Apelação Cível Nº 5015758-87.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CELSO BAPTISTA ALVES JUNIOR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a DCB (18/09/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 70 dos autos originários), cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.
Condeno também a parte autora a pagar os honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC).
Observo, porém, que os honorários periciais já foram adiantados pela parte autora (ev. 43).
A parte autora apela (evento 76). Sustenta que foram demonstradas as sequelas que reduzem a capacidade para o exercício da atividade de caminhoneiro, decorrente de doença acidentária, motivo pelo qual faz jus à concessão de auxílio-acidente. Afirma que, devido à limitações físicas, o DETRAN rebaixou a categoria da CNH, impedindo de exercer sua profissão de caminhoneiro. Destaca que o benefício é devido, mesmo quando a redução da capacidade é mínima.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 12/06/1975, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/02/2013 a 18/09/2017, devido a outros transtornos especificados de discos intervertebrais (eventos 04 e 05).
A presente ação foi ajuizada em 15/07/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à capacidade para o trabalho.
CAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Ademais, o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 20/10/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 54):
- enfermidade (CID): M54.5 - dor lombar baixa;
- data do início da doença: 25/03/2012;
- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 47 anos;
- profissão: motorista de bi-trem, motoboy, vigilante;
- escolaridade: ensino médio completo e curso profissionalizante em Logística.
Constou no histórico clínico:
O Examinado descreveu que é portador de dor nas costa e perna direita, há 10 anos, sem motivo. Operado duas vezes em 2013, para tratamento de Hérnia de disco, com artrodese de coluna. Em início de 2014, fez nova cirurgia, não sabe explicar o motivo e refere melhora parcial das dores.
Com relação a tratamento faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Alegou que fez 30 sessões de fisioterapias, sendo a última em 2014. Após essa época, negou outros tratamentos, salvo uso de medicamentos, quando tem dores.
Asseverou que desde 2013 está impedido de exercer atividade remunerada.
Como atividade remunerada, afirmou que atualmente está desempregado há 09 anos, mas que seu último labor foi de Motorista de bi-trem e que no exercício do seu trabalho dirigia bi-trem no Brasil. Exerceu este trabalho por 28 anos. Após essa época, trabalhou de Motoboy, Vigilante fazendo rondas de moto.
Negou que tenha exercido outra atividade remunerada.
Quando questionado sobre outras doenças ortopédicas, negou.
Disse que foi reabilitado para outra profissão pelo INSS, com Profissionalizante em Técnico em Logística e curso básico de internet e Excel.
CNH categoria AB, vencida em 07/03/2022.
O exame físico foi assim relatado:
Apresenta deambulação sem vícios.
Subiu e desceu da mesa de exames com movimentos articulares combinados adequados.
Os cuidados pessoais básicos, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado.
Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa).
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Deambulação normal e foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés.
Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais.
Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais.
Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados.
Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade.
Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
Laudo – 22 /03/2013 – RMN DA COLUNA LOMBO SACRA -“Evidencia discreta protrusão discal em L4/5, protrusão discal difusa com componente herniado central da bae larga em L5/S1”.
Reabilitação Profissional – INSS – período de 22/06/2016 a 13/09/2017 –“Uso básico do mico com internet, excel – Recursos básicos e técnico em logística”.
Laudo -22/02/2021 – RX DA COLUNA LOMBO-SACRA – “Artrose da coluna lombar com hastes, placa e parafusos metálicos, de aspecto integro e sem sinais de soltura, fixando posteriormente as vértebras L5 e S1”.
Laudo – 22/02/2021 – RMN DA COLUNA LOMBAR – “Abaulamento discal em L4-L5, que comprime o saco dural, porém sem compressões das raízes descendentes de L5, observa-se moderada/acentuada redução da amplitude dos forames neurais, principalmente á direita, sendo que a raiz emergente de L4 direita é tocada. Complexo disco osteofitário em L5-S1, que apenas toca o saco dural, com leve/moderada redução da amplitude dos forames neurais, sem evidencias de compressões neurais”.
Demais documentos constantes nos autos entre os eventos 1 a 53.Trouxe-se no ato pericial:
Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial.
Ao final, o expert concluiu pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O Examinado apresenta a doença alegada, porém atualmente está assintomática, pois foi submetido ao tratamento adequado, evoluindo bem, sem comprovar sinais de doença ativa, desta forma sem elementos para fixar incapacidade laborativa, podendo retornar ao trabalho habitual que exercia (será necessário nova CNH, que foi rebaixada) ou outras atividades que exerceu posteriormente, tal como Motoboy, Vigilante ou para exercer a reabilitação que o INSS, forneceu, como Técnico em Logística.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Com efeito, não há prova da incapacidade para a atividade de caminhoneiro, e tampouco para as quais foi reabilitado (motoboy, vigilante, técnico em logística). Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
Outrossim, mesmo que fosse constatada redução da capacidade para o exercício da atividade de caminhoneiro, então exercida quando surgiu a patologia na coluna vertebral, cumpre esclarecer que o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
No caso, de acordo com as conclusões periciais e os documentos médicos juntados aos autos, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual. 4. Não tendo sido demonstrada a ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4 5024984-57.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta tendinopatia degenerativa do manguito rotador, que provoca limitação parcial leve, mas é de origem multifatorial e sua condição não se caracteriza como acidentária, não é devido o benefício de auxílio-acidente por não haver comprovação de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5033644-40.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. A redução da capacidade laborativa sem origem acidentária não enseja concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002265-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)
Feitas essas considerações, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267263v4 e do código CRC 2235689c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/1/2024, às 13:40:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.
Apelação Cível Nº 5015758-87.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CELSO BAPTISTA ALVES JUNIOR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez. auxílio-doença. incapacidade não comprovada. auxílio-acidente. não demonstrada a origem acidentária da patologia. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade de caminhoneiro, e tampouco para as quais foi reabilitado (motoboy, vigilante, técnico em logística). Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Mesmo que fosse constatada redução da capacidade para o exercício da atividade de caminhoneiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267264v3 e do código CRC c9c73f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/1/2024, às 13:40:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024
Apelação Cível Nº 5015758-87.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: CELSO BAPTISTA ALVES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 04/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.