APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010954-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERVALICIO LANDIN |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA e juros.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade apontado em perícia judicial. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante, o que torna inviável a sua reabilitação.
2. Hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacitação em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, adequando-se, de ofício, os critérios para a aferição da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341866v10 e, se solicitado, do código CRC D89FCE2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010954-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERVALICIO LANDIN |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERVALÍCIO LANDIN, nascido em 02/03/1950 com o propósito de obter a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade.
Sobreveio sentença, de 19/05/2016 (evento 10), que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do benefício. Foi determinada a imediata implantação do benefício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, prevista, ainda, a incidência de juros. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, observado o Código Processual Civil, art. 85, § 2, incisos I, II, III e IV.
O INSS apela alegando que a sentença não observou os apontamentos da perícia no sentido de que a parte demandante poderá ser reabilitada/readequada para as outras atividades de trabalho, de modo que não se trata de hipótese de aponsentadoria por invalidez. Requer seja fixado o termo inicial do auxílio-doença na data da juntada da pericia aos autos, haja vista que o perito não fixou a DII.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, datada de 21/07/2012 (evento 01- LAUDOPERI14) referiu que o autor, pedreiro, com 68 anos de idade, é portador de sequelas cirúrgicas de fratura na coluna vertebral, possuindo, em razão disso, incapacidade parcial para as funções de pedreiro e carpinteiro, em razão dos esforços físicos exigidos.
Reconheceu o expert que as sequelas decorrentes de cirurgias cardíacas já estão consolidadas e que existe a possibilidade de exercício de outras funções, como a de vigilante e segurança, as quais não exigem esforços físicos (resposta ao quesito 07).
Pois bem.
As conclusões do laudo devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais do segurado, no caso segurado especial, que conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e de pouca instrução, o que dificulta ou mesmo impede seu reingresso em atividade que não implique esforços físicos. Contrariamente ao que indica o perito, tenho que a atividade de segurança e vigilância, nos dias atuais, demanda esforços físicos impossíveis de serem realizados pelo autor.
Na mesma linha do que reconheceu o magistrado sentenciante, no caso específico da parte autora, as sequelas certificadas pelo perito "demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência", o que enseja, sem dúvida, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em tendo sido demonstrado, pelo acervo probatório, que o demandante é portador de enfermidade que a incapacita definitivamente para o seu trabalho habitual, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de se concluir pela mantença da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Quanto à DIB, em resposta ao quesito 3 formulado pelo INSS -"Especificar a data do início da doença e data do início da redução da capacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas" - (OUT8), o perito médico fez referência a acidente de trabalho ocorrido em 1995, apontando que a redução da incapacidade teria se iniciado desde aquela época, mas não aponta a DII.
Desde modo, a DII a ser adotada deve ser a data da perícia, haja vista a falta de elementos para a aferição da incapacidade atestada pelo perito.
Acolhida, em parte, a irresignação do INSS no ponto.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSJUROS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Sentença mantida. Não conhecida a remessa oficial. Parcial provimento ao apelo para retificar a DII. Adequados, de ofício, os critérios para a apuração da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, adequando-se, de ofício, os critérios para a aferição da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010954-51.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012446920098160052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERVALICIO LANDIN |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388586v1 e, se solicitado, do código CRC 35B38FF2. | |
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