Apelação Cível Nº 5002567-20.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURO CESAR CHOMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a DCB (04/12/2019).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 48 dos autos originários).
A parte autora apela (evento 54). Sustenta que foram demonstradas as sequelas que reduzem a capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, motivo pelo qual faz jus à concessão de auxílio-acidente. Afirma que a reabilitação para funções administrativas não afasta o direito ao benefício. Destaca que o benefício é devido, mesmo quando a redução da capacidade é mínima.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 28/08/1985, atualmente com 38 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 22/01/2009 a 17/05/2012, decorrente de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho causado por atropelamento, e de auxílio-doença previdenciário, de 18/05/2012 a 06/09/2013, de 17/10/2013 a 22/07/2016, e de 23/01/2017 a 04/12/2019, para recuperação de tratamento de sarcoma no fêmur direito (eventos 05 e 06).
A presente ação foi ajuizada em 16/03/2022.
A controvérsia recursal cinge-se à capacidade para o trabalho.
CAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Ademais, o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 21/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 26):
- enfermidade (CID): sequela de osteossarcoma de fêmur direito, com endoprótese - C 40.2;
- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 37 anos;
- profissão: auxiliar de escritório. Antes, serralheiro;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
Constou no histórico clínico:
O Examinado descreveu que é portador de dor na coxa direita, desde 2008, quando foi diagnosticado com câncer ósseo. Operado na época, para ressecado o tumor e colocado uma endoprótese.
Com relação a tratamento faz uso de medicamentos, quando tem dores e faz acompanhamento médico a cada 06 meses.
Negou fisioterapias e que seu Médico não indicou. Negou outros tratamentos, salvo uso de medicamentos, quando tem dores.
Asseverou que há 03 anos está impedido de exercer atividade remunerada.
Sobre sua atividade remunerada, afirmou que atualmente mantém vínculo empregatício como Serralheiro, mas sua função real era de Auxiliar de escritório e que no exercício do seu labor atendia clientes, anotava os pedidos, analisava projetos, orientava funcionários, supervisionava os trabalhos, conferia a produção, mas que não comparece ao trabalho há 03 anos. Exerceu este trabalho por 06 meses.
Negou que tenha exercido outra atividade remunerada.
Quando questionado sobre outras doenças ortopédicas, negou.
Disse que iniciou reabilitação para outra profissão pelo INSS, mas abandonou curso de eletricista de automóveis.
CNH categoria B, renovada em 27/08/2018.
O exame físico foi assim relatado:
Apresenta deambulação sem vícios, com 1 muleta.
Os cuidados pessoais básicos, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado.
Não se notou a presença de “Tender points” (pontos de gatilho) na musculatura dorsal.
Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa).
Membros superiores, sem alterações semiológicas.
Mãos espessas e pequenos ferimentos típicos do labor recente.
Na observação do trofismo muscular dos membros inferiores, notou-se intensa hipotrofia em coxa direita.
Déficit de força muscular extensora da coxa direita (G I)
Joelhos sem sinais de derrame articular, com movimentação minuída à direita.
Não há desvios patológicos de eixos dos membros inferiores.
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.
O registro fotográfico dos dados principais do presente Exame físico encontra-se arquivado. Caso haja interesse do D. Juízo, poderá ser juntado aos autos.
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
Laudo – 19/08/2022 – RX DE FEMUR E PERNA DIREITA – “Exame para controle pós-operatório de hastes metálica intramedular”.
Documentos constantes nos autos entre os eventos 1 a 25.Trouxe-se no ato pericial:
Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial.
Ao final, o expert concluiu pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O entendimento foi que o Examinado apresenta a doença alegada, sendo operado com endoprótese, evoluindo bem, apresentando sinais iniciais de soltura de prótese, relatando que exerce trabalhos administrativos, exercidos recentemente, sendo considerado pequenos esforços, podendo retornar ao trabalho habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O laudo foi complementado (evento 40):
1a) R.: O Autor já foi submetido ao tratamento adequado, não comprovando sinais de doença atuava atualmente.
1b) R.: Trata-se de caso, onde o Autor foi portador da doença diagnosticada de Osteossarcoma de fêmur.
2a) R.: Este examinador transcreveu as informações relatadas e admitidas pelo Examinado, onde informou: Sobre sua atividade remunerada, afirmou que atualmente mantém vínculo empregatício como Serralheiro, mas sua função real era de Auxiliar de escritório e que no exercício do seu labor atendia clientes, anotava os pedidos, analisava projetos, orientava funcionários, supervisionava os trabalhos, conferia a produção, mas que não comparece ao trabalho há 03 anos. Exerceu este trabalho por 06 meses.
2b) R.: Sem elementos para resposta, o que não o torna incapaz para o trabalho que relatou exercer de fato..
2c) R.: Para a função de Serralheiro, entende-se que o Autor Encontra-se Apto, com redução da sua capacidade. No entanto, cabe esclarecer, que não se trata sequela de acidente de qualquer natureza ou de trabalho.
3) R.; Não há elementos para fixar incapacidade para o labor habitual descrito pelo Autor.
4a) R.: Procedimentos cirúrgicos apresentam riscos inerentes a sua condição e compete ao Médico assistente avaliá-los.
4b) R.: Não se pode prever qual o status clínico do Autor futuramente, devendo o Autor ser submetido a nova perícia médica na época.
5) R.: Não se pode prever qual o status clínico do Autor futuramente, devendo o Autor ser submetido a nova perícia médica na época.Assim, não há dados para mudança no entendimento acerca do caso, de onde ratifica-se o laudo na sua integralidade.
No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Com efeito, não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, declarada pelo próprio demandante, a qual consiste em atender clientes, anotar os pedidos, analisar projetos, orientar funcionários, supervisionar os trabalhos e conferir a produção. Depreende-se que tais funções não exigem força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
Outrossim, embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, decorrente de sequela de osteossarcoma de fêmur direito, com endoprótese, cumpre esclarecer que o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
No caso, de acordo com as conclusões periciais e os documentos médicos juntados aos autos, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual. 4. Não tendo sido demonstrada a ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4 5024984-57.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta tendinopatia degenerativa do manguito rotador, que provoca limitação parcial leve, mas é de origem multifatorial e sua condição não se caracteriza como acidentária, não é devido o benefício de auxílio-acidente por não haver comprovação de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5033644-40.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. A redução da capacidade laborativa sem origem acidentária não enseja concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002265-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)
Feitas essas considerações, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002567-20.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURO CESAR CHOMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez. auxílio-doença. incapacidade não comprovada. auxílio-acidente. não demonstrada a origem acidentária das lesões consolidadas.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264434v3 e do código CRC 481cad4f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5002567-20.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: MAURO CESAR CHOMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
ADVOGADO(A): AYRAN BOGONI (OAB PR074089)
ADVOGADO(A): Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.