada a necessidade de que, ao tempo em que atingida a faixa etária para concessão do benefício, esteja a requerente desempenhando o trabalho na condição de agricultora. Logo, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, teria por pressuposto a permanência deste no meio rural até a idade estabelecida para a concessão do benefício.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I - Mérito
I.1 Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
II - Caso concreto
No caso em tela, o mérito recursal está adstrito à viabilidade ou não do cômputo do período rural para fins de carência do benefício pretendido. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar restou reconhecido pela autarquia previdenciária (
) páginas 4 e 5 e não é objeto de infirmação pela parte recorrente.A segurada teve reconhecido o exercício da atividade rural no período de 15-11-1968 a 19-01-1977, entretanto não validado para fins de carência para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Nesta senda, a Lei 11.718/2008 trouxe guarida legal para que os trabalhadores rurais passassem a utilizar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado para fins de atingimento da carência necessária à aposentadoria por idade, desde que completos as idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos (atualmente 62 anos), se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718/2008).
Jusrisprudência recente desta Corte Federal da 4° Região corrobora esse argumento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 7. Apelo da autora parcialmente provido. 8. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5025479-33.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12/07/2024)
A súmula 103 deste TRF4, de igual modo, deve ser analisada à luz dos fatos:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Faz-se mister, por derradeiro, trazer à baila o Tema 1007 que, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Estes argumentos, aliás, foram muito bem conduzidos pelo Eminente Desembargador Roger Raupp Rios ao conceder a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (
):(...)
Em relação à aposentadoria por idade na forma híbrida, constata-se que, com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Na interpretação deste dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Em se tratando de benefício equiparado à aposentadoria por idade urbana, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, bem como a perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo não impede a concessão do benefício, conforme o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Esclareço, ainda, que não se exige a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento na via administrativa, nos termos da Súmula 103 deste TRF4, verbis:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Por fim, vale ressaltar que, ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Restam fixados, portanto, os parâmetros para a análise de pedido de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora completou 60 anos de idade em 15/11/2016, cumprindo assim o requisito etário (Evento 1 - PROCJUDIC1 - fl. 17).
Já em relação à carência, conforme consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, bem como observou o Juízo a quo, o INSS já havia averbado administrativamente o período de 15/11/1968 a 19/01/1977 como de exercício de atividade rural, correspondendo a 99 meses. Esse interregno, somado aos 125 meses de labor urbano já reconhecidos e averbados pelo INSS, totaliza 224 meses, portanto ultrapassa o período de carência necessário para a concessão do benefício requerido (Evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 20/25).
A urgência e/ou perigo de dano resta evidenciada pela natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como pelo fato de a autora ser idosa e estar desempregada, como faz prova a CTPS (Evento 16 - CTPS3).
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é caso de deferimento da tutela provisória postulada, para que o INSS implante imediatamente o benefício de aposentadoria, nos termos consignados na sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos em que concedida em sentença.
Intimem-se, sendo o INSS para comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a inclusão em pauta para julgamento do recurso de apelação, que obedecerá à ordem cronológica de conclusões (art. 12 do CPC).
Neste diapasão, percebe-se que o caso se amolda à modalidade de aposentadoria por idade híbrida com respaldo legal e jurisprudencial a autorizarem o provimento do pleito.
III - Direito à aposentadoria no caso concreto
Compulsando os autos, verifica-se que o período rural reconhecido de 15-11-1968 a 19-01-1977 (99 carências), somado as 125 carências já reconhecidas administrativamente pelo INSS na data da entrada do requerimento, referendam a concessão do benefício desde a DER nos exatos moldes estabelecidos pelo juízo primevo.
IV - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Presente a tutela antecipada deferida nestes autos recursais, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
V - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
VI - Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
VII - Conclusões
1. Voto pelo manutenção da averbação, para fins de carência, do período rural de 15-11-1968 a 19-01-1977 nos moldes do comando judicial primevo.
2. Confirmar a antecipação de tutela (
) que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tornando-a definitiva.VIII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IX - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735523v30 e do código CRC 5d54e81f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:19:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5020931-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. aposentadoria por idade híbrida. reconhecimento. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. MOMENTO DO REQUERIMENTO. súmula 103 do trf 4. tema 1007 do stj. negado provimento.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
3. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735524v6 e do código CRC 09cf361c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:19:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5020931-28.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas